TJMA - 0804400-39.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 19:41
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2021 19:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/10/2021 04:40
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIRINZAL em 21/10/2021 23:59.
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08/10/2021 23:10
Juntada de malote digital
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08/10/2021 15:45
Juntada de petição
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07/10/2021 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
REQUERIMENTO DE EXTENSÃO DE EFEITOS EM SUSPENSÃO DE LIMINAR NÚMERO DO PROCESSO: 0804400-39.2021.8.10.0000 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ADRIANO CAVALCANTI REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MIRINZAL DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO requer aditamento do pedido inicial, para que a suspensão concedida no ID 9782186 seja estendida a caso superveniente, semelhante, ocorrido no Município de Mirinzal. O requerente informa que o Juízo de Direito da Comarca de Mirinzal também proferiu decisão liminar de conteúdo similar, determinando ao Estado do Maranhão a obrigação de “[…] prover, através de lotação, os cargos de Delegado de Polícia e Investigador de Polícia [...]” naquela Comarca (ID 10238696, página 3), no prazo de 60 dias, impondo-lhe, para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 5.000,00. É o relatório.
Decido. O caso anterior ocorreu na Comarca de Açailândia.
Lá, houve a concessão de medida liminar para obrigar o requerente a lotar servidores na Delegacia de Polícia daquele Município.
Ao decidir o primeiro requerimento de suspensão de liminar, argumentei o seguinte: [...] O caso concreto tem a ver com a sensível questão do controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário. É fato incontroverso, na doutrina e jurisprudência nacionais, que, em casos excepcionais, o Poder Judiciário pode intervir na área administrativa para obrigar o Poder Executivo a efetivar deveres prestacionais essenciais à população, e que sejam alvo de negligência por parte do Poder Público, sem que a intervenção represente ofensa ao vetusto princípio da separação de poderes (STF, RE 1.276.919, relª Ministra CARMEN LÚCIA, j. em 17.7.2020).
Mas há limites à intervenção.
A doutrina reúne pelo menos três condições à intervenção do Poder Judiciário na implementação/controle de políticas públicas: a) a reserva do possível; b) o mínimo existencial; e c) a razoabilidade (Grinover, Ada Pellegrini, O controle jurisdicional de políticas públicas. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 290).
Ainda de acordo com essa doutrina, a capacidade de intervenção do Judiciário fica tanto mais reduzida quanto mais comprovada a existência de um “[...] cronograma para implementação que considere as disponibilidades financeiras do Poder Público e as limitações fáticas existentes [...]” (Ob. cit., pág. 293).
Em reforço, transcrevo essa advertência de LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Ob. cit., pág. 295): [...] O controle jurisdicional, contudo, deve, sempre que possível, preservar a competência para formulação àqueles Poderes, considerados, em conjunto, os demais limites já citados.
Assim, por exemplo, ações judiciais que buscam determinar, em caráter geral, qual o número básico do efetivo da Polícia Militar ou de profissionais de saúde em casa cidade extrapolam funções de cumprimento e execução de políticas públicas nas áreas de segurança e saúde.
Pode-se apontar amparo constitucional às pretensões (segurança e saúde), porém tais medidas envolvem avaliações de fatores diversos e complexos, opções administrativas e estudos de viabilidade; em resumo, exigem formulação de escolhas políticas para o setor.
O Judiciário não se destina, nem tem condições de prover tais demandas, o que pode resultar em determinações de impossível cumprimento ou avaliadas exclusivamente sob o aspecto jurídico, quando outros fatores devem ser considerados.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite a intervenção jurisdicional nas políticas públicas “[...] se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional [...]”(STF, RE 1.183.517, rel.
Ministro CELSO DE MELLO, j. em 18.8.2020).
Na espécie, o requerente trouxe prova de que tem envidado esforços para preencher os cargos na área de segurança pública no Estado, conforme Ofício referido acima.
Não é demais recordar que os recursos públicos são limitados, incapazes de concretizar, a um só tempo, todos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Noutras palavras, balizas hão de ser aplicadas e a solução do problema não pode ser a prevalência unilateral das decisões do Poder Judiciário.
No caso específico dos autos, temos que a decisão de primeira instância apresenta-se, em princípio, como ingerência indevida do Judiciário em assuntos exclusivos do administrador público, a quem compete, naturalmente, definir prioridades e o gerenciamento das políticas públicas. É dizer, o controle judicial não pode invadir o mérito do ato administrativo, consubstanciado nos critérios da conveniência e oportunidade administrativas, sobretudo quando se trata de execução de políticas públicas.
