TJMA - 0800442-09.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 17:30
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2021 17:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 30/06/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/06/2021 17:28
Processo Desarquivado
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26/04/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 12:33
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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26/03/2021 01:46
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800442-09.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO SPACE CALHAU Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 REQUERIDO(A): DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. e CHARKNNER CUNHA MOTA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo foi realizada infringindo o princípio do Juiz Natural, como adiante será demonstrado. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/1991 e respectivas alterações). Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 75/2004, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos Juizados Especiais desta capital, vejamos “Art. 5º.... Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal de Justiça do Maranhão o poder de legislar por Resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados Especiais de uma mesma Comarca, que possuem igual competência. Outrossim, caso ainda reste dúvidas quanto à competência de determinado Juizado Especial para processar o feito, a Corregedoria Geral de Justiça do TJ/MA expediu o Provimento 07/2016, que diz que : “caso as disposições normativas do Tribunal de Justiça do Maranhão em vigor não sejam suficientes para definir a qual área de abrangência dos juizados especiais pertence determinada localidade, a solução decorrerá de consulta do Código de Endereçamento Postal (CEP), previsto no comprovante de endereço da parte, junto ao sítio eletrônico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).” Neste caso, o Autor indicou o bairro como Altos do Calhau, que pertence a aérea deste Juizado Especial, contudo no documento por ele apresentado, entre os quais, a Ata da Assembleia Geral Extraordinária consta a sua localização no bairro Calhau, com CEP 65.071-670, o qual foi feita a pesquisa abaixo: Rsultado da Busca por CEP 1 a 1 de 1 Logradouro/Nome Bairro/Distrito Localidade/UF CEP Rua Oito Calhau São Luís/MA 65071-670 Nova Busca E aqui está o ponto essencial destes autos, o documento de constituição do condomínio aponta como sua localização bairro que está inserido na competência de outro Juizado Especial. Chega-se a conclusão, que o Demandante, equivocadamente, demandou no 7° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao Juizado Especial correspondente à localidade do seu domicílio.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se o Demandante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís-MA, 22/03/2021. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Respondendo -
24/03/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 18:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/03/2021 17:33
Juntada de petição
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18/03/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 10:53
Juntada de termo
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11/03/2021 23:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/06/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/03/2021 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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