TJMA - 0803739-81.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 15:10
Juntada de termo
-
04/06/2024 15:19
Juntada de termo
-
18/04/2024 17:49
Juntada de petição
-
18/04/2024 14:00
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 21:07
Juntada de termo
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05/12/2023 21:05
Processo Desarquivado
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30/10/2023 13:14
Arquivado Provisoriamente
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30/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/08/2023 00:05
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:05
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:04
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
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17/03/2023 01:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 06:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 06:38
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:32
Juntada de petição
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13/01/2023 11:11
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 12:14
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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13/10/2022 01:57
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/07/2022 17:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 20:28
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:51
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 08:13
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 17:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 11:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 11:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/01/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:57
Conclusos para despacho
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21/05/2021 23:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 05:18
Decorrido prazo de JORDELMA OLIVEIRA DE CASTRO em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 04:36
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803739-81.2019.8.10.0048 Requerente: JORDELMA OLIVEIRA DE CASTRO Requerido(a): INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes através de seus advogados/procuradores, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
22/03/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:39
Conclusos para despacho
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01/07/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/06/2020 21:48
Conclusos para decisão
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15/06/2020 21:48
Juntada de Certidão
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11/06/2020 17:10
Decorrido prazo de SOLEANE FERNANDES COELHO FRANCA DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 14:53
Conclusos para despacho
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16/04/2020 20:12
Juntada de CONTESTAÇÃO
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01/04/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 17:06
Conclusos para despacho
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25/11/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2019 19:52
Conclusos para decisão
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17/10/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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