Demais, via de regra, o controle jurisdicional não deve alcançar o exame de programações, planejamentos e atividades próprias do Executivo, substituindo-o no atendimento das políticas sociais, impondo-lhe encargos que constituam obrigações de fazer subordinadas a critérios tipicamente administrativos, sob pena de cominação pecuniária sem o conhecimento da existência de recursos suficientes para tanto.
Por mais nobre que sejam as intenções, não convém que o magistrado decida questão de política pública, em juízo precário e superficial, sem ter acesso ao orçamento do Estado; sem ter informações sobre o processo de nomeação dos aprovados no concurso público para provimento de cargos na área de segurança; sem ter conhecimento sobre a disponibilidade de recursos. É possível que esse quadro seja modificado quando, após instrução da ação civil pública, cheguem ao magistrado informações adicionais sobre a questão, que, mais que jurídica, é política e social.
Mas, nesse momento, falta ao Judiciário capacidade institucional para decidir a questão, de forma peremptória, pelo que se impõe a autocontenção. É essa a orientação do STF: [...] 18.
A capacidade institucional, ausente em um cenário de incerteza, impõe auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos dos Estado por suas próprias escolhas (VERMEULE, Adrian.
Law’s Abnegation.
Cambridge: Harvard University Press, 2016. p. 130, 134-135) 19.
O Princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo. (STF, ADC nº 42, rel.
Ministro LUIZ FUX, j. em 28.2.2018).
Bem ponderadas as razões do Estado (e não razões de Estado) e as do d.
Juízo a quo, entendo que a medida liminar carece de razoabilidade, porquanto não comprovado que o requerente não esteja atuando para suprir a ausência de servidores nas localidades.
Além disso, a decisão a quo tem, de fato, a potencialidade de onerar gravemente as finanças públicas, especialmente com o bloqueio de valores nas contas do Estado, ou, como dito pelo magistrado a quo, em expressão indeterminada, pela adoção de “outros meios coercitivos” (ID 9719855 - Pág. 6). De fato, os casos são semelhantes o suficiente para que o pedido de extensão seja deferido. O requerimento de extensão dos efeitos da primeira decisão tem previsão legal (Lei 8.437/1992, art. 4º, §8º).
De acordo com a jurisprudência do STJ, o dispositivo legal autoriza “[…] suspensão das decisões de mesmo objeto proferidas após o ajuizamento da suspensão [...]” e tem o objetivo de impedir a duplicação de procedimentos e de “[…] preservar a uniformidade de tratamento das situações jurídicas lesivas à ordem, saúde, segurança e economia pública”.
E mais: “Não permitir que a medida extensiva avance sobre todas as decisões proferidas em contrariedade ao interesse público, ainda que eventualmente não indicadas inicialmente no pedido de suspensão, contraria o espírito da norma e subverte a lógica do sistema sob os prismas da igualdade e da efetividade” (AgInt nos EDcl no MS 25685/DF, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. em 04/08/2021). Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo requerente e suspendo os efeitos da decisão (ID 10238696) de primeiro grau. Notifique-se o Juízo de primeiro grau. Intime-se.
Publique-se. São Luís, 1º de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/10/2021 14:42
Juntada de malote digital
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05/10/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 12:30
Outras Decisões
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03/08/2021 13:42
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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21/07/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2021 11:50
Juntada de petição
-
19/07/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:06
Juntada de petição
-
28/04/2021 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 17:36
Juntada de petição
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27/04/2021 12:53
Juntada de petição
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26/03/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:07
Juntada de malote digital
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25/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR NÚMERO DO PROCESSO: 0804400-39.2021.8.10.0000 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ADRIANO CAVALCANTI REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO requer a suspensão de decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Açailândia, que, nos autos da Ação civil pública nº 0805293-66.2018.8.10.0022, movida pelo Ministério Público Estadual, concedeu medida liminar, determinando ao Estado o cumprimento de quatro obrigações de fazer, sendo estas: (a) “comprovar a lotação, no município de Açailândia, de 05 (cinco) Delegados de Polícia Civil de carreira, 15 (quinze) Investigadores de Polícia Civil e 05 Escrivães de Polícia Civil, no prazo de nove meses”; (b) “comprovar a lotação, no Município de Cidelândia, de 01 (um) Delegado de Polícia, 04 (quatro) investigadores e 02 escrivães de polícia, no prazo de nove meses”; (c) “comprovar a lotação, no Município de São Francisco de Brejão, de 01 (um) Delegado de Polícia, 04 (quatro) investigadores e 02 escrivães de polícia, no prazo de nove meses”; (d) “comprovar a instalação e funcionamento do 3º Distrito de Açailândia, nos termos do Quadro Organizacional da Polícia Civil, no prazo de nove meses” (ID 9719855 - Pág. 7). O Juízo a quo não estipulou multa diária por descumprimento da decisão, mas ressaltou que outras medidas coercitivas poderão ser adotadas, caso configuradas circunstâncias que evidenciem desídia por parte do agente público responsável (ID 9719855 - Pág. 6). Na petição inicial do incidente, o requerente afirma que a decisão tem a potencialidade de causar lesão à ordem administrativa e à ordem pública.
