TJMA - 0806033-19.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 12:20
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:21
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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23/07/2021 15:49
Juntada de Alvará
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22/07/2021 14:45
Expedido alvará de levantamento
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07/04/2021 00:48
Decorrido prazo de EDNEY MARTINS GUILHERME em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 14:44
Conclusos para decisão
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31/03/2021 10:53
Juntada de petição
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30/03/2021 02:33
Juntada de petição
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25/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806033-19.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM OAB/MA 7572 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXECUTADO: EDNEY MARTINS GUILHERME OAB/SP 177167, MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/MA 6340-A DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela parte exequente, em conformidade com a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
22/03/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 09:26
Conclusos para decisão
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24/02/2021 22:48
Juntada de petição
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17/02/2021 01:44
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806033-19.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - OAB/MA 7572 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a preclusão da Decisão de ID 39915441, fica a parte autora INTIMADA a apresentar, no prazo de (05) dias, nova tabela de cálculos, conforme determinado na decisão supracitada.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciáio Matrícula 110718 -
12/02/2021 01:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 21:35
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2021 21:32
Transitado em Julgado em 30/01/2021
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06/02/2021 19:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:23
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:23
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806033-19.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - OAB/MA 7572 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré citada acima, sob o argumento da ocorrência de excesso de execução, tendo em vista que no cálculo apresentado pela parte autora os juros moratórios foram aplicados desde 26/01/2016, sendo que o correto seria a partir do trânsito em julgado, que se deu em 23/10/2019.
Intimada, a parte autora supracitada manifestou-se afirmando que os cálculos foram apresentados de forma correta, já que os juros de mora e a correção monetária devem ser, de fato, contados desde a data do arbitramento (28/01/2016).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Era o que cabia relatar.
Compulsando os autos, verifica-se que devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte ré.
Isso porque o termo inicial da incidência de juros de mora é, na verdade, a data da citação do executado nos autos da execução dos honorários advocatícios, que ocorreu, no presente caso, em 01/06/2020, data do comparecimento espontâneo da parte requerida no processo.
Contudo, em se tratando de honorários advocatícios estipulados em valor fixo, como ocorreu no caso em tela, esses devem ser corrigidos monetariamente desde a data do seu arbitramento, que se deu em 28/01/2016 (ID 28295016).
Não é outro o entendimento consolidado do STJ, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é iterativa em reconhecer que, na cobrança de honorários sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do executado no processo de execução de honorários advocatícios que eventualmente venha a ser proposto. 2.- Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento.
Precedentes. 3.- Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, sem alteração, contudo, no mérito do julgado. (EDcl no AgRg no AREsp 249.813/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 20/06/2013) Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença e fixo os seguintes marcos iniciais: a) quanto aos juros de mora de 1% ao mês, será a data da citação do executado nos autos da execução dos honorários advocatícios, ou seja, 01/06/2020; b) no que se refere à correção monetária, incidirá desde a data do seu arbitramento, que se deu em 28/01/2016, sendo aplicado o IPCA-E.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, nova tabela de cálculos nos termos acima delineados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
20/01/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 07:46
Outras Decisões
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08/12/2020 17:31
Juntada de petição
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23/07/2020 14:29
Conclusos para decisão
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23/07/2020 14:29
Juntada de Certidão
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07/07/2020 16:30
Juntada de petição
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23/06/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 10:08
Juntada de petição
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03/06/2020 11:11
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2020 17:17
Juntada de petição
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01/06/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 10:48
Conclusos para despacho
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18/02/2020 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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