TJMA - 0000229-21.2017.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
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08/12/2021 06:37
Decorrido prazo de PETRONILIO SOUSA DA CONCEICAO em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 06:33
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 15:09
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 13:43
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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24/11/2021 00:58
Decorrido prazo de PETRONILIO SOUSA DA CONCEICAO em 22/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:13
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA Processo n.º 0000229-21.2017.8.10.0127 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: PETRONILIO SOUSA DA CONCEICAO Advogado: THIANA RAQUEL MOREIRA DUARTE OAB: MA12427 REQUERIDO: EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr.
Diego Duarte de Lemos, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, na forma da lei, etc. FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que neste Juízo e Secretaria Judicial, tramita os autos informados acima requerida por Petronilo Sousa da Conceição, em face de Maria de Lourdes Sousa da Conceição.
E Através do presente fica devidamente INTIMADOS da interdição de Maria de Lourdes Sousa da Conceição, conforme dispositivo da sentença a seguir transcrito " Forte nessas razões, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado a este Juízo, para declarar a incapacidade civil de MARIA DE LURDES SOUSA DA CONCEIÇÃO, decretando, por conseguinte, sua INTERDIÇÃO, e nomeando-lhe curador seu filho ora requerente, Sr.
PETRONILIO SOUSA DA CONCEIÇÃO, que, a partir do presente momento, deve assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, devendo ser compromissado(a), após o trânsito em julgado da presente.
Os valores que vierem a ser, eventualmente, percebidos em decorrência de benefícios sociais previdenciários deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do (a) interditando (a), assim como deverá o (a) curador (a) prestar contas de sua aplicação e gestão a este juízo quando lhe for requerido.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, mediante expedição de mandado, e publique-se no Diário de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos e, por essa razão, depois de registrada, lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do (a) curador (a).
Deverá a Secretaria proceder com a lavratura do Termo de Curatela Definitivo e tome-se o compromisso do curador.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos, Juiz de Direito".
E para que não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no Fórum local, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, aos 09 de setembro de 2021.
Eu, Maria Raimunda da Conceição, digitei..
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/11/2021 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 01:12
Decorrido prazo de PETRONILIO SOUSA DA CONCEICAO em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:16
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA Processo n.º 0000229-21.2017.8.10.0127 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: PETRONILIO SOUSA DA CONCEICAO Advogado: THIANA RAQUEL MOREIRA DUARTE OAB: MA12427 REQUERIDO: EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr.
Diego Duarte de Lemos, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, na forma da lei, etc. FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que neste Juízo e Secretaria Judicial, tramita os autos informados acima requerida por Petronilo Sousa da Conceição, em face de Maria de Lourdes Sousa da Conceição.
E Através do presente fica devidamente INTIMADOS da interdição de Maria de Lourdes Sousa da Conceição, conforme dispositivo da sentença a seguir transcrito " Forte nessas razões, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado a este Juízo, para declarar a incapacidade civil de MARIA DE LURDES SOUSA DA CONCEIÇÃO, decretando, por conseguinte, sua INTERDIÇÃO, e nomeando-lhe curador seu filho ora requerente, Sr.
PETRONILIO SOUSA DA CONCEIÇÃO, que, a partir do presente momento, deve assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, devendo ser compromissado(a), após o trânsito em julgado da presente.
Os valores que vierem a ser, eventualmente, percebidos em decorrência de benefícios sociais previdenciários deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do (a) interditando (a), assim como deverá o (a) curador (a) prestar contas de sua aplicação e gestão a este juízo quando lhe for requerido.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, mediante expedição de mandado, e publique-se no Diário de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos e, por essa razão, depois de registrada, lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do (a) curador (a).
Deverá a Secretaria proceder com a lavratura do Termo de Curatela Definitivo e tome-se o compromisso do curador.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos, Juiz de Direito".
E para que não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no Fórum local, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, aos 09 de setembro de 2021.
Eu, Maria Raimunda da Conceição, digitei..
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
05/10/2021 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:33
Decorrido prazo de PETRONILIO SOUSA DA CONCEICAO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:33
Decorrido prazo de PETRONILIO SOUSA DA CONCEICAO em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:09
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA Processo n.º 0000229-21.2017.8.10.0127 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: PETRONILIO SOUSA DA CONCEICAO Advogado: THIANA RAQUEL MOREIRA DUARTE OAB: MA12427 REQUERIDO: EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr.
Diego Duarte de Lemos, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, na forma da lei, etc. FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que neste Juízo e Secretaria Judicial, tramita os autos informados acima requerida por Petronilo Sousa da Conceição, em face de Maria de Lourdes Sousa da Conceição.
E Através do presente fica devidamente INTIMADOS da interdição de Maria de Lourdes Sousa da Conceição, conforme dispositivo da sentença a seguir transcrito " Forte nessas razões, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado a este Juízo, para declarar a incapacidade civil de MARIA DE LURDES SOUSA DA CONCEIÇÃO, decretando, por conseguinte, sua INTERDIÇÃO, e nomeando-lhe curador seu filho ora requerente, Sr.
PETRONILIO SOUSA DA CONCEIÇÃO, que, a partir do presente momento, deve assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, devendo ser compromissado(a), após o trânsito em julgado da presente.
Os valores que vierem a ser, eventualmente, percebidos em decorrência de benefícios sociais previdenciários deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do (a) interditando (a), assim como deverá o (a) curador (a) prestar contas de sua aplicação e gestão a este juízo quando lhe for requerido.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, mediante expedição de mandado, e publique-se no Diário de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos e, por essa razão, depois de registrada, lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do (a) curador (a).
Deverá a Secretaria proceder com a lavratura do Termo de Curatela Definitivo e tome-se o compromisso do curador.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos, Juiz de Direito".
E para que não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no Fórum local, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, aos 09 de setembro de 2021.
Eu, Maria Raimunda da Conceição, digitei..
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/09/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 12:34
Juntada de Edital
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03/09/2021 21:49
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:58
Juntada de petição
-
18/08/2021 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:21
Conclusos para decisão
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30/07/2021 09:09
Juntada de petição
-
22/07/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 12:11
Decorrido prazo de PETRONILIO SOUSA DA CONCEICAO em 06/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 10:18
Juntada de petição (3º interessado)
-
22/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 16:13
Conclusos para decisão
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17/06/2021 16:03
Juntada de Certidão
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29/05/2021 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 28/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 14:30
Juntada de diligência
-
13/05/2021 10:19
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 09:01
Juntada de Ofício
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10/05/2021 17:56
Juntada de Ofício
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27/04/2021 18:21
Outras Decisões
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07/04/2021 03:54
Decorrido prazo de PETRONILIO SOUSA DA CONCEICAO em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 05:29
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:04
Juntada de termo
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23/03/2021 09:02
Juntada de Certidão
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000229-21.2017.8.10.0127 Ação: INTERDIÇÃO (58) Autor: PETRONILIO SOUSA DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: THIANA RAQUEL MOREIRA DUARTE - MA12427 Requerido: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 22 de março de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) -
22/03/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 15:37
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 22:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
20/03/2021 22:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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