TJMA - 0810419-58.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 14:29
Transitado em Julgado em 29/07/2021
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13/08/2021 12:51
Juntada de petição
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07/08/2021 01:17
Decorrido prazo de THICIANNE PATRICIA PORTELA FERREIRA em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:10
Decorrido prazo de THICIANNE PATRICIA PORTELA FERREIRA em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:30
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 15:18
Homologada a Transação
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23/06/2021 18:00
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 16:59
Juntada de petição
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21/06/2021 08:44
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2021 09:43
Juntada de petição
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14/06/2021 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
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14/06/2021 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/06/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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14/06/2021 11:38
Conciliação infrutífera
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14/06/2021 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/06/2021 14:03
Juntada de petição
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07/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
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15/05/2021 19:23
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2021 19:04
Juntada de petição
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27/03/2021 16:36
Juntada de Certidão
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25/03/2021 04:36
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810419-58.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA CAROLINNE PORTELA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: THICIANNE PATRICIA PORTELA FERREIRA - OAB MA14476 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO LUANA CAROLINNE PORTELA FERREIRA ajuizou a presente ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL e requereu em caráter liminar o fornecimento de medicamento necessário para sua gravidez.
Narra a inicial que a Reclamante descobriu que estava gestante e, ao realizar exames, descobriu que possui diversos problemas de saúde, o que pode prejudicar sobremaneira a sua gestação, tais como Patologia da tireoide (tireoidite de Hashimoto e hipotireoidismo) e trombofilias hereditárias, sendo elas: 1.
Polimorfismo de gene 4g/5g do PAI 1; 2.
Mutação do gene C677t do MTHFR (metilenotetrahidrofolato redutase); ademais, possui doença celíaca.
Alega que para o tratamento das referidas doenças hormonais/endocrinológicas/hematológicas (documento em anexo), é necessário que faça uso diário das medicações Puran T4 de 62,5 mg, Predsin 20 mg e Addera D3 10.000 ui desde 2018.
Após a descoberta da gravidez, acrescentou - se Clexane (enoxoparina sódica) 40 mg, Cálcio 1.000 mg, Magnésio 250 mg, Metilfolato 1.000 mcg, Metilcobalamina 500 mcg, Piridoxal 5 Fosfato 30 mg, Coenzima Q10 200 mg e Somalgin Cardio 100 mg, devido à sua gravidez de risco, seguindo orientações médicas Portanto, diante das suas condições, solicitou que o plano fornecesse o Clexane a ser aplicado diariamente na autora, todavia, foi negado.
Assim, requer, em caráter liminar, o fornecimento imediato do remédio. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão em debate deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a hipossuficiência do consumidor-autor, bem como que o art. 6º, inciso I, do citado diploma legal afirma dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção da saúde.
O Demandante demonstrou a sua relação com a operadora de plano de saúde Demandada, bem como a necessidade de submissão ao tratamento adequado através dos laudos médicos juntados (ID 42800119).
De outra parte, o periculum in mora reside no fato de que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos maiores à saúde do Requerente, haja vista que conforme decorre do Relatório Médico, trata-se de gestação de risco.
Constata-se, pois, por todos os documentos anexados ao processo, que a situação da autora inspira cuidados, não podendo ficar à mercê da burocracia e conveniência do plano de saúde, vez que já sofreu três abortos por conta de suas enfermidades.
Com efeito, embora em sede de cognição sumária, cumpre enfatizar que o médico do paciente é o profissional com melhores condições de diagnosticar o seu quadro de saúde e prescrever o tratamento pertinente.
A princípio, ao plano de saúde não é dado interferir na escolha técnica do médico, justificando o não fornecimento por “falta de documentos” que já foram juntados administrativamente, conforme se depreende de ID 42801178, 42801176 e 42800125.
Ademais, sopesando-se valores tão distintos como a vida e o ganho econômico, prepondera com relevância o valor vida, sendo este, inclusive, o substrato da relação contratual entre as partes, sem a qual a avença sequer existiria.
Do acervo probante, resulta como inequívoca a prova da veracidade das alegações e fundado o receio de que venha a perecer direito do Requerente, visto que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar-lhe em prejuízo irreparável à saúde, e até mesmo à vida.
Assim, havendo prescrição médica acerca do medicamento necessitado, o plano de saúde não pode se recusar a cobri-lo, na medida em que integra o tratamento necessitado por beneficiário do plano de saúde.
Ademais, conforme ressaltado, não cabe ao plano discutir a pertinência da prescrição feita pelo médico assistente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
GRAVIDEZ DE RISCO.
TROMBOFILIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO.
CLEXANE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001351-63.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 16.11.2020) (TJ-PR - RI: 00013516320198160117 PR 0001351-63.2019.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 16/11/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2020).
Dessa forma, ante a observância dos requisitos legalmente disciplinados, a necessidade do Autor à vista do seu quadro, bem como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Saúde, não há óbice à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pugnada, para determinar que a Requerida, AMIL, AUTORIZE E DISPONIBILIZE em favor do Autor, o fornecimento do medicamento CLEXANE (EXOPARINA SÓDICA) 40 MG, conforme prescrição médica.
Ademais, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, extensiva a 30 (trinta) dias, a ser revertida em benefício do Requerente.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo Autor por entender presentes os requisitos para sua concessão.
Em observância ao poder-dever conferido ao magistrado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a sua hipossuficiência, bem como a verossimilhança das suas alegações.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada pelo CEJUSC, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, a(s) Ré(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 19 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/06/2021 11:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
22/03/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 14:56
Juntada de Certidão
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22/03/2021 14:53
Audiência Conciliação designada para 14/06/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/03/2021 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 21:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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