TJMA - 0800572-67.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2021 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2021 21:33
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2021 12:58
Juntada de petição
-
15/05/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2021 14:21
Transitado em Julgado em 14/05/2021
-
15/05/2021 03:45
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 03:44
Decorrido prazo de DEBORAH PEREIRA NEVES em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 03:44
Decorrido prazo de JOELTON MARCAN ROCHA MORAES em 14/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 14:49
Juntada de petição
-
30/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800572-67.2021.8.10.0151 AUTOR: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES, DEBORAH PEREIRA NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249 REU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre Joelton Marcan Rocha Moraes e Britânia Eletrodomésticos S/A, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
No ID nº 44707327 dos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes acima citadas, no qual a empresa demandada se compromete a pagar ao demandante, a título de composição amigável no presente litígio, a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), incluindo todos os valores pecuniários almejados no presente processo, satisfazendo assim, integralmente a presente ação.
Dispõe que o pagamento deverá ser realizado através de conta corrente de titularidade do requerente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da minuta.
No ato, a requerida informou que o produto objeto da lide, qual seja, o tablet, marca Philco, foi devolvido à fábrica, consoante código de postagem nº PM243392675BR.
O demandante, por sua vez, requereu a desistência da demanda, sem julgamento de mérito, em relação ao réu BrassPress Transportes Urgentes Ltda.
Em linhas finais, o demandante e seus advogados dão total, irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pedirem, nem reclamarem qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito em relação à demandada Britânia Eletrodomésticos S/A.
Por fim, tendo em vista a composição, as partes litigantes renunciam ao direito de interpor recursos. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito (ID nº 44707327), inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
Qaunto à demandada BrassPress Transportes Urgentes Ltda., no âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Enunciado 90 do FONAJE).
Assim, é desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível.
DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido entre Joelton Marcan Rocha Moraes e Britânia Eletrodomésticos S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto processo com resolução do mérito.
Quanto ao pedido feito pelo demandante em relação à demandada BrassPress Transportes Urgentes Ltda., HOMOLOGO a desistência e com fundamento no disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, em relação a esta requerida.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário -
28/04/2021 05:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 17:38
Extinto o processo por desistência
-
27/04/2021 17:38
Homologada a Transação
-
27/04/2021 17:09
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 17:09
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
27/04/2021 17:07
Juntada de termo
-
27/04/2021 16:40
Juntada de petição
-
23/04/2021 19:20
Juntada de petição
-
30/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
29/03/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800572-67.2021.8.10.0151 AUTOR: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES, DEBORAH PEREIRA NEVES Advogado do(a) AUTOR: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249 Advogado do(a) AUTOR: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249 REU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/05/2021 10:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 26 de março de 2021.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Técnico Judiciário -
26/03/2021 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 03:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 03:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 18:41
Juntada de Ato ordinatório
-
24/03/2021 18:39
Audiência Conciliação designada para 13/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
23/03/2021 04:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:10
Juntada de termo
-
18/03/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817782-38.2017.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Carlos Cezar Soares Junior
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2017 13:49
Processo nº 0821412-97.2020.8.10.0001
Adriana Mendes Magalhaes
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Moises da Silva Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 16:31
Processo nº 0862974-28.2016.8.10.0001
Jose Ribamar dos Anjos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Francisco Tavares Leite Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2016 19:06
Processo nº 0800902-98.2020.8.10.0151
Creonilde Gabrielle Antunes Lopes
Oficina do Bolo
Advogado: Amanda Lima Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2020 17:41
Processo nº 0800407-85.2018.8.10.0034
Joanna Rosa Souza Learte
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2018 10:40