TJMA - 0801237-65.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 17:37
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 18:23
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:03
Juntada de Alvará
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17/06/2021 16:41
Outras Decisões
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17/06/2021 12:33
Conclusos para decisão
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14/06/2021 10:03
Juntada de petição
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09/06/2021 15:31
Juntada de petição
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27/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 07:47
Processo Desarquivado
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24/05/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 09:20
Conclusos para despacho
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21/05/2021 18:31
Juntada de petição
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19/05/2021 08:01
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 08:00
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 02:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 01:49
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 01:45
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:48
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo 0801237-65.2020.8.10.0039 AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor: ALLYNE FEITOSA SILVA Advogado(s) da reclamante: ADMIR DA SILVA LIMA, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS Requerido: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Analisando a contestação do reclamado, vejo que não há nesta prova a ilidir a pretensão autoral.
Vejamos.
Vejo que não se configura a culpa exclusiva da vítima, pois, em regra, a internet é meio seguro para a realização de negócios, facilitados por sites como o requerido; há, ainda, notícia de que a requerentea requerente a Requerente efetuou a compra de um aparelho celular smartphone marca Samsung, modelo galaxy prime j5, junto à empresa Requerida pelo site oficial da loja com pagamento no valor de R$ 629,10 (seiscentos e vinte nove reais e dez centavos), realizou o pagamento, não foi efetivado a entrega do produto, e sendo assim, a autora optou por fazer novamente o pedido em duas outras oportunidades , conforme notas fiscais (id' 33418086). Por fim, diante do não recebimento do produto comprado, a autora optou reembolso da quantia paga, porém, não foi atendida quanto ao ressarcimento. Assim, resta clara a aplicação do art. 14 do CDC, que reza: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto aos danos materiais, reputo provado que a parte autora pagou a importância de R$ 629,10 (seiscentos e vinte nove reais e dez centavos) pelo produto que não recebeu, devendo ser restituído na fomra simples, uma vez que não se trata de cobrança indevida, mas sim de falha na prestação do serviço, advinda de falha resultante na entrega de produto adquirido pelo consumidor. Portanto, os danos materiais totalizam R$ 629,10 ( seiscentos e vinte nove reais e dez centavos).
Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pela ré e o prejuízo e dissabor sofridos pela reclamante, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado B2W COMPANHIA DIGITAL, Lojas Americanas, a pagar o valor de R$ 629,10 (seiscentos e vinte nove reais e dez centavos) , pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 2.000,00 pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês contados da citação e correção monetária, a partir da presente decisão.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema PJE.
Lago da Pedra (MA), Domingo, 14 de Fevereiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA ** -
03/03/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 19:18
Julgado procedente o pedido
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02/02/2021 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
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28/01/2021 00:48
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 00:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 10:50 2ª Vara de Lago da Pedra .
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27/01/2021 04:48
Juntada de protocolo
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21/01/2021 18:20
Juntada de contestação
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20/01/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801237-65.2020.8.10.0039 REQUERENTE: ALLYNE FEITOSA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ADMIR DA SILVA LIMA, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS, OAB/ REQUERIDA: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB/ Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 27/01/2021, 10:50, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino Lago da Pedra-MA, 19 de janeiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
19/01/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:02
Juntada de Ato ordinatório
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19/01/2021 09:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 10:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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19/09/2020 21:01
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 10/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 07:54
Conclusos para despacho
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03/09/2020 07:54
Juntada de Certidão
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02/09/2020 19:52
Juntada de petição
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19/08/2020 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 11:56
Conclusos para despacho
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21/07/2020 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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