TJMA - 0802382-17.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 09:17
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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18/05/2021 11:22
Juntada de petição
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21/04/2021 05:14
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 12/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 05:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 04:44
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802382-17.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A S E N T E N Ç A Em suma, LUIS EDUARDO LEITE PESSOA vem a juízo propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO em desfavor da BANCO DO BRASIL S/A, alegando que aderiu a um contrato de consórcio ofertado pelo réu.
Aduz que, após realizar o pagamento de algumas prestações, optou pelo cancelamento do consórcio, entretanto, foi informado que a restituição somente ocorreria após o término do grupo de consórcio.
Pelos motivos expostos, requer seja declarada a resolução do contrato com a imediata devolução dos valores pagos devidamente atualizados. Em sua defesa, a empresa requerida alega, preliminarmente, impugnação aos benefícios da justiça gratuita e inépcia da inicial.
No mérito, alega que a restituição da quantia paga pelo consorciado excluído será efetuada por contemplação em sorteio, em igualdade de condições com os participantes do grupo de consórcio, ou ao final do grupo de consórcio, caso não seja contemplado, conforme a Lei n. 11.795/2008.
Pleiteia a improcedência do pedido autoral.
Decido.
Inicialmente, em relação à preliminar de inépcia suscitada, cumpre transcrever lição do professor Antônio Costa Machado acerca da inépcia da inicial: Pois bem, inepta é a petição inicial cujos defeitos tornam impossível o julgamento da causa pelo seu mérito, inviável a apreciação do pedido do autor ou da lide que envolve as partes.
Inépcia da inicial, portanto, é a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular.
Não se trata, destarte, de ausência de ação, mas sim de regularidade formal da petição inicial que é pressuposto processual objetivo positivo. (Machado, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo civil interpretado : artigo por artigo, parágrafo por parágrafo / Antônio Cláudio da Costa Machado. - 7. ed. rev.
E atual. - Barueri, SP : Manole, 2008.
Págs. 310 e 311) Por certo, o Código de Processo Civil dispõe acerca da inépcia da inicial (art. 330, § 1º), entretanto, ressalto que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é a mais adequada, pois há diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os ritos sumário e ordinário e os da Lei 9.099/95, principalmente quando a Lei dos Juizados dispõe de forma diferente do CPC.
Desse modo, não se aplica ao juizado a regra contida no CPC, pois o art. 14 da lei 9.099/95 trata de forma específica acerca dos requisitos da petição inicial protocolada sob o rito dos Juizados Especiais.
Assim, pela sistemática dos Juizados, a petição inicial deve trazer a qualificação das partes, os fatos e fundamentos, de forma sucinta, bem como o objeto e seu valor, todos de forma simples e em linguagem acessível. Acerca da causa de pedir no sistema dos Juizados Especiais, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Junior assim dispõem: “Em síntese, poderíamos dizer que a causa de pedir é a causa eficiente da ação, ou seja, um estado de fato e de direito, que aparece como sendo a razão a que se refere a pretensão da demanda, dividindo-se habitualmente em dois elementos: uma relação jurídica e um estado de fato contrário ao Direito.
Assim sendo, bastam a descrição objetiva dos fatos (causa de pedir remota) e os motivos jurídicos que ensejam o pedido (causa de pedir próxima).
Esse último elemento não se confunde com a referência ao dispositivo legal sobre o qual se funda a pretensão, ou, muito menos, a denominação jurídica por ele atribuída à ação; o que é efetivamente interessa são os fundamentos que amparam o requerimento.
Ademais, o réu se defende baseado nos fatos e fundamentos jurídicos trazidos à colação pelo autor.” (Tourinho Neto, Fernando da Costa.
Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995 / Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior. - 8. ed. - São Paulo : Saraiva, 2017.
Pág 246) Portanto, no Sistema dos Juizados Especiais, os fatos e fundamentos devem ser expostos sempre de forma sucinta, em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade (art. 2º), conforme expressa previsão no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Sob este prisma, após compulsar a petição inicial da presente demanda, verifico que os fatos e fundamentos (causa de pedir) são sucintos e cristalinos e que a conclusão decorre logicamente dos fatos narrados.
Ademais, quanto aos pedidos formulados, destaco que o reclamante requer a resolução do contrato e a imediata restituição da quantia paga, os quais são juridicamente possíveis, têm pertinência com os fatos e documentos apresentados, assim como o procedimento para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais não encontra óbice legal.
Assim, constato a presença do binômio necessidade-adequação.
