TJMA - 0800237-98.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 15:14
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 15:13
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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22/04/2021 04:13
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA FERREIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2021 08:29
Juntada de diligência
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29/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800237-98.2018.8.10.0039 Autor : UNI?O DO MEARIM UTILIDADES LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR, FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES, THAIS DA COSTA FERREIRA Réu : IVAN ALVES DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
O autor ingressou com ação de cobrança em face da requerida, alegando que este efetuou uma compra no valor que, atualizado, chega ao montante de R$ R$ 538,51 (quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Inicialmente, cumpre destacar que a demandada é revel, restando presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Todavia, a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, sem verificação dos elementos de provas trazidos pelo autor, conforme dispõe o art. 373, inciso I do CPC.
Prosseguindo, analisando as provas agregadas nos autos, vejo que o pleito autoral não merece prosperar.
Analisemos o que dispõe nossa legislação pátria: Dispõe o atual artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elucubrações.
Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento.
As alegações da parte autora não restaram comprovadas, haja vista que a mesma não produziu provas documentais, considerando que a suposta nota fiscal data em 2012 não possui qualquer assinatura ou anuência do requerido quanto à referida compra, não havendo, portanto, provas suficientes nos autos que comprovem o atraso no pagamento por parte do requerido que justifique a presente cobrança.
Assim, não comprovada as alegações da parte autora por ausência de conjunto probatório constante na inicial e durante a instrução, vejo que o pedido autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO autoral.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema PJE.
Lago da Pedra (MA), Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA *** -
26/03/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 08:14
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 00:32
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2020 18:06
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 09:50 2ª Vara de Lago da Pedra .
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02/12/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2020 13:35
Juntada de Certidão
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30/11/2020 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 16:19
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 16:18
Juntada de Ato ordinatório
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26/11/2020 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 09:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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05/05/2020 02:42
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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28/04/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 13:21
Conclusos para despacho
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17/04/2020 13:20
Audiência conciliação não-realizada para 27/08/2018 14:05 2ª Vara de Lago da Pedra.
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14/11/2018 16:04
Juntada de petição
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06/11/2018 14:07
Juntada de petição
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27/09/2018 15:27
Juntada de Certidão
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22/08/2018 08:40
Juntada de Certidão
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20/08/2018 18:31
Audiência conciliação designada para 27/08/2018 14:05.
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20/08/2018 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/08/2018 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 09:58
Conclusos para despacho
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30/01/2018 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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