TJMA - 0800737-05.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:38
Juntada de petição
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29/04/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 08:23
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 15:38
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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28/03/2022 11:18
Juntada de Ofício
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28/03/2022 06:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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28/03/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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25/03/2022 13:55
Juntada de petição
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24/03/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:33
Conclusos para decisão
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24/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:07
Juntada de petição
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23/03/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:22
Juntada de petição
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04/03/2022 01:49
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 14:28
Conclusos para despacho
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10/12/2021 14:27
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:23
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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10/12/2021 13:31
Juntada de petição
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 03:14
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800737-05.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GISLAINE IVONE FARIAS Réu:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE OAB- MA10019, VICTOR BARRETO COIMBRA OAB- MA12284-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA OAB- SP173477-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GISLAINE IVONE FARIAS, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, em razão de falhas na prestação dos serviços.
Aduz que teve seu plano de saúde suspenso indevidamente, em razão de inadimplência não superior a 60 dias, bem assim da ausência de notificação.
Com base nesses fatos, pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória – ID 42976470.
Contestação da requerida, por meio da qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta e regularidade de sua conduta.
Impugna, ao final, o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil – ID 44788612.
Réplica – ID 46215908.
Despacho de encerramento da instrução – ID 51314286.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, por meio da qual alega a parte autora falha na prestação de serviço.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que esta deve ser indeferida, eis que, muito embora exista intermediação do contrato pela Qualicorp, o negócio jurídico foi celebrado, à evidência, com a requerida, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva.
Verifico, portanto, que a parte requerida não cuidou de comprovar, ônus que lhe competia, quaisquer outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da pela parte autora.
Aliás, trata-se de contestação que se limitou a suscitar que o plano de saúde não teria responsabilidade quanto aos fatos alegados, deixando de enfrentar, pois, os demais argumentos trazidos na inicial.
A própria requerida afirma, em sua contestação, que a suspensão do serviço ocorreu em 02 de março de 2021, em decorrência do inadimplemento da fatura referente ao mês de fevereiro de 2021, o que, à evidência, não cumpre o prazo de 60 dias previsto no art. 13, inc.
II, da Lei n. 9.656/98.
Nesse sentido: AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
Cancelamento do plano de saúde ante a inadimplência do consumidor.
Sentença de procedência parcial que determinou o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00.
Inconformismo da operadora de saúde.
Atraso superior a 60 dias no período de 12 meses não verificado.
Pagamento do boleto referente à mensalidade de outubro/2016 que foi realizado pelo autor em lotérica, a qual foi assaltada.
Configurado caso fortuito ante a demora na identificação do título inadimplido.
Posterior aceitação da operadora de saúde dos valores adimplidos em atraso.
Plano de saúde que continuou emitindo boletos e recebendo os pagamentos.
Conduta incompatível com a rescisão.
Não comprovada notificação prévia.
Súmula 94 deste E.
TJSP.
Precedentes.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Ilicitude da rescisão por inadimplência quando sequer configurado o atraso de 60 dias.
Operadora de saúde que foi notificada através de procedimento administrativo quanto à ausência de conduta culposa no atraso da mensalidade de outubro/2016 e negou-se a reestabelecer o plano de saúde.
Autor portador de moléstia grave, privado da assistência à saúde por aproximadamente oito meses, até o cumprimento da liminar judicial.
Indenização fixada em R$ 10.000,00 em consonância com os parâmetros desta C.
Câmara.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10294008920178260602 SP 1029400-89.2017.8.26.0602, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 13/02/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2020).
O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC.
Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas.
Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais.
A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra.
