TJMA - 0800615-88.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 16:19
Juntada de Alvará
-
18/08/2023 12:13
Juntada de petição
-
28/07/2023 12:56
Decorrido prazo de ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:51
Decorrido prazo de ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:12
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 21:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 02/05/2022 23:59.
-
15/02/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 14:11
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 14:11
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 09:01
Juntada de petição
-
30/11/2021 11:42
Transitado em Julgado em 04/05/2021
-
05/05/2021 08:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 04/05/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 17:58
Decorrido prazo de ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS em 14/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 01:48
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800615-88.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY GOMES DANTAS PASSOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS - PI9834 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por KELLY GOMES DANTAS PASSOS em face do MUNICIPIO DE TIMON, no valor atualizado de R$ 6.469,71 (seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos).
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 33738024), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 33738227) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 4.559,77 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), excluída a condenação em honorários advocatícios.
Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 1.909,94 (um mil, novecentos e nove reais e noventa e quatro centavos).
Os autos eletrônicos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, conforme despacho de ID 32174947, sedo elaborada memória de cálculos, ID 38064294, no valor total atualizado (principal e honorários até o mês de novembro de 2020) de R$ 6.791,09 (seis mil, setecentos e noventa e um reais e nove centavos).
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 4.559,77 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença exequenda (depósitos do FGTS, à base de 8% sobre o valor de 01 (um) salário-mínimo, no período de 31/12/2007 a 31/12/2012, com juros moratórios contados a partir da citação, correção monetária calculada de acordo com o índice de preços ao consumidor amplo – IPCA, além de 10% de honorários advocatícios).
Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 6.791,09 (seis mil, setecentos e noventa e um reais e nove centavos), ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo MUNICIPIO DE TIMON, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 6.791,09 (seis mil, setecentos e noventa e um reais e nove centavos).
Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente e de sua advogada legalmente constituída, tendo em vista a condenação em honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 24/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 12:11
Homologado cálculo de contadoria
-
18/11/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
17/11/2020 10:41
Conta Atualizada
-
26/10/2020 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2020 17:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2020 14:45
Decorrido prazo de ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS em 15/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2020 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 10/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 18:13
Juntada de petição
-
19/06/2020 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 08:16
Juntada de petição
-
28/11/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 10:31
Juntada de Ato ordinatório
-
28/11/2019 10:27
Transitado em Julgado em 21/10/2019
-
28/11/2019 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/10/2019 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 21/10/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 01:05
Decorrido prazo de ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2019 18:02
Juntada de petição
-
29/01/2019 10:52
Conclusos para julgamento
-
29/01/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 08:50
Decorrido prazo de ANTONIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS em 18/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 07:30
Publicado Intimação em 27/11/2018.
-
27/11/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2018 11:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 25/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 11:15
Juntada de contestação
-
24/08/2018 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/05/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 09:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800069-22.2020.8.10.0138
Antonio Rocha Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2020 12:44
Processo nº 0801484-52.2019.8.10.0016
Benildes da Silva Brasil
Sindicato dos Profissionais do Magisteri...
Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2019 13:39
Processo nº 0800606-54.2021.8.10.0050
Condominio Residencial Riviera I
Thiago Barros Pacheco
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 20:55
Processo nº 0802416-32.2019.8.10.0051
Giovani de Sousa Costa
Edimar de Souza Costa
Advogado: Jonas Rocha Brasil Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2019 12:34
Processo nº 0800405-65.2021.8.10.0049
Laissa Carla Costa Ribeiro
Thiago Camara Garcia
Advogado: Thiago Duarte Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 15:01