TJMA - 0800092-89.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 16:37
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 16:36
Juntada de termo
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10/05/2021 15:44
Juntada de Alvará
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20/04/2021 13:21
Decorrido prazo de RAYENNE DALFRAN FERNANDES em 09/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 13:21
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 09/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 08:48
Conclusos para despacho
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09/04/2021 17:09
Juntada de petição
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09/04/2021 17:07
Juntada de petição
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25/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800092-89.2019.8.10.0109.
AUTOR: ROBERTA CORDEIRO DA COSTA.
Adv: Rayenne Dalfran Fernandes (OAB/MA 11.580).
RÉU: AVON COSMÉTICOS LTDA.
Adv: Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB/SP 157.407). SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTA CORDEIRO DA COSTA em face de AVON COSMÉTICOS LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que procurou um banco para realizar um empréstimo, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado em razão de dívidas atribuídas pela ré a um boleto de cobrança no valor de R$ 724,11 (setecentos e vinte e quatro reais e onze centavos) A autora sustenta que o referido boleto fora devidamente pago e que tal situação provocou constrangimento e abalo de ordem moral.
Assim, requer a autora, a concessão de tutela antecipada para que a ré proceda à exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como se abstenha em efetuar cobranças, em relação a dívida objeto da lide, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a total procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela, para que seja declarada a inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais na quantia acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de ID 21013112.
Tutela de urgência antecipada concedida determinando a exclusão dos dados da autora dos órgão de proteção ao crédito, nos termos da decisão de ID 21057532.
Contestação (ID 22270898) na qual a ré aduz a inexistência de cobrança indevida e ausência de danos morais, ao final requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Réplica no ID 22958328. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que merece prosperar o pleito da parte autora, devendo ser julgado procedentes os pedidos formulados.
A relação jurídica entre as partes não possui natureza consumerista, pois na realidade trata-se de relação contratual regida pelo Código Civil.
A parte autora logrou êxito em comprovar a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito (ID 21013112) pelo suposto débitos de R$ 724,11 (setecentos e vinte e quatro reais e onze centavos).
Sucede que embora pagos a destempo, a autora quitou o referido débito com juros e correção monetária no dia 11 de setembro de 2018.
No entanto verifica-se que no dia 06/05/2019, ao tentar realizar um financiamento junto ao banco, a autora continuava com restrição de crédito, não obstante já tenha quitado a dívida há aproximadamente 08(oito) meses.
Já a ré, em sua peça contestatória, limita-se a sustentar ter agido no exercício regular do direito ao inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sendo o débito decorrente de outra campanha de vendas, alegando inclusive que não houve dano moral, todavia apenas juntou nota fiscal e espelho do sistema interno, sem comprovar a adesão da requerente e/ou entrega das mercadorias elencadas no referido documento, tornando suas afirmações inconsistentes.
Assim, a empresa ré não comprovou suas alegações, deixando de colacionar nos autos provas suficientes que demonstrem a lisura do seu procedimento, limitando-se a argumentar que a dívida que gerou a inscrição do nome da autora nos cadastros do SERASA é devida, porém, sem comprová-la.
Nunca é demais revelar que incumbe a ré o ônus de provar que os fatos e as provas apresentadas pela autora não estão revestidos de veracidade, na medida em que a distribuição do ônus da prova repousa, principalmente, na premissa de que, visando a vitória da causa, cabe a parte desenvolver perante o julgador e, ao longo do procedimento, uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente - o que, definitivamente, não ocorreu no presente caso. (art. 373, II, CPC).
Portanto, considerando-se a ausência de elementos fáticos-probatórios apresentados pela ré a eximir sua responsabilidade, conclui-se pela ilegalidade ao promover a inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, o que levou a demandante a ter que suportar seguramente grandes problemas de ordem econômica, financeira e moral, como qualquer consumidor.
Neste sentido revela a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL.
REVENDA DE COSMÉTICOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
ADMISSIBILIDADE. 1-O ordenamento positivo vigente atribui responsabilidade ao empregador pelos danos causados por seus prepostos, no exercício da atividade que lhes competir ou em razão dela. 2-Trata-se de modalidade de responsabilidade civil indireta, que independe de culpa. 3-Nesse contexto, a inscrição do nome de revendedora de cosméticos no rol de inadimplentes, em razão de dívida paga e não computada pelos prepostos do fornecedor dos produtos, enseja o dever de indenizar o dano moral daí advindo.(TJ-RJ - APL: 00182027220118190054 RIO DE JANEIRO SÃO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2015) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVENDA DE COSMÉTICOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*26-88, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 29/09/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*26-88 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 29/09/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2016).
