TJMA - 0800334-79.2020.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 08:34
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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05/07/2022 11:42
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 03:13
Decorrido prazo de CELIA MARIA MOREIRA WEBA em 09/02/2022 23:59.
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07/02/2022 22:03
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 21:57
Decorrido prazo de GLICERIA LUISA LOPES VELOSO em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena – Maranhão EDITAL DE INTERDIÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA A Dra.
Márcia Daleth Gonçalves Garcez, MM.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca de Santa Helena/ Maranhão, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, foram regularmente processados, com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de MILITINO VELOSO e GLICERIA LUISA LOPES VELOSO, ela brasileira, casada, aposentada, portadora da CI nº 056794752015-2 SSP/MA e do CPF nº *16.***.*39-54, residente e domiciliada na Trav. da Alegria, 779, Santa Helena/MA, no Processo n.º 0800334-79.2020.8.10.0055, tendo sido decretada sua interdição , por sentença datada de 23 de março de 2021 , que nomeou como curadora, a Sra.
CELIA MARIA MOREIRA WEBA, que prestará compromisso e exercerá o exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do (a) curador (a). E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez), na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Santa Helena, do Estado do Maranhão, 9 de novembro de 2021.
Eu, Joana Helena Pinheiro Silva, Técnica Judiciária, Mat. 173963, digitei. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA -
23/11/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 18:39
Juntada de Outros documentos
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22/11/2021 18:39
Juntada de Edital
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05/10/2021 13:37
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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21/04/2021 06:05
Decorrido prazo de HENRIQUE MOREIRA FILHO em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800334-79.2020.8.10.0055 AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA INTERDITANTE: CELIA MARIA MOREIRA WEBA INTERDITANDOS: MILITINO VELOSO E GLICERIA LUISA LOPES VELOSO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA movida por CELIA MARIA MOREIRA WEBA, no bojo da qual se pleiteia a decretação da interdição de MILITINO VELOSO E GLICERIA LUISA LOPES VELOSO e a nomeação de sua neta, ora requerente, como curadora. Aduz que MILITINO VELOSO possui 100 (cem) anos de idade e GLICERIA LUISA LOPES VELOSO 94 (noventa e quatro) anos de idade, e que estes não têm condições de exercer, por si só, os atos da vida civil, uma vez que possuem um quadro clínico de saúde debilitada.
Afirma que os interditandos estão sob os cuidados de sua neta, CELIA MARIA MOREIRA WEBA, que é quem lhe provê a subsistência e demais cuidados à sobrevivência.
A inicial veio instruída de documentos (ID 29636003).
Decisão deferindo a curatela provisória à CELIA MARIA MOREIRA WEBA (ID 30188728) e Termo de compromisso (ID 32551806).
Audiência de entrevista pessoal (ID 35752865), na qual determinou-se a realização de perícia médica dos interditandos, que foram dispensados de comparecerem na Audiência em virtude da situação delicada que se encontravam, conforme certidão de ID35590965.
Laudo pericial de ID 36101549.
Manifestação Ministerial pela procedência do pedido, para decretar a interdição parcial de MILITINO VELOSO e GLICERIA LUISA LOPES VELOSO, nomeando como sua curadora sua neta, CELIA MARIA MOREIRA WEBA.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo à fundamentação. Inicialmente, entendo que o feito encontra-se em ordem e sem necessidade de produção de outras provas, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Para o presente caso importa a análise da curatela, que nada mais é senão um instituto de interesse público, definido por lei, no qual alguém passa reger a pessoa e administrar bens de adulto que, por si só, não está em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade mental ou de prodigalidade.
Com efeito, a curatela tem dois pressupostos, a saber, um fático e outro jurídico: o fático é, sem dúvidas, a incapacidade do indivíduo, estando a ela sujeitos os adultos que, por causas patológicas, congênitas ou adquiridas, são incapazes para reger sua própria pessoa e administrar seu patrimônio; o jurídico é a decisão judicial, que torna o capaz em incapaz.
In casu, foi realizada perícia médica em sede judicial (ID 36101549), na qual foi constatada as patologias dos interditandos: MILITINO VELOSO possui perdas parciais da audição e da visão e dificuldades para andar; e GLICERIA LUISA LOPES VELOSO doença de Alzheimer (CID F002).
