TJMA - 0801421-72.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:17
Juntada de petição
-
08/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:35
Juntada de petição
-
15/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:17
Juntada de petição
-
10/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:05
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:50
Decorrido prazo de EZEQUIEL PINHEIRO GOMES em 08/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
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11/01/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:18
Juntada de petição
-
18/08/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 02:54
Decorrido prazo de EZEQUIEL PINHEIRO GOMES em 08/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:03
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:44
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:46
Juntada de petição
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06/10/2021 13:30
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801421-72.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA ALVES DOS SANTOS, LIA ALVES DA SILVA, LEVI ALVES DA SILVA, LUCAS DOS SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PIERRE DIAS DE AGUIAR - OAB/MA 8327 EXECUTADO: JOSE DUARTE PINTO, DENIS JOHN DUARTE PINTO DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
04/10/2021 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:59
Conclusos para despacho
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20/04/2021 13:31
Decorrido prazo de PIERRE DIAS DE AGUIAR em 09/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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23/03/2021 15:31
Juntada de petição
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22/03/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801421-72.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA ALVES DOS SANTOS, LIA ALVES DA SILVA, LEVI ALVES DA SILVA, LUCAS DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PIERRE DIAS DE AGUIAR - OAB/MA 8327 EXECUTADO: JOSE DUARTE PINTO, DENIS JOHN DUARTE PINTO DESPACHO Considerando o que foi determinado no despacho datado de 25.08.2017, fls. 247, id 16571315 – Documento Diverso (parte 5), intimem-se os autores, RAIMUNDA MARIA ALVES DOS SANTOS, LIA ALVES DA SILVA, LEVI ALVES DA SILVA e LUCAS DOS SANTOS DA SILVA, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o pedido, id 16570919-Docmento Diverso, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Publique-se, e cumpra-se.
São Luís, (MA), 17 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da Capital -
21/03/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:33
Juntada de petição
-
11/09/2019 17:34
Juntada de petição
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17/01/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 10:08
Distribuído por dependência
-
15/01/2019 10:08
Juntada de petição inicial
-
15/01/2019 10:08
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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