TJMA - 0802651-71.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 14:04
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 20:40
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:39
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802651-71.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SEBASTIAO SALVADOR DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por SEBASTIÃO SALVADOR DE AQUINO, em face do BANCO BRADESCO SA. O processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos da sentença de ID 37759188.
Por meio da petição de ID 37994717, o autor requereu a reconsideração da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O pleito autoral deve ser indeferido, pois não existe em nosso ordenamento processual pedido de reconsideração de sentença, que deve ser impugnada por meio dos recursos previstos na legislação processual em vigor. Ou seja, é incabível pedido de reconsideração de sentença, vez que, ao publicá-la, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, por meio de embargos de declaração.
Além do erro grosseiro verificado, não se pode receber pedido de reconsideração como recurso inominado, eis que não atendidos os requisitos legais. Acresça-se, que a petição inicial foi indeferida porque o advogado da parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, vez que não quantificou o valor pretendido a título de dano moral (artigo 292, inciso V, do CPC). Intimado para emendar a inicial, o patrono da parte autora apenas informou que o valor pretendido a título de dano moral deveria ser: (...)no valor que V Exa., entender cabível(...) (petição de ID 37337927).
Ou seja, o patrono da parte autora não atendeu a determinação judicial, pois não estimou o valor pretendido a título de dano moral.
O artigo 292, V, do NCPC determinou que a parte autora apresentasse como valor da causa “não ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
Porém, atualmente, há uma tendência de os advogados não estimarem o valor, deixando ao “prudente arbítrio do juiz”.
Contudo, esse procedimento não se adequa ao NCPC.
Em face do exposto, INDEFIRO o pleito inserto na petição de ID 37994717.
Intime-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença retro.
Em seguida, arquivem-se os autos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
11/01/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2020 14:41
Outras Decisões
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28/11/2020 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 27/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 10:25
Conclusos para despacho
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14/11/2020 17:58
Juntada de protocolo
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12/11/2020 00:56
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 21:06
Indeferida a petição inicial
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28/10/2020 15:48
Conclusos para despacho
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28/10/2020 10:40
Juntada de protocolo
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26/10/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 11:53
Conclusos para despacho
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22/10/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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