Nesse contexto, considerando que a parte autora não possui qualquer débito junto a empresa ré, deve esta cancelar a dívida objeto da presente lide.
Desta forma, chega-se a conclusão de que a autora efetivamente foi vítima de conduta ilegal por parte da empresa ré.
Sendo assim, a demandada deve ser condenada a reparação pela prática abusiva perpetrada, dada sua postura contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da eticidade imanentes às relações jurídicas contratuais.
Outrossim, não obstante o Código Civil adotar como regra geral a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exarado no seu art. 186, o diploma cível preocupou-se em disciplinar excepcionalmente situações em que a imputação por danos causados não é perquirida em torno do pressuposto da culpa.
Trata-se da teoria objetiva da responsabilidade civil, com várias facetas de aplicação.
No caso vertente, constatamos a incidência da referida teoria objetiva na sua modalidade "risco-proveito" ou "risco do negócio", comum em relações de consumo.
Ensina-nos CARLOS ROBERTO GONÇALVES:"A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como"risco-proveito", que se funda no princípio segundo é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi ônus, isto é, quem aufere os cômodos (lucros), deve suportar os incômodos ou riscos)(...)"(Direito das Obrigações, parte especial, tomo II: Responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2011.
Coleção Sinopses Jurídicas, v. 6, p. 19/20) O Código Civil possui disposição expressa acerca da matéria.
Quanto ao nexo causal, este se perfaz em razão da conduta da ré ser causa necessária, direta e imediata para a produção dos danos sofridos pela parte autora da ação.
No tocante aos danos morais, estes são devidos diante da situação vexatória e constrangedora pela qual a autora foi vítima em razão da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, por dívida já paga/inexistente.
Aliás, a efetivação de inscrição indevida em cadastro de negativados gera dano moral in re ipsa, prescindindo da produção de provas do efetivo dano perpetrado, consoante entendimento predominante da jurisprudência pátria.
Nesse sentido, colacionam-se as decisões abaixo: "EMENTA- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não comprovada legítima inscrição preexistente, a anotação indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira proporcional à extensão do dano e em consonância com os parâmetros adotados pela Col.
Câmara para casos semelhantes. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00316335620128100001 MA 0130372019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019 00:00:00)INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Sem a prova da existência do débito impugnado, afigura-se indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito. 2.
A anotação indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. 3.
Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado de maneira proporcional à extensão do dano e em consonância com os parâmetros adotados pela Col.
Câmara para casos semelhantes. 4.
Apelo conhecido e improvido.(TJ-MA - AC: 00117327720158100040 MA 0119172019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 11/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2020 00:00:00) No que diz respeito ao quantum indenizatório, a doutrina estabelece parâmetros para sua concessão.
Senão vejamos: "é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos". (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: "Na fixação do"quantum"da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade". (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.20, pág.15).
Destarte, com base nos créditos acima citados, entendo que a importância equivalente R$ 3.000,00 (três mil reais) é satisfatória para fins de reparação pelo dano moral suportado pela demandante.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, e CONDENO a ré AVON COSMÉTICOS LTDA a cancelar dívida objeto desta lide e irregularmente imputada à autora ROBERTA CORDEIRO DA COSTA oportunidade que a declaro nula, devendo o valor pago ser restituído com as devidas correções.
Outrossim, CONDENO a ré ao pagamento da importância de R$ 3.000 (três mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescido de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios, a partir da citação.
Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos-MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
21/03/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 21:45
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 16:07
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2020 19:25
Conclusos para despacho
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05/08/2020 02:13
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 04/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 16:23
Juntada de petição
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24/06/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 17:59
Conclusos para despacho
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29/08/2019 16:37
Juntada de petição
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16/08/2019 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/08/2019 11:20 Vara Única de Paulo Ramos .
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15/08/2019 11:05
Juntada de petição
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15/08/2019 09:19
Juntada de petição
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19/07/2019 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/08/2019 11:20 Vara Única de Paulo Ramos.
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09/07/2019 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2019 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2019 12:38
Conclusos para decisão
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28/06/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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