TJMA - 0840608-53.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 11:59
Juntada de petição
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11/05/2021 01:51
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 11:28
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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07/05/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 17:00
Extinto o processo por desistência
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26/04/2021 08:49
Juntada de petição
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23/04/2021 16:00
Conclusos para despacho
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23/04/2021 14:06
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:31
Decorrido prazo de J M COMERCIO & SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME em 25/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 17:16
Juntada de diligência
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02/02/2021 09:35
Mandado devolvido dependência
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02/02/2021 09:35
Juntada de diligência
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02/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840608-53.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: SEGTEC - COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA SAO LUIS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: AMANDA LIMA DA COSTA - OAB/MA 17957, RAFAEL LEONARDO GONCALVES FONTES - OAB/MA 11399, DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - OAB/MA 10857 REU: J M COMERCIO & SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME DESPACHO A petição inicial se fez acompanhar de documento hábil para ensejar a presente demanda de procedimento monitório, em que se objetiva o pagamento de soma em dinheiro.
Desse modo, expeça-se o competente mandado a fim de citar as partes devedoras para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida, mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofertarem embargos.
Os demandados ficarão isentos do pagamento de custas processuais se efetuarem o pagamento no prazo acima assinalado.
Caso sejam ofertados embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702,§4, CPC).
Não efetuado o pagamento, ou não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Cientificando os demandados que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20121118312174900000036719907.
Serve este de MANDADO DE PAGAMENTO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
19/01/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 08:55
Conclusos para despacho
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11/12/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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