TJMA - 0801800-79.2017.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 09:39
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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04/08/2021 16:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2021 01:32
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:32
Decorrido prazo de TALITA SERENO MARANHAO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:32
Decorrido prazo de GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:32
Decorrido prazo de LEANNA MARIA SERENO MARANHAO em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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27/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0801800-79.2017.8.10.0034 Autora: IRACILENE PEREIRA COSTA MOURA Advogados do(a) REQUERENTE: TALITA SERENO MARANHAO - MA12339, GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO - MA12796, LEANNA MARIA SERENO MARANHAO - MA12050 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por IRACILENE PEREIRA COSTA MOURA em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Aduz a requerente que reside no Povoado Tanque, Zona Rural de Codó/MA, local este que sempre possuiu energia elétrica, cuja UC é 31040582 e que no dia 01 de julho de 2015, a requerente estava em sua residência quando se dirigiu à sua sala para ligar a TV, e como a mesma estava desligada, conectou o fio à tomada para liga-la, momento em que sofreu uma alta descarga elétrica.
Assevera que a descarga elétrica foi tão forte que “sugou” o dedo da requerente ficando preso à tomada, e por conta da sobrecarga de energia seu corpo imediatamente ficou em chamas.
Informa que foi socorrida por seu filho e seu esposo e já no Hospital Geral Municipal precisou passar por uma cirurgia que resultou na amputação do seu dedo da mão direita, além de diversas queimaduras pelo seu corpo, ocasionadas pelo fogo que se espalhou pelo mesmo.
Por fim, afirma que após o choque elétrico sofrido pela requerente, esta não possui uma vida normal, pois sente dores em todo seu corpo, bem como sente-se amedrontada e, sendo trabalhadora rural, a tragédia ocorrida em sua vida resultou na impossibilitada de contribuir no trabalho rural juntamente com o seu marido, piorando desta forma a renda da família.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 7880161 a 7880258.
Peça contestatória apresentada em ID nº 8940225.
Audiência realizada aos 25 de outubro de 2017, em que não foi possível obter a conciliação, ID nº 8557928.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, ID nº 25417177 e 25768405.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na sua produção, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Do mérito No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia. É cediço que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, respondendo independentemente de culpa.
Inobstante, subsiste o ônus da parte autora de provar o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre referido prejuízo e a conduta do fornecedor.
No caso concreto, sinaliza-se, não vislumbro o necessário nexo causal entre a conduta da requerida e o resultado relatado na exordial.
A versão inicial é que a suplicante teria sofrido uma descarga elétrica no interior de sua residência ao ligar um eletrodoméstico na tomada.
Como elementos de prova, há unicamente as fichas de atendimento médico da requerente.
Vê-se que a prova para estabelecer a relação entre a alegada falha na prestação do serviço da requerida e o dano se reduz a um único elemento (fichas médicas), o que, a meu entender, não basta.
Seria imperiosa a produção de provas outras que corroborassem a responsabilidade da concessionária requerida, a exemplo de laudo técnico atestando a que o sistema elétrico da residência da autora encontra-se em perfeito estado, ou mesmo que a o aparelho eletrônico em questão não estivesse com problemas em sua fiação (fiação exposta), etc.
Na forma do art. 14 da Resolução nº. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ‘(…) ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora (…).’ Malgrado reconheça-se o dever de fiscalização da concessionária quanto às condições das linhas de transmissão de energia elétrica, bem como em verificar eventuais irregularidades nas instalações e manutenção da fiação, o mencionado ato normativo estabelece o ponto de entrega como o marco para aferição da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor ou a terceiros.
Logo, verifica-se que o trágico acidente decorreu após o chamado “ponto de entrega” da energia, quando a parte autora fora ligar aparelho eletrônico em uma das tomadas de sua residência, circunstância que, à guisa de outras provas, descaracteriza o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da concessionária de energia elétrica.
Desta feita, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido, afinal ela é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
As regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
Curso de direito processual civil.
Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 106).
Assim, ausente prova do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano, deve ser declarada a improcedência do pedido, eis que não restou claro e evidente o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano ocorrido.
Isso porque, a despeito da adoção da responsabilidade objetiva pelo ordenamento jurídico pátrio, imprescindível a demonstração da relação causal para a imposição de eventual responsabilidade pelo prestador do serviço público. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado judicial.
Codó-MA, 24 de março de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
25/03/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 15:27
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2020 19:59
Conclusos para julgamento
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10/12/2019 04:24
Decorrido prazo de GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO em 09/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 04:24
Decorrido prazo de TALITA SERENO MARANHAO em 09/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 02:10
Decorrido prazo de LEANNA MARIA SERENO MARANHAO em 05/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 14:24
Juntada de Certidão
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21/11/2019 14:23
Juntada de Certidão
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20/11/2019 13:20
Juntada de petição
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20/11/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 14:04
Juntada de Certidão
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08/11/2019 11:11
Juntada de petição
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07/11/2019 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2019 01:10
Conclusos para julgamento
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24/09/2018 17:28
Juntada de Certidão
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27/01/2018 00:45
Decorrido prazo de LEANNA MARIA SERENO MARANHAO em 26/01/2018 23:59:59.
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27/01/2018 00:45
Decorrido prazo de GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO em 26/01/2018 23:59:59.
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27/01/2018 00:45
Decorrido prazo de TALITA SERENO MARANHAO em 26/01/2018 23:59:59.
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04/12/2017 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2017.
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04/12/2017 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2017.
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02/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2017 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2017 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 14:19
Conclusos para despacho
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22/11/2017 14:16
Juntada de termo
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22/11/2017 14:12
Juntada de Certidão
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20/11/2017 17:48
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2017 19:43
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/10/2017 08:30 1ª Vara de Codó.
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24/10/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2017 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2017 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 00:26
Publicado Intimação em 02/10/2017.
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30/09/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2017 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2017 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2017 17:46
Audiência conciliação designada para 25/10/2017 08:30.
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27/09/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 14:38
Conclusos para despacho
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19/09/2017 14:37
Juntada de termo
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14/09/2017 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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