TJMA - 0801691-33.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 18:18
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 23/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 18:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 16:22
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 18:23
Outras Decisões
-
06/12/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 06:00
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801691-33.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DO SOCORRO CONCEICAO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXIV, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado e item 6.2 da Tabela VI, Lei 9.109/2009, fica intimada a parte interessada, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, recolha as custas, referente ao desarquivamento dos autos.
Açailândia, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
08/11/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 11:40
Processo Desarquivado
-
05/11/2021 20:16
Juntada de petição
-
01/10/2021 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
25/08/2021 09:35
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2021 07:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2021 16:39
Juntada de petição
-
13/08/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
13/08/2021 09:47
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2021 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2021 12:33
Transitado em Julgado em 29/07/2021
-
12/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 05:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 21:37
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 20:25
Juntada de diligência
-
22/07/2021 09:00
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 10:07
Juntada de Alvará
-
21/07/2021 10:07
Juntada de Alvará
-
14/07/2021 11:58
Juntada de termo
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02/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 11:30
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 18:33
Juntada de termo
-
24/06/2021 00:52
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
23/06/2021 10:27
Juntada de petição
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22/06/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 14:50
Juntada de petição
-
21/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 13:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 13:16
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:42
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801691-33.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA DO SOCORRO CONCEICAO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO CONCEIÇÃO DA COSTA, sob a alegação de contradição na sentença proferida nos autos, uma vez que determinou a compensação do valor do empréstimo questionado na inicial, mesmo sem a comprovação de recebimento por meio de ordem de pagamento.
Intimada, a parte requerida não se manifestou.
Brevemente relatados, decido.
Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
Quanto ao cabimento dos Embargos, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a sentença proferida, verifico que, embora a parte requerida não tenha comprovado o recebimento da ordem de pagamento pela parte autora, comprovou que o documento foi expedido e a contratação realizada.
A parte autora sequer pugnou pela produção de prova pericial, de forma contrapor o contrato juntado aos autos, limitando-se a afirmar que não teria realizado nenhum empréstimo, quando os documentos evidenciam o contrário.
No presente caso, entendo que, na verdade, o que se infere da manifestação recursal em exame é a insistência da parte em ver reapreciada a causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Com tais considerações, observo que a questão objeto dos embargos foi devidamente apreciada e inexistem omissões a serem sanadas, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, porém, deixo de acolhê-los para manter a sentença tal qual foi lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Açailândia, 2 de março de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/03/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 17:39
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:39
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:33
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:33
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo: 0801691-33.2019.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DO SOCORRO CONCEICAO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 Parte ré:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC).
Açailândia, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário -
11/01/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 08:55
Juntada de embargos de declaração
-
10/12/2020 02:50
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2020 17:11
Juntada de termo
-
24/10/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 20:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 18:39
Juntada de diligência
-
19/08/2020 11:34
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 11:28
Juntada de Ofício
-
26/06/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2020 21:40
Juntada de diligência
-
23/05/2020 21:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 21:11
Expedição de Mandado.
-
23/05/2020 21:09
Juntada de Ofício
-
14/04/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 03:11
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 10/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 16:24
Juntada de protocolo BACENJUD
-
25/09/2019 15:34
Juntada de petição
-
19/09/2019 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 12:39
Outras Decisões
-
20/06/2019 01:26
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 19/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 08:43
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 18:47
Juntada de petição
-
12/06/2019 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2019 00:55
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 29/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2019 14:04
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/05/2019 13:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
-
24/05/2019 17:59
Juntada de protocolo
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24/05/2019 12:59
Juntada de contestação
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30/04/2019 11:51
Juntada de Certidão
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25/04/2019 12:44
Juntada de Certidão
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25/04/2019 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2019 17:24
Juntada de Mandado
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23/04/2019 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2019 12:30
Juntada de Certidão
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23/04/2019 12:17
Audiência conciliação designada para 27/05/2019 13:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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16/04/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 08:51
Juntada de termo
-
08/04/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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