TJMA - 0802285-22.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:50
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 02:09
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:09
Decorrido prazo de ERIKA SILVA DE ABREU em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:21
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 11:39
Juntada de termo
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06/09/2022 10:50
Juntada de petição
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06/09/2022 10:49
Juntada de petição
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05/09/2022 13:07
Juntada de petição
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31/08/2022 01:59
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
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15/03/2022 21:32
Juntada de petição
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11/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:58
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:58
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/09/2021 23:59.
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19/08/2021 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2021 01:07
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2021 21:47
Juntada de réplica à contestação
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20/05/2021 14:36
Juntada de contestação
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10/05/2021 17:47
Juntada de contrarrazões
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05/05/2021 19:00
Juntada de contestação
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29/04/2021 10:44
Juntada de petição
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13/04/2021 11:13
Juntada de protocolo
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26/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802285-22.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: ERIKA SILVA DE ABREU Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - OAB/MA nº 17435 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Vistos em Correição.
DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por ERIKA SILVA DE ABREU, devidamente qualificado(a), contra ITAU UNIBANCO S.A e MARISA LOJAS S.A., objetivando, em resumo, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da cobrança indevida.
Aduz a parte autora que foi fora surpreendida com uma negativação em seu nome, referente a compras com “Cartão Marisa”, que alega desconhecer.
Sustenta estarem caracterizados os requisitos da espécie, e pugna pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Relatei. Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do documento dando conta da inclusão do nome do (a) autor (a) nos cadastros de restrição ao crédito (ID 41376149).
No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que a inclusão e/ou a manutenção do nome do (a) autor (a) nos cadastros de inadimplentes quando, a priori, o débito é indevido, pode lhe causar dano, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mau pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de novamente incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a (o) ré (u) que diligencie/proceda à retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 08 de março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
24/03/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 15:12
Conclusos para decisão
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19/02/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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