TJMA - 0810876-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2022 23:33
Juntada de protocolo
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30/11/2021 08:32
Juntada de petição
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30/11/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 14:05
Juntada de malote digital
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25/11/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 16:35
Conhecido o recurso de MAIRA REGINA RAMBO - CPF: *39.***.*58-30 (AGRAVADO) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2021 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2021 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2021 23:54
Juntada de contrarrazões
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15/04/2021 00:51
Decorrido prazo de MAIRA REGINA RAMBO em 14/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 22:04
Juntada de protocolo
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19/03/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0810876-30.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0803356-72.2019.8.10.0026 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MAÍRA REGINA RAMBO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 15 de março de 2021. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
17/03/2021 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 19:02
Conclusos para decisão
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10/08/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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