TJMA - 0804560-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/08/2021 11:49
Decorrido prazo de EDGLEYSON RAY GARCIA FERREIRA em 12/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 10:48
Denegado o Habeas Corpus a EDGLEYSON RAY GARCIA FERREIRA - CPF: *05.***.*37-02 (PACIENTE)
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17/06/2021 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2021 07:25
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2021 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2021 00:25
Decorrido prazo de EDGLEYSON RAY GARCIA FERREIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2021 08:50
Juntada de parecer
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22/04/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804560-64.2021.8.10.0000 Paciente (s): Edgleyson Ray Garcia Ferreira Advogado (a) (s): Barbara Keissy Penha de Sousa (OAB/MA – 14.061).
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: Arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado pela defesa de Edgleyson Ray Garcia Ferreira, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Aduz que o acriminado encontra-se preso desde 08/05/2018 em flagrante convertido em preventiva pela conduta do artigo 121 do Estatuto Penal, porém, em 04/03/2021, o juízo da 3ªVara do Tribunal do Júri/MA, revogou a custódia por entender não subsistir o motivo ensejador da prisão preventiva, sendo enviada a decisão para o setor de supervisão de gestão de Alvará, onde este, em pareceu técnico, orientou pela manutenção da prisão do paciente, ao fundamento de ainda haver um processo na 1ª Vara de Entorpecentes com Trânsito em julgado da Sentença e do Acórdão desde 16 de outubro de 2018. Sustenta que nesse processo (Ação Penal nº 0041791-05.2014.8.10.0001), o paciente não foi intimado da decisão, não foi expedido Mandado de Prisão ou guia de execução e a reprimenda seria de apenas 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Aduz que, pelo fato do processo estar parado não poderia o paciente continuar preso devendo ser liberado por força da revogação da custódia decorrente 3ªVara do Tribunal do Júri/MA e do princípio do IN DUBIO PRO REO. Afirma que o acriminado corre risco em decorrência da crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), sendo caso de aplicação da Recomendação n°.62 do CNJ, ademais, possui filho menor de 05 (cinco) anos de idade que precisa do sustento do genitor. Nessa esteira, sustenta falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) Ante o exposto, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, por ausência de mandado de prisão, a fim de que seja concedida a liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares, inclusive o monitoramento eletrônico, caso entenda que outras medidas não sejam suficientes, expedido o competente alvará de soltura.. (…)” (Id 9754494 - Pág. 7). Com a inicial vieram os documentos: (Id 97544 95 – Id 97545 12). Submetido ao Plantão Judiciário, este entendeu não ser caso de Plantão na lavra do em.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (Id 9754563 - Pág. 1). Distribuído ao em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, este pediu informações antes de se manifestar (Id 9794119 - Pág. 1). As informações vieram nos seguintes termos: (Id 9886635 - Pág. 2): “(...)Tramita neste Juízo a Ação Penal nº. 41791-05.2014.8.10.0001 (448542014), movida contra EDGLEYSON RAY GARCIA FERREIRA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006.
Em 13 de abril de 2015 foi proferida sentença condenatória em desfavor de EDGLEYSON RAY GARCIA FERREIRA, ocasião em que foi concedida ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Observa-se que o sentenciado foi devidamente intimado no dia 04 de maio de 2015, conforme mandado acostado às fls. 223/224 e, por conseguinte, interpôs recurso de apelação no dia 08/05/2015, como se extrai das fls. 225/227 dos autos, razão pela qual o acusado permaneceu em liberdade para aguardar o processamento e julgamento do recurso.
Ressalto que apenas em 12/09/2017 este magistrado titularizou na 1ª Vara de Entorpecentes desta capital.