A petição veio instruída com Ofício da Secretaria de Estado de Gestão Pública, noticiando a impossibilidade de dar cumprimento à decisão judicial e que as lotações serão realizadas de forma paulatina, conforme cronograma de nomeação dos candidatos aprovados no último concurso público realizado para preenchimento de cargos na área de segurança pública do Estado (ID 9719856 - Pág. 1). É o relatório.
Decido. A Lei nº 8.437/1992, no art. 4ª, autoriza a Presidência do Tribunal a suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar “[...] nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. A suspensão, pela Presidência, de decisão liminar proferida por Juízo de primeiro grau, “[...] é medida excepcional de contracautela (AgInt na SLS 2557, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CE, j. 07/04/2020, v.u.) e o deferimento da medida “[...] está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência”. (AgInt na SS 3135, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CE, j. 07/04/2020, v.u.). Em verdade, o pedido de suspensão de execução de decisão judicial é um meio posto à disposição das pessoas jurídicas de direito público ou do Ministério Público para que possam pleitear, junto à Presidência do Tribunal, a concessão de contracautela destinada a suspender a execução de liminar, de sentença ou de acórdão proferidos em determinadas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes. Na fundamentação desse incidente processual é indispensável a demonstração de que do cumprimento da decisão resultará grave lesão a quaisquer dos bens públicos tutelados pela legislação específica.
A cognição do Presidente do Tribunal é restrita e vinculada, não comportando, assim, análise aprofundada do meritum causae da demanda. Esclarece a doutrina de Marcelo Abelha que “É uma prerrogativa do poder público no processo civil.
Quando o presidente julga tal requerimento, mantém incólume a decisão, apenas sustando ou não a sua eficácia para preservar a afirmação de risco de lesão ao interesse público.1” Dessa forma, a natureza excepcional da contracautela permite tão somente um juízo contingencial acerca da matéria de fundo, e, apesar do cabimento do pedido suspensivo ser, a princípio, alheio ao mérito causae, a jurisprudência das Cortes Superiores tem entendido que para aferição de quaisquer dos valores protegidos pela norma de regência poderá ser realizado “(...) um juízo mínimo de delibação do mérito contido na ação originária, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO.
GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
DECISÃO PRECÁRIA EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
OCORRÊNCIA DO EFEITO MULTIPLICADOR.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
I - Consoante a legislação de regência (Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009), somente será cabível o deferimento do pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - Em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, assim como do eg.
Supremo Tribunal Federal, na decisão que examina o pedido de suspensão de provimentos jurisdicionais infunde-se um juízo mínimo de delibação do mérito contido na ação originária.
III - Causa grave lesão à economia pública a decisão que reconhece, em caráter precário e em contradição com a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça, que o adicional de um terço da remuneração das férias gozadas não está sujeito à incidência do imposto de renda.
IV - Ademais, tal situação se agrava com o efeito multiplicador que a manutenção do r. ato decisório oriundo do eg.
Tribunal de origem pode gerar.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg na SLS 1.909/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015) Assentadas essas premissas teóricas, passo à apreciação do pedido. O caso concreto tem a ver com a sensível questão do controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário. É fato incontroverso, na doutrina e jurisprudência nacionais, que, em casos excepcionais, o Poder Judiciário pode intervir na área administrativa para obrigar o Poder Executivo a efetivar deveres prestacionais essenciais à população, e que sejam alvo de negligência por parte do Poder Público, sem que a intervenção represente ofensa ao vetusto princípio da separação de poderes (STF, RE 1.276.919, relª Ministra CARMEN LÚCIA, j. em 17.7.2020). Mas há limites à intervenção. A doutrina reúne pelo menos três condições à intervenção do Poder Judiciário na implementação/controle de políticas públicas: a) a reserva do possível; b) o mínimo existencial; e c) a razoabilidade (Grinover, Ada Pellegrini, O controle jurisdicional de políticas públicas. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 290).
Ainda de acordo com essa doutrina, a capacidade de intervenção do Judiciário fica tanto mais reduzida quanto mais comprovada a existência de um “[...] cronograma para implementação que considere as disponibilidades financeiras do Poder Público e as limitações fáticas existentes [...]” (Ob. cit., pág. 293).
