TJMA - 0800675-77.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRINA FROES MATOS em 12/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 04:24
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800675-77.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ALEXANDRINA FROES MATOS Advogado do(a) AUTOR: GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187 REQUERIDO: BANCO FICSA S/A. S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A questão sob exame está madura para julgamento. Em suma, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ALEXANDRINA FROES MATOS em desfavor de BANCO FICSA S/A, com objetivo de ser ressarcida pelos danos oriundos de empréstimo consignado realizada pelo requerido sem anuência da parte requerente.
O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o processo. A ação foi proposta sob o pálio da Lei nº 9.099/95 e se observa que a parte requerente juntou comprovante de residência no Município de Santa Helena - MA, conforme qualificação na inicial e comprovante de endereço juntado no id n.º 42401867 – pág.2.
Por outro lado, o endereço informado na qualificação aponta que o réu é situado na cidade de São Paulo – SP. Enfim, não há quaisquer das hipóteses descritas no art. 4º da Lei 9.099/95 para atribuir a competência a esse juízo para processar e julgar o feito: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. No mais, em sede de feitos regidos pela Lei nº. 9.099/1995 a competência territorial é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo Juiz.
Não se pode entender diferente, posto que, se aplicada a regra da prorrogação de competência do CPC, diante de possível silêncio da parte adversa, ela vai de encontro à própria Lei nº. 9.099/95, art. 4º.
Nesse sentido, o enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.R.I.
Pinheiro/MA, 22 de março 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
22/03/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 11:06
Extinto o processo por incompetência territorial
-
11/03/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
17/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812961-86.2020.8.10.0000
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Marcos Aurelio Sousa Marinho
Advogado: Weslley Pereira Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2020 19:23
Processo nº 0800567-57.2021.8.10.0050
Cassia Cristina de Souza Silva
Sadif Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Bruna de Araujo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 11:20
Processo nº 0000042-28.2012.8.10.0114
Banco do Nordeste
Jose Antonio Lucena Machado
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2012 00:00
Processo nº 0004006-43.2013.8.10.0001
Carlos Charles dos Santos Alves
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Advogado: Felipe Vidigal Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2013 00:00
Processo nº 0800956-24.2019.8.10.0111
Arionilson de Sousa Anastacio
Municipio de Pio Xii
Advogado: Aline Freitas Piauilino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2019 18:36