Pelos motivos acima expostos, não merece guarida a preliminar de inépcia da inicial suscitada em contestação.
Por outro lado, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC). Passo ao mérito.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento. Analisando a lide, vê-se que trata de contrato de consórcio.
Este tipo de negócio jurídico pode ser definido com a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. (art. 2º, da Lei nº. 11/795/2008). O negócio jurídico de consórcio é primordialmente um contrato realizado entre a administradora do consórcio e um grupo de pessoas com interesse comum em adquirir determinado bem ou valor. Como contrato que é rege o princípio da pacta sunt servanda, no qual as cláusulas contidas no negócio jurídico têm importância preponderante na resolução do litígio, principalmente porque esta operação está adequada às normas do Banco Central do Brasil, que tem a função de fiscalizar e aprovar as condições do contrato de consórcio.
Nesse contexto, entendo que a parte requerente, ao aderir ao grupo de consórcio, assumiu a obrigação de pagar mensalmente as parcelas assumidas no contrato, portanto, diante da descontinuidade dos pagamentos das parcelas, entendo que o autor optou pela desistência do consórcio, motivo que, ao meu ver, é suficiente para obter o ressarcimento das parcelas pagas somente após o fim do grupo.
Cumpre observar que com a edição da Lei n. 11.795/08, que entrou em vigor em fevereiro de 2009, o legislador regulou acerca da restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente.
Assim, o artigo 22 do referido diploma legal dispõe que "a contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do artigo 30".
De acordo com o § 2o do art. 22 da referida lei "somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o artigo 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do artigo 30”.
Por sua vez, o art. 30 da lei em comento tem o seguinte teor: Art. 30 - O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do artigo 24, § 1o. Assim, a entrada em vigor da Lei n. 11.795/08 põe fim ao impasse existente quanto ao momento da devolução dos valores pagos pelo consorciado que se retira do grupo, estabelecendo claramente que os excluídos permanecem vinculados ao consórcio apenas para participarem dos sorteios e, caso contemplados, poderão receber as mensalidades pagas. Ademais, a questão acerca do ressarcimento do consorciado desistente já foi bastante debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese que a devolução das quantias pagas pelo consorciado deverá ocorrer em até trinta dias do encerramento do grupo, e não de forma imediata, como pleiteia a parte autora.
Colho o REsp n. 1119300 do STJ e jurisprudências neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
PRECEDENTE (RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1119300 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2.
Pretensos defeitos na prestação dos serviços.
Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial.
Pretensão de mero desligamento.
Atração do enunciado 7/STJ. 3.
Atualização Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08.
Atenção do enunciado 282/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1689423 SP 2017/0189160-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) EMENTA: DIREITO CIVIL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES - MOMENTO OPORTUNO Ao consorciado desistente impõe-se a devolução dos valores pagos, autorizadas as deduções cabíveis, procedimento que deve ser efetivado não de imediato, mas no curso dos trinta dias contados do encerramento do grupo. (TJ-MG-AC: 10000171062029001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 04/04/2018.
Data de Publicação: 11/04/2018) CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS -- CLÁUSULA PENAL - TAXA DE ADESÃO.
Assim como a taxa de administração, a taxa de adesão pertence à administradora, por se tratar de remuneração dos serviços prestados aos consorciados.
Deve ser afastada a pretensão de retenção a título de cláusula penal, ante a ausência de demonstração de prejuízo à administradora e ao grupo de consórcio. (TJ-MG- AC: 10702130622120001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data de Publicação: 10/06/2016) No caso em apreço, entendo que resta incontroverso o pagamento de apenas 03 (três) parcelas do consórcio, pois o autor admite ter deixado de pagar as parcelas do consórcio por mera desistência, sendo inadmissível imputar à ré a obrigação de ressarcimento imediato da quantia paga. Assim, forçoso concluir que a ré agiu em exercício regular de direito ao informar ao autor acerca da restituição das quantias pagas somente após o encerramento do grupo de consórcio abandonado pela parte requerente, conforme entendimento do STJ e nos termos da Lei n.º 11.795/2008, portanto, ausente conduta ilícita da requerida, razão pela qual resta afastado o dever de restituição imediata da quantia.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois, nestes casos, há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Pinheiro/MA, 22 de março de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
22/03/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:34
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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25/01/2021 13:28
Juntada de contestação
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11/01/2021 11:41
Juntada de termo
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04/12/2020 05:07
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 03/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:22
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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26/10/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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