TJMA - 0001322-32.2011.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 08:35
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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21/04/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:52
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0001322-32.2011.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO OAB: PA5530-B Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 223, Juçara, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-520 Advogado: GILMAR PEREIRA SANTOS OAB: MA4119 Endereço: Av. dos Holandeses, 2, Ed.
Marcus Barbosa Intelligent Office, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-417 RÉU: MODESTINA GONZAGA LEITE e outros S E N T E N Ç A BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra MODESTINA GONZAGA LEITE e outros.
Em seguida, a parte demandante requereu a desistência, ID 42751443. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), DATA DO SISTEMA AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juíza de Direito -
23/03/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 07:45
Extinto o processo por desistência
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18/03/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/03/2021 11:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2011
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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