TJMA - 0802026-64.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 11:12
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
04/05/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
15/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 21:16
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 09:10, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
07/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:06
Juntada de contestação
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06/05/2022 02:51
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:41
Audiência Una designada para 07/06/2022 09:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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07/04/2022 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 11:03
Conclusos para despacho
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22/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
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21/04/2021 16:35
Juntada de petição
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30/03/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802026-64.2020.8.10.0039 Autor(a) : ANTONIO ROBERTO LINHARES MACHADO LOPES Advogado : Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO Requerido : BANCO BRADESCO SA DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Além disso,determino ainda a emenda no sentido de juntar aos autos documentos referentes ao empréstimo questioando no presente feito. Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. *** -
26/03/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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