TJMA - 0812961-86.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:55
Juntada de petição
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21/06/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SOUSA MARINHO em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812961-86.2020.8.10.0000 – PROCESSO DE REFERENCIA – 0809960-70.2020.8.10.0040.
AGRAVANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
ADVOGADO: WESLLEY PEREIRA FERREIRA AGRAVADO: MARCOS AURÉLIO SOUSA MARINHO ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A antecipação de tutela vindicada pelo Agravante, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, poderá ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil) II.
Para que o relator conceda a antecipação da tutela o Agravante deverá demonstrar que: (a) da imediata eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (b) há probabilidade de provimento ao agravo interposto, o que não ficou demostrado nos autos.
III.
Descabe, aqui, a realização de qualquer juízo acerca do procedimento, pois este não foi escolha do paciente, mas sim indicação médica.
Infere-se, portanto, que a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.
IV.
Essa recusa imotivada da Agravante em dar cobertura que lhe competia, constituiu, de fato, em quebra do princípio da boa-fé, tendo em vista a frustração da legítima expectativa do segurado em ver garantida a prestação de serviço de qualidade.
V.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812961-86.2020.8.10.0000, em que figura como Agravante e Agravado os acima citados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 18 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., contra a decisão proferida pelo Juíza de Direito Titular da 4º Vara da Cível da Comarca de Imperatriz – MA, que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pelo ora Agravado – MARCOS AURÉLIO SOUSA MARINHO em desfavor da ora Agravante, nos seguintes termos: “(…) Dessa forma, como inclusive a parte autora não iniciou qualquer tratamento, entendo presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que, a recusa e demora na autorização do procedimento poderá converter-se em agravamento do seu estado clínico.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência, para o fim de determinar que autorize 20 (vinte) sessões de RPG, conforme solicitado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento do preceito, limitando-se ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova majoração.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação/mediação. (…)”.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que inexiste qualquer ilegalidade na conduta da seguradora, uma vez que a negativa foi totalmente justificada, já que inexiste previsão contratual e legal para a cobertura, no que diz respeito ao emprego da técnica de RPG.
Relata que não restou demonstrado os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
Desse modo, requestou pelo conhecimento e regular processamento do agravo interposto, atribuindo-lhe o devido efeito suspensivo, a fim de cessar os efeitos do decisum agravado, até seu julgamento de mérito.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento Id-10287208.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
VOTO Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passando a apreciar o presente agravo nos termos do artigo 1019, inciso I, do código vigente.
Para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada importe em risco de dano grave ou de difícil reparação, e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sem delongas, não vislumbro desacerto na decisão de base.
Explico.
Observa-se na espécie que o Agravado encontra-se numa situação emergencial, de forma que o fundamento utilizado no presente recurso revela-se sem respaldo legal, pois os contratos firmados entre os usuários e o plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como já foi sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 439, a qual preceitua: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Descabe, aqui, a realização de qualquer juízo acerca do procedimento, pois este não foi escolha do paciente, mas sim indicação médica.
Infere-se, portanto, que a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.
Com efeito, vislumbra-se abusividade da conduta da Agravante em recusar a cobertura, notadamente em prestígio aos princípios que norteiam as relações de consumo.
Os direitos fundamentais do consumidor não podem ser restringidos contrariando a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto.
Por isso, descabe ao julgador questionar o êxito do procedimento requisitado, competindo-lhe, tão somente, avaliar a legalidade ou não da conduta da operadora, diante dos preceitos jurídicos aplicáveis à espécie.
Essa recusa imotivada da Agravante em dar cobertura que lhe competia, constituiu, de fato, em quebra do princípio da boa-fé, tendo em vista a frustração da legítima expectativa do segurado em ver garantida a prestação de serviço de qualidade.
Ademais, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais firmadas entre as partes deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Lei 8078/1990, art. 47), ante o necessário atendimento de emergência ou de urgência.
Nessa Toada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA Nº 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula nº 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 708.082/DF (2015/0114569-7), 3ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 16.02.2016, DJe 26.02.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACOMPANHAMENTO MÉDICO FISIOTERÁPICO.
REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG).
LIMITAÇÃO DE SESSÕES PELO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBERTURA DEVIDA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO, SEM LIMITES DE SESSÕES.
