TJMA - 0809499-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 20:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2024 13:22
Juntada de petição
-
22/10/2024 13:51
Juntada de petição
-
01/10/2024 05:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
23/09/2024 17:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:37
Juntada de petição (3º interessado)
-
02/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2023 18:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
-
16/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 10:53
Declarada incompetência
-
10/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:16
Juntada de petição
-
04/05/2022 04:59
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2022.
-
04/05/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:40
Juntada de petição
-
02/07/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/04/2021 01:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809499-84.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO, neste ato representando o servidor qualificado na inicial, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na espécie, verifico que se trata de uma execução de sentença coletiva, referente ao processo físico 0063775-50.2011.8.10.0001, que fora distribuída por dependência a este Juízo.
Ocorre que a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do substituído, ou seja, não se justifica impor ao beneficiário do título judicial promover a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação coletiva levando a uma distribuição por dependência.
Constitui-se, pois uma nova relação jurídica processual sem prevenção do juízo da ação coletiva, pois a vinculação necessária entre o juízo da ação e o da execução, não se aplica aos processos coletivos, visto que, em consequência da generalidade da sentença coletiva, demanda-se ampla cognição para individualização do direito do exequente e apresentação de objeções pelo executado, concernentes às situações impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão executiva.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇAO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇAO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇAO COLETIVA.
TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, 2º, II E 101, I, DO CDC. 1.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2.
A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 – GO.
Ministra relatora: Nancy Andrighi).
Ante o exposto , DETERMINO que os presentes autos sejam redistribuídos, por sorteio, para uma das Varas da Fazenda Pública, incluindo no sorteio esta unidade fazendária.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 12 de março de 2021 Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/03/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 14:50
Outras Decisões
-
12/03/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800860-80.2021.8.10.0000
Claudio Roberto Ferreira Silva
Secretario de Estado da Gestao, Patrimon...
Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 13:53
Processo nº 0811280-49.2018.8.10.0001
Andrea Borges da Silva
Monteplan Engenharia Limitada
Advogado: Andre Martins Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2018 16:25
Processo nº 0806243-41.2018.8.10.0001
Maria do Socorro Frazao Moreira
Aldira Vieira de Almeida Frazao
Advogado: Karine Peres da Silva Sarmento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2018 17:58
Processo nº 0801928-58.2020.8.10.0046
Francisco de Assis Cardoso Carneiro
F. C. Polary - Grafica e Editora - ME
Advogado: Jean Robsson Vieira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 11:58
Processo nº 0800853-88.2021.8.10.0000
Aline Lima Rosa
Secretario de Estado da Gestao, Patrimon...
Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 09:15