TJMA - 0830622-75.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 06:48
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 05/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 15:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 11:40
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SILVA MAIA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 12:10
Juntada de Mandado
-
03/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 10:26
Juntada de Mandado
-
22/02/2024 03:00
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:00
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:51
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:06
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2023 15:39
Juntada de petição
-
05/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 07:51
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 01:42
Juntada de Mandado
-
04/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:40
Juntada de termo
-
23/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 22:29
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 14:10
Juntada de diligência
-
13/06/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:18
Juntada de termo
-
25/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 11:17
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:14
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
22/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 20:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 19:32
Juntada de petição
-
17/12/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 07:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 06:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 02/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 19:50
Juntada de contestação
-
10/11/2021 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2021 11:43
Juntada de termo
-
27/09/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 00:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/06/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
23/06/2021 10:25
Conciliação infrutífera
-
23/06/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
19/06/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 23:24
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:41
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830622-75.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEONARDO SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA OAB/MA 21039 REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, LUIS FELIPE SILVA MAIA CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/06/2021 09:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 22 de março de 2021.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário Mt 100164.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que promove a parte autora em face da parte ré.
Requer a parte demandante, em sede de tutela antecipada, a ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de pleito tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão que deverá ser evidenciada pela prova produzida nos autos, capaz de convencer o magistrado num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Cumpre assentar ainda que para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência de veracidade das alegações e a possibilidade de dano.
Além do mais, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Pois bem.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro a configuração dos requisitos para concessão, haja vista ser matéria de mérito a ser decidida após a instrução processual com todos os trâmites regulares.
Dessa forma, entendendo necessitar de detida dilação probatória a se desenvolver no curso da instrução processual bem como adentrar no mérito da ação a concessão da antecipação da tutela, razão pela qual não vislumbro, nessa análise perfunctória, elementos que conduzam a verossimilhança das alegações e consequente acatamento do pedido urgente.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente não configurado premência da tutela capaz de pôr o autor em risco de dano irreparável; de sorte que, logrando êxito a autora no provimento final, será restituída do dano sofrido.
Além do mais, insta observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Ademais, conceder a tutela pleiteada é adentrar no mérito da lide sem o direito ao contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015).
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica(m) advertido(s) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Defiro o pedido de pagamento das custas no final do processo.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 16 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível. -
23/03/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:48
Audiência Conciliação designada para 23/06/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/03/2021 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 08:54
Juntada de petição
-
19/12/2020 02:59
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 18/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 00:25
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 05:08
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 05/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 01:20
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
09/10/2020 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 16:14
Juntada de petição
-
06/10/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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