TJMA - 0841687-04.2019.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2021 23:32
Arquivado Definitivamente
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20/02/2021 21:48
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 02:04
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841687-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANK MOREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) RÉU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/CE 16045 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada pelo requerente supracitado em face da requerida acima delineada.
Assevera a parte autora que foi vítima de acidente de veículo automotor, no dia 15/04/2015, que teria lhe causado debilidade na perna esquerda.
Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, prescrição trienal.
No mérito questiona a validade do boletim de ocorrência; que a lei estabelece ser o pagamento, nesses casos, proporcional, sendo necessário laudo que indique a graduação da lesão; e que as provas acostadas são insuficientes, fazendo-se necessária a perícia médica.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Devidamente intimadas as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré manifestou-se, solicitando a designação de audiência de instrução e julgamento.
Era o que cabia relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reza o art.206, §3º, IX, do Código Civil, que o direito de pleitear indenização seguratória obrigatória prescreve em 3 (três) anos: Art. 206.
Prescreve: (…) § 3º Em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
No mesmo sentido entende o STJ, conforme consta da Súmula nº 405, vejamos: Súmula 405 do STJ – " A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." Como se extrai dos autos, o acidente aconteceu em 15/04/2015, tendo a parte autora sido submetida a procedimentos cirúrgicos e recebido alta médica em 09/07/2015 (ID 24371361, fl. 3).
Logo, considerando que a parte autora tinha ciência inequívoca do caráter permanente de sua invalidez ao menos desde a sua alta médica (ocorrida em 09/07/2015), caberia a essa ingressar com a demanda até a data limite de 08/07/2018, sob pena de ocorrência de prescrição.
Nesse sentido entende o STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ.
SEGURO DPVAT.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DA INVALIDEZ.
SÚMULAS 278 E 573, DO STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3.
O cômputo do prazo prescricional, nas ações de cobrança envolvendo seguro obrigatório (DPVAT), tem por termo inicial a data da inequívoca ciência da invalidez pelo segurado.
Súmulas n° 278 e 573, do STJ . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1723943/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) No caso em tela, embora a data limite para o ajuizamento da demanda fosse 08/07/2018, a presente demanda somente foi proposta no dia 09/10/2019, razão pela qual tenho que se operou a prescrição. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil, julgo o feito com resolução de mérito e DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas (art. 82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), mesmo em se tratando de beneficiário da gratuidade da justiça, por força do disposto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís – MA, 15 de janeiro de 2021.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
20/01/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/01/2021 08:07
Declarada decadência ou prescrição
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21/07/2020 10:42
Conclusos para despacho
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20/07/2020 06:44
Decorrido prazo de FRANK MOREIRA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 12:05
Juntada de petição
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30/06/2020 01:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 01:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 01:54
Juntada de Certidão
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02/06/2020 09:09
Decorrido prazo de FRANK MOREIRA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 11:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 16:40
Juntada de Certidão
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03/03/2020 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 20:08
Juntada de diligência
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21/10/2019 11:21
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 16:02
Conclusos para despacho
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09/10/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
20/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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