Assim, tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pelo requerente. É impositivo, nesse sentido, que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da parte ré na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, observo que a parte autora não trouxe aos autos prova nesse sentido, trazendo apenas meros orçamentos desacompanhados dos comprovantes de pagamento, razão pela qual merece ser julgado improcedente o pedido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para, condenar a requerida ao restabelecimento do plano de saúde da autora e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Custas e honorários a cargo da parte requerida, estes que arbitro, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ante a sucumbência mínima da parte autora.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de novembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/11/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
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25/08/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 18:27
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 12:39
Conclusos para decisão
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21/06/2021 12:39
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:29
Juntada de petição
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17/06/2021 17:03
Juntada de petição
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27/05/2021 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
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26/05/2021 18:33
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 09:56
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
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24/05/2021 16:39
Juntada de petição
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03/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800737-05.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): GISLAINE IVONE FARIAS ADVOGADO(A)(S): VICTOR BARRETO COIMBRA (OAB - MA 12284-A), FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE (OAB - MA 10019) REQUERIDO(A)(S): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A)(S): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB - SP 173477) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de abril de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/04/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 09:03
Juntada de Certidão
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28/04/2021 16:52
Juntada de contestação
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14/04/2021 18:04
Juntada de petição
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26/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800737-05.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GISLAINE IVONE FARIAS Réu:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogados do(a) AUTOR: VICTOR BARRETO COIMBRA OAB - MA12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE OAB - MA10019 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JULIANA EMANUELA FARIAS, representada por GISLAINE IVONE FARIAS, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., alegando em síntese que a autora possui 2 (dois) anos de idade e é beneficiária do plano de saúde requerido desde 25/04/2019. Aduz que no dia 12/03/2021, a genitora da autora tentou agendar uma consulta médica com cardiologista pediátrico para sua filha, ocasião na qual tomou conhecimento da suspensão de seu plano. Sustenta que entrou em contato com central de atendimento da ré e foi informada que a suspensão do contrato de plano de saúde ocorreu por conta de atraso no pagamento das mensalidades por período não superior a 60 (sessenta) dias, referente ao mês de fevereiro/21 (R$500,78) e março/21 (R$500,78), conforme Protocolo nº 129353706, registrado em 12/03/2021. Aduz que embora a autora esteja inadimplente, jamais recebeu notificação informando a mora ou a suspensão do contrato. Desta forma, requer a concessão de antecipação de tutela para que a parte requerida proceda com o restabelecimento do plano de saúde.
No mérito, pleiteia a confirmação da decisão de deferimento da antecipação de tutela e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Acostou aos autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Quanto ao pedido de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300). Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço foram observados pela parte autora, uma vez que em juízo de cognição sumária, juntou aos autos elementos que possibilitam a concessão em parte da antecipação de tutela pretendida. Presente a probabilidade do direito vez que a parte autora relata a negativa de atendimento em hospital credenciado pela parte requerida na data de 12/03/2021 e informa que não recebeu notificação sobre a suspensão do serviço, consoante estabelecido na Lei dos Planos de Saúde nº 9656/98, artigo 13, § único, inciso II: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
INADIMPLÊNCIA. FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO REGULAR, COMO ESTABELECIDO NA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE REATIVAR O CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Plano de saúde.
Cancelamento que se mostrou indevido.
Inadimplência.
Imperiosa notificação prévia, como determina a Lei dos Planos de Saúde.
Aviso de recebimento da notificação assinado por terceiro, recebido durante a internação da titular para tratamento de câncer, que causou o seu falecimento dias depois.
Determinação de reativação do ajuste.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10018885620208260011 SP 1001888-56.2020.8.26.0011, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 26/08/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020). (grifo nosso). RECURSO INOMINADO.
IPERGS.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO OPTANTE.
INADIMPLÊNCIA.
CANCELAMENTO DO PLANO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ILEGALIDADE DO ATO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
A questão posta em discussão nos autos refere-se ao vínculo contratual existente entre a parte autora e o plano de saúde, cuja relação é regulamentada pela legislação consumerista, a qual exige que o consumidor seja notificado previamente, até o quinquagésimo dia, acerca do inadimplemento.
Na espécie, não obstante a inexistência de controvérsia acerca da inadimplência da parte autora, não restou comprovado nos autos que o Instituto demandado tenha notificado previamente a autora antes de proceder ao cancelamento do plano de saúde, o que configura a ilegalidade do ato.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*71-48 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 22/08/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/09/2019) (grifo nosso). Assim, não obstante a autora confirmar o estado de inadimplência, há afirmação de que o plano de saúde não procedeu com a notificação prévia acerca da suspensão ou cancelamento do serviço.
Portanto, verifica-se ainda o perigo de dano, vez que a parte autora está sendo privada da utilização dos serviços prestados pela ré, sendo prudente que o pedido de antecipação de tutela seja deferido. Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual revogação da presente decisão ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, será perfeitamente possível que a requerida cobre eventual débito da parte autora pelas vias ordinárias. DISPOSITIVO. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, formulado na inicial e determino que a requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. reative os efeitos do contrato e restabeleça a prestação de serviço em nome da autora JULIANA EMANUELA FARIAS, número do beneficiário 079906455, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, intime-se a ré para, no prazo acima assinado, cumprir a tutela ora concedida. Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC. Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC). Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC. Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça para os devidos fins. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 23 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de março de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/03/2021 09:52
Juntada de Carta ou Mandado
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24/03/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2021 09:43
Conclusos para decisão
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23/03/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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