Faz-se necessário analisar a situação dos interditandos individualmente. No caso de MILITINO VELOSO, é possível perceber, conforme relatado por perito, que o interditando consegue exprimir sua vontade.
Ademais, de acordo com a certidão de ID 35590956, o Oficial de Justiça informou que, ao dar cumprimento ao mandado de intimação, verificou que o “Sr.
MILITINO VELOSO possui um discernimento melhor”.
Medida de cunho excepcional, a interdição deve estar lastreada em provas suficientes da incapacidade, porque retira de um sujeito que detém presumidamente capacidade jurídica para exercer por si só seus direitos e contrair obrigações na vida civil.
Assim, verifica-se que o interditando não se enquadra entre aquelas pessoas que necessitam de interdição, em virtude de possuir capacidade para manifestar sua vontade, e que a perda parciais da audição e visão não são motivos suficientes para decretar sua interdição. Nesse sentido, conclui-se pela improcedência do pedido de interdição de MILITINO VELOSO.
Em relação a GLICERIA LUISA LOPES VELOSO, consoante as provas juntadas, é possível afirmar que a enfermidade que acomete a interditanda a incapacita para o exercício dos atos da vida civil, donde há necessidade de se eleger um representante idôneo à defesa de seus interesses.
Diante de tal panorama, tendo em vista a comprovação da incapacidade absoluta da interditanda e a legitimidade da requerente para atuar como curadora, preenchidos estão as condições do pedido, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir, senão naquele que converge para a procedência da interdição de GLICERIA LUISA LOPES VELOSO.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição de MILITINO VELOSO, e JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição de GLICERIA LUISA LOPES VELOSO, decretando a sua interdição.
Confirmo, assim, a tutela provisória de urgência deferida em relação a GLICERIA LUISA LOPES VELOSO, e revogo a tutela concedida em relação a interdição de MILITINO VELOSO.
Nomeio a Sra.
CELIA MARIA MOREIRA WEBA, como curadora de GLICERIA LUISA LOPES VELOSO, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe todos os deveres insertos nos arts. 1740 e 1747 do Código Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens da interditanda, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 20 salários mínimos) à prévia autorização judicial, observando, quanto ao mais, as regras dos arts. 1747 e ss c/c art. 1781 do Código Civil.
E assim o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do que dispõe o art. 98 e ss. do CPC, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas judiciais.
Intime-se o curador nomeado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente sentença, preste compromisso em juízo de fielmente desempenhar o encargo que ora se lhe atribui, nos termos do art. 759, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, devem ser tomadas as seguintes providências: a) Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, a fim de que produza eficácia erga omnes; b) Publique-se a sentença, imediatamente, no sítio na internet do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais de citação e intimação do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6(seis) meses; c) Considerando a inexistência de imprensa oficial local, publique-se edital de sentença, por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, devendo nele constar os nomes do interditando e seu curador(a), a causa da interdição, bem como os limites da curatela (sem prazo determinado e para todos os atos da vida civil).
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, procedendo-se à competente baixa na distribuição.
SANTA HELENA (MA), 23 de março de 2021 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
24/03/2021 11:44
Juntada de petição
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24/03/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 19:13
Juntada de petição
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03/02/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 11:30
Juntada de Certidão
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30/09/2020 13:41
Audiência De interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2020 09:00 1ª Vara de Santa Helena .
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28/09/2020 10:45
Juntada de Certidão
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28/09/2020 09:54
Juntada de termo
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20/09/2020 04:02
Decorrido prazo de HENRIQUE MOREIRA FILHO em 08/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:20
Decorrido prazo de HENRIQUE MOREIRA FILHO em 08/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 23:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 23:03
Decorrido prazo de MILITINO VELOSO em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 23:03
Decorrido prazo de GLICERIA LUISA LOPES VELOSO em 18/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 10:28
Audiência De interrogatório designada para 16/09/2020 09:00 1ª Vara de Santa Helena.
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15/09/2020 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 12:38
Juntada de Certidão
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15/09/2020 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 12:37
Juntada de Certidão
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19/08/2020 13:35
Expedição de Mandado.
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19/08/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 00:40
Conclusos para despacho
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30/06/2020 15:59
Juntada de Outros documentos
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15/06/2020 18:43
Juntada de petição
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11/06/2020 02:34
Decorrido prazo de HENRIQUE MOREIRA FILHO em 26/05/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 10:53
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2020 20:32
Conclusos para despacho
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26/03/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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