TJMA - 0804459-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de VICENTE DIOGO SOARES JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MED GROUP SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento: 0804459-27.2021.8.10.0000 Processo Referência: 0809911-15.2021.8.10.0001 Agravante: MED GROUP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Advogado: José Ribamar Cantanhede Avelar Júnior (OAB/MA 15.687) Agravado: VICENTE DIOGO SOARES JÚNIOR Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I.
As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto.
II.
Recurso prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MED GROUP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0809911-15.2021.8.10.0001 indeferiu o pedido liminar requerido pela parte impetrante.
Nas razões, em suma, a parte agravante aduz que que o Edital de Licitação nº 056/2021, publicado pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, cujo objeto da contratação consiste na prestação de serviços de saúde em Ginecologia/Obstetrícia, deixou de exigir a comprovação de alvará de funcionamento e comprovação de profissionais no CNES, visto que é obrigatório para todos os estabelecimentos de saúde, e que, a ausência dessas exigências está ocasionando com que empresas com nenhum tipo de estrutura ganhem licitações, promovendo uma precarização da oferta da prestação de serviços e o acesso da população aos serviços essenciais.
Informa que requereu a suspensão do certame, em face da ausência de resposta das impugnações apresentadas ao edital, cujo pedido foi indeferido pelo Juízo “a quo”, pelo que requer o deferimento do pedido liminar para suspender a licitação inerente ao Edital 056/2021, até que se corrijam os vícios apresentados.
Em decisão (Id 9743607), indeferi a medida de urgência. É o relatório.
Decido.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade.
Compulsando os autos do processo originário (0809911-15.2021.8.10.0001), observo que foi prolatada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
As decisões judiciais perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Desse modo, se interposto agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de liminar, sobrevier sentença extintiva do feito, resta prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ao exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta Decisão, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de maio de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
10/05/2023 14:50
Juntada de malote digital
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10/05/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:04
Prejudicado o recurso
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28/05/2021 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 07:47
Juntada de Certidão
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28/05/2021 00:34
Decorrido prazo de VICENTE DIOGO SOARES JUNIOR em 27/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 17:29
Juntada de diligência
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17/04/2021 00:46
Decorrido prazo de VICENTE DIOGO SOARES JUNIOR em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:30
Decorrido prazo de MED GROUP SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 16/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 08:59
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 08:49
Juntada de malote digital
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22/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0804459-27.2021.8.10.0000 Processo nº 0809911-15.2021.8.10.0001 Agravante: MED GROUP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Advogado: José Ribamar Cantanhede Avelar Júnior (OAB/MA 15.687) Agravado: VICENTE DIOGO SOARES JÚNIOR Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que no Mandado de Segurança nº 0809911-15.2021.8.10.0001 indeferiu o pedido liminar requerido pelo Autor.
Em suas razões, a Agravante sustenta que o Edital de Licitação nº 056/2021, publicado pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, cujo objeto da contratação consiste na prestação de serviços de saúde em Ginecologia/Obstetrícia, deixou de exigir a comprovação de alvará de funcionamento e comprovação de profissionais no CNES, visto que é obrigatório para todos os estabelecimentos de saúde.
Relata que a ausência dessas exigências está ocasionando com que empresas com nenhum tipo de estrutura ganhem licitações, promovendo uma precarização da oferta da prestação de serviços e o acesso da população aos serviços essenciais.
Informa que requereu a suspensão do certame, em face da ausência de resposta das impugnações apresentadas ao edital, cujo pedido foi indeferido pelo Juízo “a quo”.
Por tal razão, requer o deferimento do pedido liminar para suspender a licitação inerente ao Edital 056/2021, até que se corrija os vícios apresentados. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido de liminar.
Analisando o pedido da Agravante, observo que o inciso I do art. 1.019 do CPC faculta ao magistrado deferir total ou parcialmente a tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até julgamento do mérito, desde que sejam relevantes os fundamentos que se baseia o recorrente.
Segue o teor do dispositivo acima mencionado: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias; I – poderá atribuir efeitos suspensivos ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Com efeito, após detida análise dos argumentos apresentados, reputo prudente a manutenção da decisão de base. É que conforme reconhecido pelo juízo singular, o procedimento licitatório regulado pelo Edital nº 056/2021 não omitiu exigência quanto a qualificação técnica das empresas licitantes, uma vez que requer a apresentação de atestado e/ou declaração de capacidade técnica em nome da licitante, bem como a indicação do responsável técnico.
Eis os itens 12.3.1 e 12.3.2 do Edital nº 056/2021 (ID nº 9732857): 12.3.1.QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL: a) O(s) Os Atestado(s) e/ou Declaração(ões) de Capacidade Técnica, em nome da MATRIZ ou FILIAL da empresa licitante, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante prestou ou presta serviços compatíveis com o objeto desta Licitação, contendo a especialidade do objeto da licitação (GINECOLOGISTA/OBSTETRÍCIA).
O atestado deverá ser impresso em papel timbrado do eminente, constando seu CNPJ e endereço completo, devendo ser assinado por seus sócios, diretores, administradores, procuradores, gerentes ou servidor responsável, com expressa indicação de seu nome completo e cargo/função. b) REGISTRO ou INSCRIÇÃO da empresa no Conselho Regional de Medicina da sede da licitante. 12.3.2.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICO- PROFISSIONAL: a) Indicação do RESPONSÁVEL TÉCNICO da empresa, que deverá ser registrado no Conselho Regional de Medicina competente (CRM), com a devida comprovação do vínculo do profissional com a empresa. a.1) COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO COM A EMPRESA.
O vínculo profissional poderá ser comprovado por intermédio do contrato social (se sócio), ou da carteira de trabalho, ou do contrato de prestação de serviço, ou ficha de registro de empregado, ou outro documento correspondente.
Portanto, no exame regular do mérito administrativo a Administração Pública optou por verificar a qualificação técnica das empresas licitantes através de documentos que, para o caso, considerou mais adequados.
Assim, nessa fase de cognição superficial, reputo prudente manter a decisão guerreada, que concluiu no sentido de que “a alegação da impetrante de que os documentos exigidos no edital facilitam a vitória de empresas ‘laranjas’ não passa de mera presunção, ao passo que, o mandado de segurança, sobretudo em sede de liminar, exige prova pré-constituída, conforme jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. 1 - A ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração. 2 - A ausência de prova pré-constituída exclui o fumus boni juris, e a possibilidade de concessão da liminar. 3 - Agravo de Instrumento provido. (TRF-5 - AGTR: 25634 PE 99.05.53564-0, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 03/03/2005, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2005 - Página: 710 - Nº: 166 - Ano: 2005)” Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência, mantendo inalterada a decisão de base, até o julgamento definitivo do recurso.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 19 de Março de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
21/03/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 16:57
Juntada de petição
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18/03/2021 16:37
Conclusos para decisão
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18/03/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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