TJMA - 0801292-84.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 10:17
Transitado em Julgado em 15/04/2021
-
17/04/2021 04:00
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:00
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:00
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:00
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:00
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:00
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 15/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0801292-84.2018.8.10.0039 Autor(a): ANTONIA COSMA LIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS, ADMIR DA SILVA LIMA Réu: administradora de consorcio honda SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a decidir.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo.
No caso dos autos, entre o nascimento da pretensão ( assinatura do contrato em 2012) e o ajuizamento da ação (2018), decorrera mais de 05 (cinco) anos.
Aduza-se, ainda, que não houve causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
Assim, o direito à cobrança no caso em tela encontra-se prescrito, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que assim regula: "Art. 206.
Prescreve: § 5° Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Destarte, reconheço como prescrito o direito à cobrança da dívida, e com base no artigo 487, inciso II do NCPC, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 24 de Março de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de lago da pedra/MA -
25/03/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 12:41
Declarada decadência ou prescrição
-
21/03/2021 22:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 04:29
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 04:29
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 24/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 11:06
Juntada de petição
-
04/07/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 13:18
Juntada de ata da audiência
-
06/12/2018 02:05
Juntada de petição
-
04/12/2018 07:51
Juntada de contestação
-
30/10/2018 08:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2018 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/10/2018 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/10/2018 09:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/12/2018 08:30.
-
06/09/2018 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 10:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800092-89.2019.8.10.0109
Roberta Cordeiro da Costa
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Rayenne Dalfran Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2019 12:38
Processo nº 0828936-48.2020.8.10.0001
Bruno Rocio Rocha
Luisa Caracas de Almada Lima
Advogado: Alfredo Lima Goes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 12:38
Processo nº 0801549-33.2018.8.10.0032
Banco Bradesco S.A.
Bruno Rafael Oliveira Ramos
Advogado: Camila Liz Silva da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2018 16:57
Processo nº 0800665-39.2021.8.10.0051
Glauciete Sampaio da Cruz Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Igo Alves Lacerda de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 11:26
Processo nº 0805571-60.2020.8.10.0034
Benedita Marques Viana
Banco Bmg SA
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 10:05