CABIMENTO.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Não merece ser provido o presente agravo de instrumento, porquanto a pretensão recursal tendente a limitar o tratamento médico fisioterápico da agravada em 15 (quinze) sessões de Reeducação Postural Global (RPG) por ano mostra-se abusiva, à luz da Lei Consumerista, pois desvirtua a própria a finalidade do plano de saúde.
II – Ademais, o juízo a quo seguiu orientação sedimentada pela jurisprudência dos tribunais, segundo a qual o rol de procedimentos adotado pela ANS tem caráter exemplificativo, razão por que, havendo cobertura contratual da doença, o operador do plano de saúde não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente.
III - Os tribunais pátrios, quando muito, objetivando preservar o equilíbrio financeiro do operador de saúde e o direito do usuário ao tratamento, têm admitido impor a coparticipação no custeio do tratamento.
Todavia, a decisão impugnada nada decidiu sobre a possibilidade de coparticipação e o tema também não consta das razões do recurso.
IV - Agravo Interno interposto contra a decisão que negou efeito suspensivo ao recurso (nº. 0004441-12.2018.8.04.0000) julgado prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AI: 40023455320188040000 AM 4002345-53.2018.8.04.0000, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE SESSÕES DE RPG (REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ AUTORIZE O TRATAMENTO E CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00.
APELAÇÃO DA RÉ.
APELAÇÃO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
FALECIMENTO DA AUTORA ORIGINÁRIA. 1.
Falecimento da autora após a prolação da sentença, o que impõe a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer, uma vez que não houve deferimento de tutela antecipada, ensejando a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, com relação ao pedido de autorização das sessões de RPG. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Precedente: AI 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 3.
Incidência da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 4.
Incontroversa recusa da ré em autorizar a realização de sessões de RPG, indicada pelo médico ortopedista da autora para tratamento de miastenia, sob o fundamento de inexistência de cobertura contratual e não constar o procedimento do rol da ANS. 5.
Orientação no sentido de que a cobertura ou não do plano de saúde diz respeito às doenças e não ao tipo de tratamento, o qual deve ser o indicado pelo médico que assiste o paciente. 6.
Falha na prestação do serviço, revelando-se abusiva a conduta da operadora, porquanto expõe o consumidor a desvantagem exagerada, devendo ser prestigiado o direito à vida e à saúde, mormente pelo fato de que o contrato prevê a cobertura de tratamentos com fisioterapeutas e fisiatras.
Precedente: 0242978-49.2013.8.19.0001 - Apelação Des (A).
JDS Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 26/08/2015 - Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor. 7.
O dano moral, gerado pela lesão a direitos da personalidade, é personalíssimo, sendo transmissível aos herdeiros a pretensão reparatória, por possuir natureza patrimonial.
Precedentes: 0012046-27.2014.8.19.0066 - Apelação Des (A).
Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 19/04/2017 - Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor; 0046893-88.2016.8.19.0000 - Agravo de Instrumento Des (A).
Mario Assis Gonçalves - Julgamento: 01/02/2017 - Terceira Câmara Cível. 8.
Dano moral configurado em razão do agravamento da situação de aflição e angústia causada, não sendo necessária a demonstração de provas que atestem a ofensa moral, atraindo a aplicação da Súmula nº. 339 deste TJRJ, verbis: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." 9.
O valor fixado pelo magistrado de 1º grau em R$ 8.000,00 mostra-se excessivo e além do que costuma estabelecer essa C.
Câmara para casos correlatos, devendo guardar proporcionalidade entre a extensão e repercussão do fato danoso, impondo-se a sua redução para R$ 3.000,00.
Precedente: 0304396-61.2008.8.19.0001 - Apelação Des (A).
Augusto Alves Moreira Junior - Julgamento: 25/02/2015 - Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor. 10.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em relação à obrigação de fazer, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Recurso da ré parcialmente provido para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 3.000,00.
Recurso da autora prejudicado. (TJ-RJ - APL: 00863753620138190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 5 VARA CIVEL, Relator: MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 31/01/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/02/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACOMPANHAMENTO MÉDICO FISIOTERÁPICO.
REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG).
LIMITAÇÃO DE SESSÕES PELO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBERTURA DEVIDA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO, SEM LIMITES DE SESSÕES.
