TJMA - 0802416-32.2019.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 11:12
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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21/04/2021 06:05
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE ARAUJO COSTA em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 06:05
Decorrido prazo de WELLIGTON DE SOUSA COSTA em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 06:05
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA COSTA FILHO em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 06:04
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA COSTA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:18
Decorrido prazo de VANIERE DE SOUSA COSTA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:18
Decorrido prazo de EDIMAR DE SOUZA COSTA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:18
Decorrido prazo de GIOVANI DE SOUSA COSTA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:09
Juntada de petição
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25/03/2021 05:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS 3ª Vara de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 36427033 PROCESSO Nº: 0802416-32.2019.8.10.0051 Autor: GIOVANI DE SOUSA COSTA e outros (5) Requerido: EDIMAR DE SOUZA COSTA e outros Advogados: JACINTO PEREIRA COSTA, JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR, EDMAR DE SOUSA COSTA NETO, ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA, KAROLINE SILVA COSTA DECISÃO Tratam os autos de Incidente de Remoção de Inventariante ajuizado pelos herdeiros WELLIGTON DE SOUSA COSTA (Id. 23775110) e pelo herdeiro AMARO DE SOUSA COSTA (Id. 23775591), em desfavor do inventariante GIOVANI DE SOUSA COSTA, todos qualificados nos autos.
Alegam os herdeiros que o inventariante omitiu a existência de outros 04 herdeiros e que ele não se encontra na posse e administração dos bens do espólio, devendo ser nomeado inventariante o herdeiro WELLIGTON DE SOUSA COSTA.
Os requerentes aduzem, ainda, que residem nas terras deixadas pelos seus falecidos genitores há anos, motivo pelo qual o inventariante nomeado deve ser removido do múnus.
Intimado para se manifestar, o inventariante sustentou que, embora seus genitores EDIMAR DE SOUZA COSTA e ANTONIA RODRIGUES DE ARAUJO COSTA tenham falecido em 18.10.1985 e 31.03.2013, os herdeiros requerentes, apesar de aduzirem que sempre estiveram na posse e na administração do espólio, jamais procederam a abertura do inventário e partilha dos bens, pelo contrário, sempre impuseram empecilho quando se tratava desse assunto, pois sempre exploraram as riquezas deixadas pelos pais falecidos para enriquecimento próprio, em detrimento dos demais irmãos coerdeiros.
Informou, ainda, que os requerentes nunca pagaram os impostos da terra e que não contestaram ação de usucapião, na qual foram citados, perdendo parte dos bens do espólio.
Juntou boletins de ocorrência noticiando supostos crimes ambientais praticados pelo herdeiro Amaro, na terra a ser partilhada, bem como termo de audiência de transação penal, decorrente de TCO lavrado contra o requerente Wellington, pelo crime de ameaça, praticado contra o inventariante. É o relatório.
Decido.
A lei processual, no art. 618 do CPC/2015, traça as diversas incumbências do representante do espólio, elevando-o às categorias de verdadeiro administrador com profundas responsabilidades.
Trata-se de uma espécie de múnus público, considerada sua função de auxiliar da Justiça, no processo que intervém, competindo-lhe, em razão disso, atuar com prudência e zelo, dirigindo e organizando o espólio, arrecadando, conservando e administrando os bens até a entrega de cada porção aos herdeiros.
O inventariante, no exercício de seu encargo, possui deveres legais para com a administração dos bens do Espólio, com o fim de garantir a confiança, o respeito e a credibilidade de sua pessoa perante o ente que representa, impondo-se sua remoção se configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 622 do CPC/2015.
Como cediço, a remoção do inventariante corresponde a uma sanção decorrente do inadimplemento dos deveres legais que o encargo da inventariança acarreta.
Neste aspecto, veja-se o art. 618 do NPC: “Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência.” Para a aplicação da sanção de destituição do inventariante, deve ser demonstrada a prática das elencadas no art. 622 do NCPC: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Como se nota, para que haja a destituição do inventariante, é preciso que se verifique manifesta infringência de lei ou reiterado descumprimento de suas atribuições, bem como diante de atos que denotem deslealdade, improbidade ou desídia e que estejam cabalmente comprovados.
Compulsando detidamente os autos, mais precisamente a documentação acostada pelos herdeiros requerentes, não vislumbro motivos para que seja promovida a remoção do inventariante.
Primeiro, porque não é atribuída ao inventariante qualquer conduta que justifique a sua remoção e, segundo, porque os requerentes apoiam-se, única e exclusivamente, no argumento de que o inventariante não se encontra na posse e administração dos bens.
Ocorre que, a despeito de residirem e administrarem a terra a ser partilhada, os herdeiros requerentes nunca providenciaram a abertura do inventário para que se efetivasse a partilha de bens.
