TJMA - 0811202-98.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:10
Juntada de termo
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22/04/2025 19:05
Juntada de petição
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO DA CONCEICAO SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de REMULU MARTINS SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:46
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:38
Juntada de petição
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03/02/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 16:17
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/11/2023 02:43
Decorrido prazo de LUCAS BUENO RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 16:32
Nomeado perito
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10/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 11:50
Juntada de petição
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11/05/2022 18:12
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 18:31
Juntada de petição
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16/03/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 19:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 09:10
Conclusos para despacho
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14/05/2021 16:35
Juntada de petição
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03/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 15:57
Juntada de
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21/04/2021 06:44
Decorrido prazo de LUCAS BUENO RODRIGUES em 19/04/2021 23:59:59.
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28/03/2021 11:05
Juntada de CONTESTAÇÃO
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25/03/2021 05:40
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0811202-98.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): LUCAS BUENO RODRIGUES Advogado(s): REMULU MARTINS SILVA, FABIO DA CONCEICAO SILVA (OAB/MA-16480) Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo nº 0811202-98.2019.8.10.0040 Vistos Lucas Bueno Rodrigues qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Restabeleciento de Auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de Tutela de Urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que é portadora de doença grave, que lhe impede de exercer atividade laborativa.
Sustenta que em razão da doença, não mais consegue exercer atividade de esforço físico, estando impossibilitada, portanto, de trabalhar e prover o seu próprio sustento.
Salienta que requereu benefício de auxílio-doença junto ao INSS, tendo sido concedido, contudo foi caçado mesmo havendo incapacidade para o trabalho.
Assim, pugna em sede de tutela de urgência pela concessão do auxílio-doença, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Relatados, decido.
Tratando-se de tutela de urgência, a qual adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, impõe-se, como diz a lei, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Infere-se dos autos que a probabilidade do direito não restou evidenciada.
Note-se que a parte autora para provar a incapacidade momentânea, junta exames médicos, cujo mais recentes não deixam claro a incapacidade da autora.
Nesse sentido, não há informações posteriores que atestam a mudança na situação de fato, sobretudo a evolução do quadro de saúde da autora. É cediço que, em tese, a medida de urgência pretendida é possível, mas haveria a necessidade de ter uma razoável segurança quanto a questão de fato, especialmente porque o INSS não se mostrou – em absoluto – alheio ao padecimento do autor, tendo, inclusive, analisando o pedido administrativo.
Diante do exposto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, por hora, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intimem-se as partes.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de lei, contestar os termos da presente ação.
Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 22 de março de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
22/03/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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