TJMA - 0802284-70.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:23
Juntada de termo
-
12/11/2024 15:10
Juntada de diligência
-
12/11/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:10
Juntada de diligência
-
14/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 09:40, Vara Única de Parnarama.
-
28/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:24
Juntada de diligência
-
07/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:24
Juntada de diligência
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29/04/2024 14:26
Juntada de diligência
-
29/04/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:26
Juntada de diligência
-
19/02/2024 15:14
Juntada de petição
-
19/02/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 09:40, Vara Única de Parnarama.
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29/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:14
Juntada de termo
-
15/08/2023 08:30
Juntada de petição
-
14/08/2023 19:04
Juntada de petição
-
14/08/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 11:30, Vara Única de Parnarama.
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14/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:45
Juntada de diligência
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20/04/2023 10:15
Juntada de petição
-
20/04/2023 10:11
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:24
Juntada de petição
-
18/04/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 11:30, Vara Única de Parnarama.
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31/03/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:02
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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29/11/2022 14:26
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 15:26
Juntada de petição
-
08/11/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
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14/06/2022 12:15
Juntada de termo
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14/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:14
Juntada de termo
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26/05/2022 13:27
Juntada de réplica à contestação
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09/05/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 15:17
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 29/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 05:19
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:11
Juntada de petição
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21/10/2021 12:02
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 19:48
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802284-70.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO GOMES DA SILVA, MARIA DAS NEVES DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO GOMES DA SILVA, ROBERTO GOMES DA SILVA, FRANCISCA BISPO DOS SANTOS DE MENESE, RAIMUNDA GOMES DA SILVA PEREIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: MAURICIO PINHEIRO BARROS Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos, Tendo em vista a petição retro, expeça-se alvará judicial em nome do autor referente aos valores já depositados pela parte requerida (ID: 52216526).
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente constante no pedido de cumprimento de sentença (ID:52216528), bem como para, querendo, oferecer impugnação à execução, no prazo legal.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento, prevista no art. 523, § 1º do CPC, prosseguindo com a penhora, via sistema BACENJUD.
Efetivada a medida de bloqueio, intime-se o executado, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos.
Em caso de não efetivação do bloqueio, desde logo, determino que a parte autora indique bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 08/10/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/10/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 14:03
Juntada de petição
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30/06/2021 18:40
Juntada de termo
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30/06/2021 14:07
Conclusos para decisão
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30/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
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17/06/2021 14:06
Juntada de petição
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10/06/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 10:20
Juntada de diligência
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05/05/2021 11:18
Expedição de Mandado.
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21/04/2021 06:25
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 11:52
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 14:31
Juntada de Carta ou Mandado
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802284-70.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO GOMES DA SILVA, MARIA DAS NEVES DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO GOMES DA SILVA, ROBERTO GOMES DA SILVA, FRANCISCA BISPO DOS SANTOS DE MENESE, RAIMUNDA GOMES DA SILVA PEREIRA, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: MAURICIO BARROS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos em correição.
Tratam os autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE com pedido liminar, proposta por Arnaldo Gomes da Silva e outros, em face de Maurício Barros, todos devidamente qualificados, onde a parte autora, em razão da turbação, requer a manutenção da posse do imóvel em tela e por fim a procedência da ação.
Documentos juntados, Ids.
Num. 39516077, Num. 39516078, Num. 39516082, Num. 39516079, Num. 39516080, Num. 39516081, Num. 39529712 e Num. 39529713. É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro plano ressalto que a liminar nas ações possessórias é uma medida provisória, independente de cognição completa, derivada de uma análise perfunctória própria desta fase processual.
Para a outorga da tutela liminar, mister se faz que a parte autora comprove sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, a menos de ano e dia, nos termos do art. 558 do CPC.
Deve-se observar, ainda, o que se infere da normatização específica para o caso, vejamos: "Art. 526 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho." “Art. 561 do CPC.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, a ação de reintegração.” Extraem-se, pois, como elementos essenciais para a obtenção da proteção possessória urgente almejada: a comprovação da posse anterior, ainda que momentânea pelo autor; a descrição e demonstração do ato que esbulhou/turbou a posse, além da data em que ocorreu a perda.
Analisando os documentos trazidos, sobretudo os vídeos juntados aos autos e os documentos de Ids.
Num. 39516082, percebe-se a presença de todos os requisitos, vejamos: 1 – A POSSE prévia da parte autora, pois esta, numa cognição sumária, mostrou que possui o imóvel de boa-fé, realizando benfeitorias neste há longa data, sem qualquer oposição de terceiros, o que induz início da prova da posse direta. 2 – A TURBAÇÃO e, em consequência, a continuação da posse embora turbada, uma vez que a parte autora afirma que os demandados alteraram o imóvel, promovendo queimadas e desmatamento, o que restou comprovado pelos vídeos e fotos juntadas nos autos.
A DATA INICIAL DO ESBULHO assinalada como ocorrido no mês de dezembro de 2020.
Ademais, no juízo possessório discute-se apenas o direito a posse como tutela de mero fato.
Não se admite debate a respeito do domínio da coisa, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade.
Consagra-se então, a autonomia da posse perante a propriedade, não podendo ser negada a reintegração ou a manutenção ao verdadeiro possuidor, pelo simples fato de alguém alegar e provar o domínio sobre a coisa legitimamente possuída por aquele como prevê o artigo 1.210, § 2º do Novo Código Civil.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos conta, com fulcro nos art. 561 e 563, ambos do CPC, CONCEDO a LIMINAR requerida, pelo qual ordeno a imediata manutenção da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Cumpre, por fim, arbitrar o importe da multa, levando-se em consideração a diretriz veiculada no art. 555 do CPC, o qual fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de novo esbulho ou turbação, devidamente comprovado, até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se mandado liminar de manutenção de posse.
Citem-se os réus, para querendo, contestarem a ação, em conformidade com o art. 564 do CPC.
Intime-se as partes desta decisão.
Cumpra-se Parnarama/MA, 8 de janeiro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 23/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/03/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2020 09:43
Juntada de petição
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27/12/2020 17:58
Conclusos para decisão
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27/12/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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