Em reforço, transcrevo essa advertência de LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Ob. cit., pág. 295): [...] O controle jurisdicional, contudo, deve, sempre que possível, preservar a competência para formulação àqueles Poderes, considerados, em conjunto, os demais limites já citados.
Assim, por exemplo, ações judiciais que buscam determinar, em caráter geral, qual o número básico do efetivo da Polícia Militar ou de profissionais de saúde em casa cidade extrapolam funções de cumprimento e execução de políticas públicas nas áreas de segurança e saúde.
Pode-se apontar amparo constitucional às pretensões (segurança e saúde), porém tais medidas envolvem avaliações de fatores diversos e complexos, opções administrativas e estudos de viabilidade; em resumo, exigem formulação de escolhas políticas para o setor.
O Judiciário não se destina, nem tem condições de prover tais demandas, o que pode resultar em determinações de impossível cumprimento ou avaliadas exclusivamente sob o aspecto jurídico, quando outros fatores devem ser considerados. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite a intervenção jurisdicional nas políticas públicas “[...] se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional [...]”(STF, RE 1.183.517, rel.
Ministro CELSO DE MELLO, j. em 18.8.2020). Na espécie, o requerente trouxe prova de que tem envidado esforços para preencher os cargos na área de segurança pública no Estado, conforme Ofício referido acima. Não é demais recordar que os recursos públicos de pessoas e orçamentário são limitados, incapazes de concretizar, a um só tempo, todos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Noutras palavras, balizas hão de ser aplicadas e a solução do problema não pode ser a prevalência unilateral das decisões do Poder Judiciário. No caso específico dos autos, temos que a decisão de primeira instância apresenta-se, a princípio, como ingerência indevida do Judiciário em assuntos exclusivos do administrador público, a quem compete, naturalmente, definir prioridades e gerenciar das políticas públicas. É dizer, o controle judicial não pode invadir o mérito do ato administrativo, consubstanciado nos critérios da conveniência e oportunidade administrativas, sobretudo quando se trata de execução de políticas públicas na distribuição com relotação de delegados, escrivães e reforma de delegacias. Demais, via de regra, o controle jurisdicional não deve alcançar o exame de programações, planejamentos e atividades próprias do Executivo, substituindo-o no atendimento das políticas sociais, impondo-lhe encargos que constituam obrigações de fazer subordinadas a critérios tipicamente administrativos, sob pena de cominação pecuniária sem o conhecimento da existência de recursos suficientes para tanto. Por mais nobre que sejam as intenções, não convém que o magistrado decida questão de política pública em juízo precário e superficial, sem ter acesso ao orçamento do Estado; sem ter informações sobre o processo de nomeação dos aprovados no concurso público para provimento de cargos na área de segurança; sem ter conhecimento sobre a disponibilidade de recursos. É possível que esse quadro seja modificado quando, após instrução da ação civil pública, cheguem ao magistrado informações adicionais sobre a questão, que, mais que jurídica, é política e social.
Mas, nesse momento, falta ao Judiciário capacidade institucional para decidir a questão, de forma peremptória, pelo que se impõe a autocontenção. É essa a orientação do STF: [...] 18.
A capacidade institucional, ausente em um cenário de incerteza, impõe auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos dos Estado por suas próprias escolhas (VERMEULE, Adrian.
Law’s Abnegation.
Cambridge: Harvard University Press, 2016. p. 130, 134-135) 19.
O Princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo. (STF, ADC nº 42, rel.
Ministro LUIZ FUX, j. em 28.2.2018). Bem ponderadas as razões do Estado (e não razões de Estado) e as do d.
Juízo a quo, entendo que a medida liminar carece de razoabilidade, porquanto não comprovado que o requerente não esteja atuando para suprir a ausência de servidores nas localidades.
Além disso, a decisão a quo tem, de fato, a potencialidade de lesionar a ordem administrativa na distribuição de delegados e escrivães entre todos os municípios do Estado e onerar gravemente as finanças públicas, especialmente com o bloqueio de valores nas contas do Estado, ou, como dito pelo magistrado a quo, pela adoção de “outros meios coercitivos” (ID 9719855 - Pág. 6). Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo requerente e suspendo os efeitos da decisão de primeiro grau na Ação Civil pública nº 0805293-66.2018.8.10.0022. Notifique-se o Juízo de primeiro grau. Intime-se.
Publique-se. São Luís, 18 de março de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1ABELHA, Marcelo Abelha.
Suspensão de Segurança:sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. 3.ed.rev.atual.e ampl.São Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 2010.pag. 233. -
23/03/2021 11:24
Juntada de malote digital
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23/03/2021 11:22
Juntada de Ofício da secretaria
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23/03/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 15:56
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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