TJMA - 0802873-20.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 10:07
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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11/08/2021 01:06
Decorrido prazo de MAXIMINO PEREIRA SOUSA em 09/08/2021 23:59.
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24/07/2021 14:31
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 12:06
Indeferida a petição inicial
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14/07/2021 10:06
Conclusos para decisão
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14/07/2021 10:05
Juntada de termo
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14/07/2021 10:05
Juntada de termo
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14/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
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23/04/2021 05:10
Decorrido prazo de MAXIMINO PEREIRA SOUSA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802873-20.2020.8.10.0022 Requerente : MAXIMINO PEREIRA SOUSA Requerido(a): BANCO CETELEM Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC). Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC) para juntar: a) histórico de consignações; b) comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora; c) procuração em observância às formalidades legais, procedendo com: 1) colheita da impressão digital do polegar, com a identificação da pessoa a que pertence, em torno da referida impressão; 2) qualificação da pessoa que assinar a rogo com a identificação da nacionalidade, idade, profissão, estado civil, endereço, cédula de identidade e cadastro de pessoa física; e 3) assinatura de duas testemunhas devidamente qualificada na forma exigida para a pessoa que assinar a rogo. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia-MA, data do sistema.
Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia -
24/03/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:47
Conclusos para despacho
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02/09/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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