TJMA - 0811104-05.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO MELO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Publicado Ementa em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811104-05.2020.8.10.0000 – MONTES ALTOS Processo de origem: 0000174-29.2009.8.10.0102 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Banco PAN S/A Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.787-A) Agravado : Maria de Lourdes Araújo Melo Advogada : Wlisses pereira Sousa (OAB/MA 5.697) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se evidencia nos autos. 2.
O art. 77 do CPC estabelece alguns deveres a serem observados por todos aqueles que participam do processo, entre os quais se insere, no inciso IV, o de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, devendo o magistrado advertir às partes de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (§1º), mostrando-se aplicável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa. 3.
O reiterado descumprimento de determinação judicial, mesmo após prévia advertência do juízo, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e autoriza a aplicação da multa estabelecida no art. 77, §2º, do CPC, entre 1% e 10% do valor atualizado da causa, nos limites do que estabelece o art. 81 do CPC. 4.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2023.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/02/2023 13:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO MELO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:18
Juntada de malote digital
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10/02/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:52
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2023 17:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 14:26
Recebidos os autos
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25/01/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/01/2023 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2022 10:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/12/2022 09:35
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 14:23
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2022 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2022 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2022 10:18
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2022 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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27/10/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/10/2022 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2022 14:59
Juntada de Certidão de julgamento
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17/10/2022 14:45
Juntada de petição
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14/10/2022 16:19
Juntada de petição
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11/10/2022 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2022 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2022 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2022 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/05/2022 06:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 11:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/04/2021 00:31
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO MELO em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0811104-05.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000174-29.2009.8.10.0102 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: MARIA DE LOURDES ARAUJO MELO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 15 de março de 2021. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
17/03/2021 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 13:38
Conclusos para decisão
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14/08/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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