TJMA - 0800156-11.2019.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2021 16:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 16:09
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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20/04/2021 06:11
Decorrido prazo de RENNAN LOPES MOURA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 04:44
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800156-11.2019.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA DE JESUS GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENNAN LOPES MOURA - MA18744 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DE JESUS GOMES DOS SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos.
Embora o feito tenha tido regular tramitação, sobreveio petição ID 42028940 informando que a demandante não têm mais interesse no feito, requerendo o seu arquivamento. É o relatório.
Decido.
A autora requereu a desistência da presente ação conforme o teor da petição de fls. 30, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Para tanto, requisita o § 4º, do art. 485, do CPC que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do réu, caso já tenha ciência da ação.
Verifica-se nos autos que até o momento não aconteceu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485 VIII c/c 200, do Código de Processo Civil.
Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que produza efeito.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passagem Franca/MA, 19 de março de 2021 Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
22/03/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 22:58
Extinto o processo por desistência
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09/03/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 16:47
Juntada de petição
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24/02/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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