TJMA - 0807311-58.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2021 12:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:22
Decorrido prazo de NEUSA MARTINS DOS SANTOS em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807311-58.2020.8.10.0000 Ref. ao Processo: 0800901-14.2019.8.10.0066 AGRAVANTE: NEUSA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS: WLISSES PEREIRA SOUSA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R .
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
XISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I.
O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
III.
Não obstante os fundamentos apresentados pelo magistrado de primeiro grau, observo que nos autos originários a Agravante acostou aos autos extrato de Empréstimo Consignado do INSS, ao qual depreende-se que a autora recebe benefício do INSS referente a 1 salário mínimo – ID 19510107.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. DECISÃO Versam os presentes autos sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarcar de Amarante/MA que nos autos do processo n.º 0800901-14.2019.8.10.0066, movido em face do ITAU UNIBANCO S.A, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais o agravante aduz que a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça independe da escolha do rito processual, rito este que a escolha compete unicamente ao autor, bastando que se preencha os requisitos necessários a tanto.
Aduz que a Agravante dispõe hoje, para a sua sobrevivência e de sua família, unicamente o benefício que da Previdência Social no valor de 01 (um) salário mínimo.
Resumindo, vive, juntamente com a sua família, com esse diminuto benefício previdenciário, não tendo qualquer outra fonte de renda.
Alega que basta que para a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, o que foi realizado na petição inicial.
Nesse sentido requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita e conhecimento e provimento do presente agravo com a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões oferecidas pelo Agravado, pleiteando a não provimento do Agravo de Instrumento.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido manifestar-se após a apreciação da liminar requerida. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Em sede de juízo de admissibilidade tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, dispostas no art. 1.017 do Código de Processo Civil e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso V do art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; O cerne da questão recursal diz respeito tão somente à concessão de justiça gratuita pleiteada pela parte agravante e indeferida pelo magistrado de 1º grau. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Não obstante os fundamentos apresentados pelo magistrado de primeiro grau, observo que nos autos originários a Agravante acostou aos autos extrato de Empréstimo Consignado do INSS, ao qual depreende-se que a autora recebe benefício do INSS referente a 1 salário mínimo – ID 19510107.
Portanto, restando demonstrado que a Agravante não possui condições financeiras de pagar os custos processuais sem que haja comprometimento de seu sustento.
Uma vez caracteriza a hipossuficiência financeira este Egrégio Tribunal de Justiça posiciona-se pela concessão do benefício requerido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I – Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II – verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III – agravo provido. (TJ-MA – AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM FUNDADAS RAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
APELO PROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS.
UNANIMIDADE.
I - De acordo com a reiterada jurisprudência desta Câmara, não merece amparo a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita sem fundadas razões.
II - Diante do latente desvirtuamento do benefício da assistência judiciária gratuita, devem ser analisados com cautela os elementos que possam demonstrar se a parte possui ou não condições de arcar com as custas do processo, em estrito cumprimento ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
III - Nos termos do artigo 12, da Lei 1060/50, a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
IV - Apelo provido à unanimidade. (TJ-MA - APL: 0309682014 MA 0043200-84.2012.8.10.0001, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 29/05/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2015) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C TUTELA ANTECIPADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
VALOR DA DEMANDA COMPATÍVEL COM O REAL CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE.
PROVIMENTO.
I - Verificando-se restarem comprovadas a hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; II - tendo o valor da causa expressado o real conteúdo econômico da demanda, não há necessidade de retificação do importe; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0514412014 MA 0009660-77.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 19/03/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2015) Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim que seja concedido o benefício da justiça gratuita a Agravante.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador o fará – dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
CUMPRA-SE.
São Luis, 25 de Fevereiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R A7 -
24/03/2021 11:24
Juntada de malote digital
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24/03/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 10:53
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3604-96 (AGRAVADO) e provido
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15/01/2021 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 10:30
Juntada de parecer
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13/01/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2020 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 01:22
Decorrido prazo de NEUSA MARTINS DOS SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 18:55
Juntada de contrarrazões
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21/08/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
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20/08/2020 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 09:30
Conclusos para decisão
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12/06/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
17/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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