CABIMENTO.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Não merece ser provido o presente agravo de instrumento, porquanto a pretensão recursal tendente a limitar o tratamento médico fisioterápico da agravada em 15 (quinze) sessões de Reeducação Postural Global (RPG) por ano mostra-se abusiva, à luz da Lei Consumerista, pois desvirtua a própria a finalidade do plano de saúde.
II – Ademais, o juízo a quo seguiu orientação sedimentada pela jurisprudência dos tribunais, segundo a qual o rol de procedimentos adotado pela ANS tem caráter exemplificativo, razão por que, havendo cobertura contratual da doença, o operador do plano de saúde não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente.
III - Os tribunais pátrios, quando muito, objetivando preservar o equilíbrio financeiro do operador de saúde e o direito do usuário ao tratamento, têm admitido impor a coparticipação no custeio do tratamento.
Todavia, a decisão impugnada nada decidiu sobre a possibilidade de coparticipação e o tema também não consta das razões do recurso.
IV - Agravo Interno interposto contra a decisão que negou efeito suspensivo ao recurso (nº. 0004441-12.2018.8.04.0000) julgado prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AI: 40023455320188040000 AM 4002345-53.2018.8.04.0000, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) (g.n.).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
GIGANTOMASTIA.
DEVER DE COBERTURA.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
REEMBOLSO.
LIMITES DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As cirurgias plásticas são, em geral, divididas em dois tipos de procedimentos: os procedimentos estéticos e os reparadores.
Na hipótese, caracterizado o caráter reparador do procedimento quando a ressecção de tecido mamário retirou aproximadamente 1000g de fragmentos de cada mama, sendo de fundamental relevância a cirurgia para melhora da qualidade de vida da paciente com gigantomastia, cervicalgia e dorsalgia crônica. 2.
O rol dos procedimentos estipulados pela Resolução número 387 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS é meramente exemplificativo, indicando somente a cobertura mínima, podendo a sua prestação, portanto, ser exigida pelo segurado. 3.
Considerando que o procedimento de mamoplastia redutora foi realizado pela paciente de forma particular, antes do ajuizamento da pretensão, as despesas médicas devem ser reembolsadas nos limites do contrato. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-DF 07289882520178070001 DF 0728988-25.2017.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA.
EMERGÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
DECLARAÇÃO DO PACIENTE DESACOMPANHADA DE EXAMES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - A negativa de custeio de tratamento de radioterapia quando presente a necessidade do procedimento indicado, coloca em risco o objeto do contrato, em razão da aplicação do disposto no art. 51, IV, do CDC.
II - A declaração do paciente da presença de doenças em seu organismo, desacompanhada da realização de exames précontratuais, não é hábil a provar a existência de doenças preexistentes, ainda mais quando afirmada pelo autor que assinou o referido documento em branco.
III - A recusa de cobertura de tratamento médico-hospitalar gera o dano moral passível de ser indenizado, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Processo nº 062823/2015 (182187/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 25.05.2016)(g.n.).
A multa cominatória é o meio coercitivo de caráter patrimonial destinado a pressionar o cumprimento do mandamento jurisdicional. É típico mecanismo de preservação da autoridade do juiz.
Por seu turno, verifica-se que a multa aplicada se encontra dentro do razoável, não merecendo acolhimento os argumentos do Agravante.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - MULTA - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. 1- Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem aos entes políticos a obrigação de fornecer tratamento médico àquele que necessita. 2- A multa fixada no intuito de compelir o requerido ao cumprimento de medida judicial concedida deve possuir valor significativamente alto, justamente porque tem a natureza inibitória.(TJ - MG – AI: 10000190445619001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 31/10/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2019)(g.n.) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
22/05/2023 14:56
Juntada de malote digital
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22/05/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 07:52
Conhecido o recurso de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 09:38
Juntada de parecer
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de WESLLEY PEREIRA FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 10:24
Juntada de petição
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25/04/2023 07:26
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:00
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2021 18:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 10:05
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 00:41
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 01:00
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:00
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SOUSA MARINHO em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0812961-86.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0809960-70.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
ADVOGADO: WESLLEY PEREIRA FERREIRA E OUTROS AGRAVADO: MARCOS AURÉLIO SOUSA MARINHO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 17 de março de 2021. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
17/03/2021 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 19:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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