TJMA - 0809604-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 05:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 05:03
Decorrido prazo de EDMUNDO ARRUDA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 08:23
Juntada de malote digital
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0809604-98.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0815485-53.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: EDMUNDO ARRUDA SILVA ADVOGADO: ADRIANA ARAÚJO FURTADO (OAB/DF 59400) AGRAVADO: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDMUNDO ARRUDA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís – Ma que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do feito originário.
Em suas razões o Agravante sustenta a necessidade de revogação da liminar diferida, sob o argumento de ausência de constituição em mora.
Com base nesse argumento pleiteou a revogação da liminar deferida e ao fim a confirmação com o provimento recursal. Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença em 27 de agosto de 2020, julgando procedentes os pedidos formulados pela parte Autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o magistrado a quo proferiu sentença no dia 27 de agosto de 2020, nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, convertendo-se em decisão definitiva a busca e apreensão liminar, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolidando o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
Determino, por conseguinte, a retirada da restrição do veículo no sistema RenaJud, nos termos do art. 3º, §10, inciso II, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do montante das parcelas vencidas sem pagamento e vincendas, além das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atentando para a regra específica do art. 346 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.” Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 18 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
21/11/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:37
Prejudicado o recurso
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07/05/2021 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2021 13:37
Juntada de parecer
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03/05/2021 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 10:25
Juntada de Certidão
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28/04/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:46
Decorrido prazo de EDMUNDO ARRUDA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0809604-98.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: : 0815485-53.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: EDMUNDO ARRUDA SILVA ADVOGADO: Adriana Araújo Furtado OAB/DF n° 59.400 AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 19 de março de 2021. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
21/03/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 09:54
Conclusos para decisão
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22/07/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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