Ao contrário, embora a mãe dos herdeiros tenha falecido ainda no ano de 2013, mantiveram-se inertes, inclusive usufruindo sozinhos do patrimônio comum a ser partilhado, em detrimento dos demais herdeiros.
Tal fato, por si só, recomenda a não observância da ordem legal para nomeação de inventariante, que não é absoluta, podendo ser modificada diante das peculiaridades do caso concreto, como ocorre no caso em apreço, no qual os herdeiros requerentes tem usufruído do patrimônio a ser partilhado há anos, sem proceder a abertura do inventário e a partilha, apesar de se encontrarem na posse de bens do espólio.
Neste sentido, a jurisprudência: TJRS-0208443) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
ORDEM PREFERENCIAL.
PRETERIMENTO DA COMPANHEIRA EM RELAÇÃO AO HERDEIRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça.
Inteligência do art. 557 do CPC. 2.
Tratando-se de reclamação quanto à ordem preferencial, tal como previsto no art. 1.000, inc.
II, do CPC, cumpre reconhecer que a previsão do art. 990 do CPC não é absoluta e não comporta interpretação literal. 3.
A preferência legal do art. 990, inc.
I, do CPC para que a inventariança recaia em favor da companheira cede quando o genitor do falecido, que reclama a inventariança, nega a existência da alegada união estável, devendo tal questão ser discutida em ação própria. 4.
Somente é viável admitir a habilitação da companheira em processo de inventário quando não são controvertidas a sua existência e também a sua duração.
Recurso desprovido. (Agravo Regimental nº *00.***.*94-01, 7ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. j. 26.08.2015, DJe 01.09.2015).
TJCE-0047524) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE.
DESNECESSIDADE.
HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
DIREITO A MEAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ONEROSA NA AQUISIÇÃO DE BENS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ordem legal para o exercício do munus de inventariante, disposta no art. 990 do CPC, não é absoluta, podendo ceder em face as peculiaridades do caso concreto.
Todavia, referido rol é preferencial, de modo que, não havendo comprovação de conduta que desabone o atual inventariante, não há motivos para ser-lhe negada a inventariança. 2.
Comprovada a união estável, imperioso o reconhecimento do direito à meação da companheira aos bens adquiridos de forma onerosa, sem que se perquira a contribuição de cada um.
Inteligência do art. 1.725 do CCB. 3.
Documentos carreados aos autos que comprovam a compra durante a constância da união estável.
Ausente apenas documentação do apartamento 500, situado na Rua Paula Ney nº 305 e das benfeitorias realizadas no imóvel rural na localidade de Poço Comprido no Município de Aquiraz. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0627206-10.2014.8.06.0000, 6ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Sérgia Maria Mendonça Miranda. unânime, DJe 27.02.2015). Ademais, embora seja atribuição do inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem, conforme preconiza o art. 618, inc.
II, do CPC/15, isso não obriga que o inventariante exerça a posse de todos os bens que compõem o acervo hereditário, salvo se houver risco de deterioração, e tampouco obsta que, eventualmente, um ou mais herdeiros exerçam a posse dos bens. Nesse sentido, inclusive, o CPC/15 inova ao prever expressamente o deferimento antecipado a qualquer dos herdeiros do exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro (art. 647, parágrafo único do CPC). Portanto, nada obsta que o inventariante seja mantido no encargo e os herdeiros requerentes continuem residindo nos bens do espólio, até que se promova a partilha, desde que respeitem o patrimônio comum, não causando prejuízo aos demais herdeiros. Em razão disso e considerando que não foi apontada qualquer conduta inapropriada ao inventariante na administração do espólio, não se verifica motivos para sua remoção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de remoção de inventariante, mantendo o requerido no exercício de seu múnus.
Providencie-se o translado desta decisão aos autos de inventário, certificando-se em ambos.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. PEDREIRAS - MA, 2 de outubro de 2019. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras -
22/03/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 22:57
Juntada de petição
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01/11/2020 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2020 18:48
Juntada de Certidão
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14/09/2020 18:01
Juntada de petição
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09/09/2020 09:35
Juntada de Certidão
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31/08/2020 17:53
Expedição de Mandado.
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31/08/2020 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 07:59
Decorrido prazo de KAROLINE SILVA COSTA em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 07:59
Decorrido prazo de ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA em 04/03/2020 23:59:59.
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21/01/2020 09:31
Juntada de Certidão
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21/01/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 08:35
Juntada de petição
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02/10/2019 16:18
Outras Decisões
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23/09/2019 13:31
Conclusos para despacho
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23/09/2019 12:57
Juntada de Certidão
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23/09/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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