TJMA - 0804259-41.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 13:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2022 21:13
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA NONATO em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:24
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 14:45
Julgado procedente o pedido
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13/12/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
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24/04/2021 03:59
Decorrido prazo de FLAVIANA TEIXEIRA NONATO em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0804259-41.2019.8.10.0048 Requerente: FLAVIANA TEIXEIRA NONATO Requerido(a): DESCONHECIDO D E S P A C H O Inicialmente, tendo sido identificada a parte requerida, Sra.
BENEDITA CONCEIÇÃO, conforme consta no ID 34391032, anote o nome da mesma no polo passivo da demanda.
No mais, a parte requerida foi devidamente citada (vide certidão ID 34391027), porém, não apresentou contestação.
Portanto, recaem sobre ele os efeitos da revelia constante no art. 344 do CPC.
Dessa forma, DECRETO A REVELIA.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para que, especifique no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso entender não haver necessidade de produção de outras provas, poderá na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
25/03/2021 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 12:10
Conclusos para decisão
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19/09/2020 15:33
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 03/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 19:25
Juntada de diligência
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26/05/2020 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA NONATO em 25/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 19:41
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 11:58
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2020 09:48
Juntada de petição
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21/11/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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