TJMA - 0802474-32.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 08:49
Juntada de petição
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22/04/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 19:38
Juntada de Alvará
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20/04/2021 06:14
Decorrido prazo de ABRAAO DOS SANTOS SERRA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 04:41
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802474-32.2019.8.10.0052 [Levantamento de Valor] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ABRAAO DOS SANTOS SERRA Advogado(s) do reclamante: NEMUEL MAYCON SERRA LINDOSO REQUERIDO: SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por ABRAÃO DOS SANTOS SERRA, já devidamente qualificado nos autos.
Alega que é viúvo da falecida RUBENITA DE JESUS LOBATO SERRA, falecida em 08 de maio de 2018, conforme certidões de casamento e óbito juntadas aos autos.
Pleiteia a expedição do competente alvará judicial para sacar os valores constantes na conta bancária da falecida, junto ao Banco do Brasil, desta cidade de Pinheiro.
Instruiu o pedido com documentos diversos.
Em vistas, o insigne representante ministerial declarou que não há interesse jurídico para intervenção do Ministério Público Estadual na hipótese. É o que comporta relatar.
Passo à DECISÃO.
Concedo ao promovente os benefícios da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
A Lei Federal n.º 6.858/80 garante aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, o direito de receber os valores deixados em vida pelos seus respectivos titulares, conforme artigos da mencionada lei transcritos, in verbis: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. (grifou-se).
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.(grifou-se) Por sua vez, o Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a referida lei, assim dispõe no seu art. 1º, parágrafo único, inc.
V e art. 5º, in verbis: “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário; (…) Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifou-se e sublinhou-se).
Vale ressaltar, ainda, que o art. 666, do Código de Processo Civil, dispõe que “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Outrossim, o promovente juntou aos autos toda a documentação atinente à espécie, consistente em declaração de ausência de outros bens a partilhar e inexistência de outros herdeiros da falecida RUBENITA DE JESUS LOBATO SERRA. De outro modo, a negativa ilegal por parte do Banco do Brasil de entrega de extrato bancário não pode obstar o exercício de eventual direito sucessório pelo promovente e pelos demais herdeiros, referente aos valores deixados pela falecida RUBENITA DE JESUS LOBATO SERRA. Assim, diante do conjunto probatório colecionado aos autos, o promovente faz jus ao levantamento da dita importância que eventualmente esteja depositada na conta bancária indicada na petição inicial, de titularidade de RUBENITA DE JESUS LOBATO SERRA. Não obstante ser o presente procedimento de jurisdição voluntária, em que o Juiz não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, (art. 723, parágrafo único, do CPC- Lei Federal nº 13.105/2015), cumpre frisar que foram observados os requisitos legais. Ante o exposto, tendo sido obedecidas às precauções legais e de acordo com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, determino a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL autorizando que ABRAÃO DOS SANTOS SERRA efetue o saque de eventuais valores existentes na conta bancária da falecida RUBENITA DE JESUS LOBATO SERRA, AG 0566-5, CONTA 29.046.7, bem como os seus eventuais acréscimos (juros legais e correção monetária etc).
Ressalto que, se por ocasião do cumprimento desta decisão perante a instituição financeira, inexistam valores nas contas indicadas, o funcionário responsável deverá negar o cumprimento ao presente alvará, com a devida comunicação dos fatos a este juízo, no prazo de 05 dias.
Extingo o feito com resolução do mérito, (art. 487, inc.
I, do CPC).
Sem custas, considerando a gratuidade da justiça ora concedida à promovente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Pinheiro (MA), 09 de março de 2021.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
22/03/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 11:43
Julgado procedente o pedido
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11/01/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 20:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/11/2020 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 10:23
Conclusos para despacho
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25/07/2020 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2020 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2020 08:47
Juntada de Ofício
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08/06/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2020 11:16
Juntada de Ofício
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08/06/2020 11:07
Juntada de Ofício
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02/04/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2019 10:33
Conclusos para despacho
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11/11/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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