TJMA - 0807639-62.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 08:30
Juntada de termo
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03/02/2023 14:44
Juntada de protocolo
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14/12/2022 16:55
Juntada de petição
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07/12/2022 16:46
Juntada de petição
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09/11/2022 15:48
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 09:10 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/11/2022 15:48
Homologada a Transação
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01/11/2022 19:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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01/11/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 08:01
Juntada de Certidão
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19/10/2022 07:59
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 09:10 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:10
Conclusos para decisão
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14/07/2022 09:10
Juntada de termo
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14/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
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13/11/2021 04:23
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/11/2021 23:59.
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17/10/2021 21:12
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 21:23
Juntada de petição
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21/07/2021 16:28
Juntada de contestação
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21/07/2021 16:08
Juntada de petição
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13/04/2021 11:05
Juntada de protocolo
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26/03/2021 01:33
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807639-62.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Requerente: VEGA DIESEL LTDA - ME Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: IASMIM LARISSA SILVA BOARETTO - OAB/MA nº 14536 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Vistos em Correição.
DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por VEGA DIESEL LTDA - ME, devidamente qualificado(a), contra OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, objetivando, em resumo, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da cobrança indevida.
Aduz a parte autora que contratou serviço de telefonia e internet da requerida há 8 anos, o pacote contratado pela requerente lhe dava direito a um telefone fixo (OI FIXO), e internet banda larga (OI VELOX), sendo este plano numa média de valor mensal de R$142,00 (cento e quarenta e dois reais).
Relata que, mesmo não sendo previamente contratado, a operadora ré enviou um chip para a empresa autora, sendo informada que não haveria nenhuma cobrança referente ao chip.
Ocorre que, conforme afirma, a ré além de enviar o chip inclui o deliberadamente o serviço intitulado OI MÓVEL, cobrando o valor de R$ 69,89, bem como negativou o nome da empresa autora em razão das faturas de telefonia móvel não contratada.
Sustenta estarem caracterizados os requisitos da espécie, e pugna pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Relatei. Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do documento dando conta da inclusão do nome do (a) autor (a) nos cadastros de restrição ao crédito (ID 41056106).
No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que a inclusão e/ou a manutenção do nome do (a) autor (a) nos cadastros de inadimplentes quando, a priori, o débito é indevido, pode lhe causar dano, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mau pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de novamente incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a (o) ré (u) que diligencie/proceda à retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 08 de março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
24/03/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 18:34
Conclusos para decisão
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11/02/2021 16:15
Juntada de petição
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22/01/2021 16:09
Juntada de petição
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19/08/2020 15:04
Juntada de petição
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27/07/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 10:26
Conclusos para despacho
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27/06/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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