Em 17/10/2018 este Juízo proferiu despacho com o seguinte teor: “Certificado às fls. 409, o trânsito em julgado do acórdão de fls. 406/408, de relatoria da Ministra ROSA WEBER, que negou segmento ao Recurso Extraordinário nº 1081830/MA, e certificado às fls. 405, o trânsito em julgado do acórdão de fls. 390/396, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, que deu parcial provimento ao Resp. nº 1682.730/MA, para reforma da sentença que condenou o acusado EDGLAYDSON RAI GARCIA FERREIRA pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, e redimensionamento das reprimendas, fixando-as em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, assim como ao pagamento de 176 dias-multa, cumpram-se as disposições da sentença e do acórdão.” Devido a situação de calamidade pública decretada em março de 2019 em decorrência do Covid-19, estão sendo priorizados os feitos em que figuram acusados com situação prisional ativa, conforme segue certidão juntada pela secretaria deste juízo em 26/03/2021: “Certifico que no período de 19 de março de 2020 ao dia 02 de julho de 2020 foi estabelecido no Poder Judiciário a suspensão de prazos, audiências judiciais e atendimento presencial, com expediente sob regime de Plantão Extraordinário, mediante escala de sobreaviso; que no dia 03 de julho de 2020 foi determinada a retomada dos prazos e MANTIDO o plantão extraordinário, conforme Portarias-Conjuntas nº 34 e nº 36/2020 TJMA; Certifico que o Conselho Nacional de Justiça-CNJ expediu as Resoluções nº 313/2020, datada de 19 de março, nº 314/2020, nº 318/2020 e 322/2020, prorrogadas pela Portaria nº 79/2020 até 14 de junho de 2020; Certifico ainda, que o Tribunal de Justiça/MA estabeleceu o plantão extraordinário com medidas de prevenção mediante Portarias-Conjuntas nºs 7/2020, 9/2020, 11/2020, 13/2020, 14/2020, 16/2020, 18/2020, 23/2020 e 32/2020, assinadas respectivamente nos dias 17, 18, 20, 23, 24/03/2020, 22/04/2020, 13/05/2020 e 12/06/2020, e protocolo de retorno às atividades mediante Portarias nº 34 e 36/2020; Certifico por conseguinte, que a Corregedoria-Geral da Justiça/MA mediante Provimentos nº 13/2020, publicado em de 01 de abril de 2020 e Nº 25/2020 em 29/05/2020, normatizou os atos procedimentais que devem ser praticados nos processos criminais em tramitação durante a vigência do Plantão Extraordinário, priorizando os feitos criminais de pessoas PRESAS e os de soltos nos casos em que a lei os considerar prioritários; Certifico mais, quanto à CENTRAL DE MANDADOS, foram suspensos o envio e recebimento de mandados, expedientes e processos, ressalvados os casos urgentes, conforme OFC-CCMFRDSC nº 462020, de 24 de março de 2020, Portarias-TJ Nº 16182020, Nº 1759/2020 e Nº 1939/2020; Certifico que no Ministério Público/MA foi suspenso o atendimento presencial até dia 30 de junho, conforme ATOS-GAB PGJ Nº 122/2020, Nº 129/2020; Certifico que nos dias 08 a 10 de abril de 2020 houve suspensão de atendimento em virtude da Semana Santa, bem como nos feriados de 01 de maio, 11 e 29 de junho, conforme RESOL-GP 68/2019 TJMA, e nos recessos natalino de 18 de dezembro a 06 de janeiro.
O referido é verdade.
Dou fé.” Ademais, até a presente data não consta comunicação oriunda da Unidade Prisional em face do sentenciado EDGLEYSON RAY GARCIA FERREIRA.
Dessa forma, considerando não haver comunicação de sua situação prisional vinculada a este Juízo, conforme certidão de fls. 431, foi efetuado o respectivo registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 2.0), no dia 26/03/2021, a fim de que após a comunicação do seu cumprimento sejam adotadas providências para regular instauração do processo de execução penal.
Por fim, ressalto que o réu não se encontra preso por decisão emanada deste Juízo, tendo em vista que não foi expedida guia definitiva, bem como o mandado de prisão do réu só foi expedido 26/03/2021. (…)”. De volta ao em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, este detectou prevenção deste julgador: “Compulsando os autos, observo que a distribuição do presente writ se deu por sorteio, contudo, em consulta ao sistema processual JURISCONSULT, verifico a existência anterior do Recurso de Apelação Criminal nº 0041791- 05.2014.8.10.0001 (22537/2015) (...)” (Id 9914777 - Pág. 1). É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “(…) Ante o exposto, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, por ausência de mandado de prisão, a fim de que seja concedida a liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares, inclusive o monitoramento eletrônico, caso entenda que outras medidas não sejam suficientes, expedido o competente alvará de soltura.. (…)” (Id 9754494 - Pág. 7). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o requerimento de mérito se limita a pedir a confirmação da liminar se deferida. De qualquer sorte, pela pouca documentação apresentada, vejo que o paciente se encontra preso por outro motivo e, despeito da decisão da 3ªVara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís-MA (Id 9754496 - Pág. 4), as informações do juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, esclarecem que o acriminado já tem condenação com trânsito em julgado em plena execução (Id 9886635 - Pág. 2). Nessa postura, em primeiro momento, não vejo ilegalidade patente, pois estamos diante de execução de sentença penal condenatória. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, já apresentadas as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 2021.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/04/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 00:39
