TJMA - 0800145-66.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 15:12
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
17/04/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:49
Decorrido prazo de ODETE FERNANDES DE MELO em 12/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 05:01
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2021.
-
25/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800145-66.2020.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito Requerente(s): ODETE FERNANDES DE MELO Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
A defesa, por seu turno, impugna, preliminarmente, a justiça gratuita.
No mérito, alega o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Preliminar.
Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, é interessante ressaltar que esta resta incabível, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe de pagamento de custas e honorários, vide art. 54 da Lei 9.099/95.
Além, a parte demandante aufere somente um salário-mínimo como benefício previdenciário, o que perfaz a hipossuficiência financeira da parte.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
Mérito.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela: 1) Proposta de Empréstimo com Amortização Mediante Consignação em Benefício Previdenciário do INSS em IDs 29430155 e 29430158; 2) Procuração outorgada pela autora em favor de Edinalva Fernandes de Melo em ID 29430160; 3) Extrato de compra da dívida pelo Banco requerido em ID 29430157.
O que se percebe pelo teor dos autos é que o valor de R$ 8.003,61 contestado pela parte autora diz respeito a uma dívida contraída anteriormente e que foi foi realizada a portabilidade deste empréstimo para o Banco requerido.
Tal operação foi realizada pela procuradora da parte demandante, Sra.
Edinalva Fernandes de Melo.
Esta fundamentação é comprovada pelo teor dos depoimentos colhidos em juízo.
Veja-se: “(…) que não se recorda quando se aposentou; que recebe sua aposentadoria no Banco do Brasil; que logo no início recebia a aposentadoria no Banco Bradesco e passou para o Banco do Brasil; que já fez empréstimo mas não lembra quando; que já fez um empréstimo no valor de R$ 7.700,00; que não lembra em qual banco fez o empréstimo; que nunca perdeu seus documentos; que já terminou de pagar o empréstimo que fez; que não fez o empréstimo no valor de R$ 8.000,00; que não entrega seu cartão e senha para ninguém; que sua filha retira seu benefício; que não sabe o que é procuração.
Dada a palavra ao advogado da requerida respondeu: que seu nome é Odete Fernandes de Melo; que não se recorda ter feito procuração no Banco do Brasil.
DEPOIMENTO DO PREPOSTO: que houve a portabilidade de um empréstimo de outro banco para o Banco do Brasil; que existe uma procuração em nome da filha da autora, a Sra.
Edinalva Fernandes de Melo; que a procuradora que fez a portabilidade do empréstimo, assim com realizou outro empréstimo no Banco do Brasil; que a portabilidade foi feita no dia 06/02/2020, que já havia um empréstimo anterior no Banco do Brasil; que o empréstimo da portabilidade é no valor de R$ 12.000,00 e outro empréstimo cerca de R$ 3.000,00; que o valor de R$ 8.000,00 que consta na inicial é o que falta pagar; que a portabilidade foi feita com a taxa de juros mais baixa; que o número de parcelas foi 72 e o valor destas ficou menor; que acredita que o problema seja anterior a portabilidade; que acredita que a renovação foi feita antes da portabilidade em algum correspondente; que quando a portabilidade foi feita já havia renovação; que o empréstimo objeto de portabilidade não era antigo e sim recente; que chegou a esta conclusão em razão do limite de 30% e pela idade da autora.
OITIVA DA INFORMANTE EDINALVA FERNANDES DE MELO, RG *10.***.*22-02-6, CPF: *07.***.*78-56, residente no Povoado Cocos, Rua Nova, S/N: que tem procuração da autora; que em fevereiro foram ao Banco do Brasil realizar um empréstimo para um banheiro adaptado para autora, que possui problemas de locomoção; que ao chegar no banco o funcionário Judson informou que caso ela fizesse a portabilidade de um empréstimo que possuía em outro banco para o Banco do Brasil, conseguiria juros mais baixos, e também realizar um novo empréstimo num valor maior por conta disso; que não se lembra o banco em que foi feito o empréstimo anterior, mas talvez tenha sido o Itaú; que o empréstimo estava próximo a ser quitado; que foi feita a portabilidade e o novo empréstimo; que o empréstimo feito foi no valor de aproximadamente R$ 2.000,00; que não houve renovação de empréstimo; que acredita que o empréstimo no Banco Itaú foi feito há cerca de 6 anos. (…)” (ID 35748560) (grifo nosso).
Ante o exposto, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo no valor de R$ 8.003,61 em epígrafe, pois há procuração e autorização da portabilidade da dívida.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 8.003,61.
Fica revogada a medida liminar antes deferida nos autos.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
22/03/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 03:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2020 14:16
Conclusos para julgamento
-
18/09/2020 10:21
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 18/09/2020 09:00 Vara Única de Mirador .
-
17/09/2020 10:44
Juntada de petição
-
14/08/2020 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2020.
-
14/08/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2020 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2020.
-
14/08/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2020 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 15:51
Audiência Instrução designada para 18/09/2020 09:00 Vara Única de Mirador.
-
12/08/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/08/2020 11:45 Vara Única de Mirador .
-
07/08/2020 14:57
Juntada de ata da audiência
-
04/08/2020 02:48
Decorrido prazo de ODETE FERNANDES DE MELO em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 10:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 07/08/2020 11:45 Vara Única de Mirador.
-
01/07/2020 10:11
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 01:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2020 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2020 19:26
Juntada de diligência
-
24/03/2020 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2020 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2020 19:23
Juntada de diligência
-
19/03/2020 16:35
Juntada de contestação
-
18/03/2020 09:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 14:47
Juntada de diligência
-
21/02/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 14:46
Juntada de diligência
-
21/02/2020 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 14:45
Juntada de diligência
-
17/02/2020 08:44
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 08:43
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 08:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2020 08:30 Vara Única de Mirador.
-
15/02/2020 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000506-10.2014.8.10.0073
Claudiana Macario Sousa Lima
Raimundo Luis Macario Sousa
Advogado: Sandra Maria Goncalves Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2014 17:35
Processo nº 0802043-67.2020.8.10.0050
Lucidalva Machado Carvalho
L. A. M. Folini Cobrancas - ME
Advogado: Paulo Andre Lima da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2020 00:08
Processo nº 0800517-13.2021.8.10.0153
M a S de Lemos - ME
Lucas Pires de Castro
Advogado: Mauro Henrique Sousa Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 10:40
Processo nº 0800314-16.2020.8.10.0079
Selma Oliveira da Silva
Hugo Cesar da Silva
Advogado: Ana Cristina Azevedo Silveira Prates
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2020 17:28
Processo nº 0800492-29.2021.8.10.0014
Bento Benedito Oliveira de Santana
Oi Movel S.A.
Advogado: Raylana Silva de Santana Faraco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 15:13