Decorrido prazo de EDGLEYSON RAY GARCIA FERREIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804560-64.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Edgleyson Ray Garcia Ferreira Impetrante: Barbara Keissy Penha de Sousa Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Compulsando os autos, observo que a distribuição do presente writ se deu por sorteio, contudo, em consulta ao sistema processual JURISCONSULT, verifico a existência anterior do Recurso de Apelação Criminal nº 0041791-05.2014.8.10.0001 (22537/2015), que versa sobre o mesmo fato e fora distribuído ao eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Nesta senda, entendo presente o instituto da prevenção, nos termos do art. 243, caput, do RITJ/MA, e art. 83 do CPP. Desta feita, em razão da prevenção anteriormente firmada, DETERMINO a remessa destes autos à Coordenadoria de Distribuição para que sejam redistribuídos ao eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), 03 de abril de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
05/04/2021 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2021 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2021 15:13
Juntada de documento
-
05/04/2021 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/04/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2021 00:38
Decorrido prazo de EDGLEYSON RAY GARCIA FERREIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 16:39
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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30/03/2021 00:42
Decorrido prazo de juiz de direito da 1 vara de entorpecentes de são luis ma em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:40
Decorrido prazo de EDGLEYSON RAY GARCIA FERREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 10:55
Juntada de malote digital
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24/03/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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24/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804560-64.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Edgleyson Ray Garcia Ferreira Impetrante: Barbara Keissy Penha de Sousa Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Barbara Keissy Penha de Sousa em favor de Edgleyson Ray Garcia Ferreira, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
23/03/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 18:53
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2021 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL Nº Único: 0804560-64.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís/MA Paciente : Edgleyson Ray Garcia Ferreira Impetrante : Barbara Keissy Penha de Sousa (OAB/MA nº 14.061) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da capital Incidência Penal : Arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03 Plantonista : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (plantonista): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edgleyson Ray Garcia Ferreira, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Vara de Entorpecentes do termo judiciário de São Luís/MA, por decisão proferida nos autos do processo nº 0041791-05.2014.8.10.0001 (44854/2014).
Infere-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 08/05/2018, pela suposta prática do crime capitulado nos art. 121, § 2º, I e IV, do CPB, referente ao processo. nº 5626-17.2018.8.10.0001.
Alega a impetrante que, no dia 04/03/2021, o juiz da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital revogou a prisão preventiva do paciente, por entender não mais subsistir o motivo ensejador do ergástulo.
Segue narrando que a referida decisão foi enviada para “o SETOR DE SUPERVISÃO DE GESTÃO DE ALVARÁ e este em seu pareceu técnico orientou pela manutenção da prisão do paciente, sob a alegação de haver um processo na 1ª Vara de Entorpecentes com Trânsito em julgado da Sentença e do Acórdão desde 16 de outubro de 2018.” (sic pág. 02) Sustenta, em síntese, que: I – até o momento não foi observado o trânsito em julgado do proc. nº 41791-05.2014.8.10.0001, que tramitou na 1ª Vara de Entorpecente do termo judiciário de São Luís; II - o paciente em nenhum momento foi intimado desta decisão; III - não foi expedido o mandado de prisão; IV - não foi gerada a guia de execução; V - a pena aplicada foi de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses; VI - o regime inicial é o semiaberto; VII - não consta mandado de prisão para cumprimento, consoante pesquisa no Banco Nacional de Monitoramento de Prisão; e VIII - que o paciente se encontra há 3 (três) anos preso, o que já daria a ele o direito ao livramento condicional, diante da pena aplicada.
Por fim, alega que o paciente é pai de uma criança de 05 (cinco) anos de idade, o qual dependente de sua assistência, por ser responsável pelo sustento familiar.
Diante disso, pede a concessão de liminar, determinando a soltura do paciente, ainda que mediante a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal.
Instruiu a inicial com os id’s. 9754496 a 9754512.
Suficientemente relatado, decido.
Analisando os presentes autos, observo que o paciente Edgleyson Ray Garcia Ferreira se encontra recolhido desde o dia 08/05/2018, e que, muito embora lhe tenha sido concedida liberdade provisória pelo juiz de direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital (proc. nº 0005626-17.2018.8.10.0001), este continua preso em razão do trânsito em julgado de uma outra ação penal nº 0041791-05.2014.8.10.0001, que tramitou na 1ª Vara de Entorpecentes do termo judiciário de São Luís/MA.
Por conseguinte, o presente mandamus não é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 18, do Regimento Interno deste Tribunal[1], de modo a merecer atendimento extraordinário fora do expediente forense, haja vista a ausência da urgência a caracterizar excepcionalidade da medida, aliada a possibilidade de impugnação da decisão durante o expediente forense regular.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-PLANTONISTA [1] Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. -
21/03/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2021 19:19
Outras Decisões
-
21/03/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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