TJMA - 0803447-75.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 11:31
Juntada de malote digital
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19/11/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:03
Decorrido prazo de BRUNO XIMENES DE LIRA em 28/09/2021 23:59.
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15/09/2021 10:15
Juntada de petição
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09/09/2021 10:45
Juntada de parecer
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02/09/2021 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA NO 0803447-75.2021.8.10.0000 — SÃO LUÍS Impetrante : Bruno Ximenes de Lira Advogado : Devid Ricardo Procópio Ferreira (OAB/SP 365.901) Impetrado : 2º Promotor de Justiça do Controle Externo da Atividade Policial Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Chamo o feito à ordem. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Bruno Ximenes de Lira, sendo apontado como autoridade coatora o 2º Promotor de Justiça do Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público do Estado do Maranhão. É inviável competência do TJMA.
Não pode conhecer, processar e julgar a presente ação constitucional de mandado de segurança. O § 1º, do art. 125, da Constituição Federal de 1988, determina expressamente, in verbis: Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. (grifei) Por sua vez, o inciso VI, do art. 81, da Carta Republicana do Estado do Maranhão, preconiza: Art. 81.
Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: (...) VI - o habeas corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça; (grifei) Portanto, seguindo a determinação do Constituinte Nacional, o legislador da Carta Constitucional Estadual estabeleceu o rol restritivo de autoridades, cujos atos impugnados por mandado de segurança estão submetidos à competência do Tribunal de Justiça, nele não sendo incluídos os Promotores de Justiça. Em conformidade com a Constituição Estadual, como não poderia deixar de ser, a Lei Complementar Estadual nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão) também não incluiu os Promotores de Justiça dentre as autoridades coatoras submetidas à jurisdição do Tribunal de Justiça em sede de mandado de segurança.
Está no art. 30, I, “f”, do mencionado diploma legal: Art. 30.
Compete ao Tribunal de Justiça: I. processar e julgar originariamente: [...] f) o “Habeas-Data” e o Mandado de Segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado, do próprio Tribunal, do seu Presidente ou de suas Câmaras, do Presidente destas, do Corregedor-Geral da Justiça e de Desembargador; (grifei) O Regimento Interno do TJMA vigente ao tempo da distribuição deste mandamus (03.03.2021) assim dispunha (sem grifos no original): Art. 6° Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: (...) V - mandados de segurança e habeas data contra atos ou omissões do governador, da mesa e presidência da Assembleia Legislativa, do presidente do Tribunal de Justiça, do corregedor-geral da Justiça, dos presidentes da Seção Cível, das câmaras reunidas ou isoladas, dos desembargadores, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral de Justiça; Art. 11.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I - processar e julgar: (...) f) mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas; g) mandados de segurança, quando a autoridade coatora for juiz de direito em matéria cível; Art. 12.
Compete às Câmaras Criminais Reunidas: I - processar e julgar: (...) c) mandados de segurança, quando a autoridade coatora for juiz de direito em matéria criminal; Registro que, no dia 16.04.2021, entrou em vigor o Novo RITJMA, aprovado pela RESOL-GP–142021 (2ª Sessão Plenária Administrativa Ordinária do dia 17 de fevereiro de 2021), o qual, porém, preconiza regras idênticas àquelas previstas no antigo RITJMA para fins de estabelecer a competência para o processamento e julgamento deste mandado de segurança, in verbis: Art. 6° Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: (...) V - mandados de segurança e habeas data contra atos ou omissões do governador, da mesa e presidência da Assembleia Legislativa, do presidente do Tribunal de Justiça, do corregedor-geral da Justiça, dos presidentes da Seção Cível, das câmaras reunidas ou isoladas, dos desembargadores, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral de Justiça; (sem grifos o original) Art. 14.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I - processar e julgar: (...) e) mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas; (sem grifos o original) Art. 15.
Compete às Câmaras Criminais Reunidas: I - processar e julgar: (...) c) mandados de segurança, quando a autoridade coatora for juiz de direito em matéria criminal; (sem grifos o original) No mandado de segurança, a competência para o processamento e julgamento do processo é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional, não sendo relevante a matéria deduzida na impetração, excetuando-se a hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam impetrantes, competindo à Justiça Federal, nestes casos, o processamento e julgamento do mandamus. Cito a doutrina clássica de JOSÉ CRETELLA JÚNIOR (in Comentários à Lei do Mandado de Segurança, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, p. 270/271- sem grifos no original): (...) quando se trata de competência funcional, é a qualificação e a hierarquia que vão indicar o juízo da causa, mas a competência originária é estabelecida em lei federal (constitucional e processual), completada pela lei local. Em última análise, é o legislador, informado pelo princípio da qualificação e da hierarquia, que vai determinar, de maneira precisa, a competência funcional.
As fontes da competência funcional encontram-se na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, no Código Eleitoral, nas leis de organização judiciária dos Estados e do Distrito Federal, nos regimentos internos dos tribunais. Na mesma linha de entendimento, CASSIO SCARPINELLA BUENO (in Mandado de segurança, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 48) leciona: Considerando, pois, que a competência no mandado de segurança é definida pela categoria da autoridade coatora, pelo seu status funcional, em sendo ela autoridade federal, mister o exame prévio da Constituição Federal para a verificação da existência de prerrogativa de foro (o que é usualmente chamado de 'foro privilegiado') - competência originária dos Tribunais - para o processamento do mandado de segurança.
No silêncio da Carta, a competência é do juízo federal de primeira instância em que a autoridade coatora exerce sua função pública (CF, art. 109, VIII). (...) Em se tratando de autoridade estadual, municipal ou distrital, o exame deve iniciar-se pelas Constituições dos Estados, passando às leis de organizações judiciárias locais, incluindo o Regimento Interno de Justiça. (grifei) O STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juizo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1° da LC n° 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1784286/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) (sem grifos o original) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA.
ATO EXTRADICIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E EMENDA DA INICIAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ausência de indicação de ato coator emanado de autoridade sujeita à competência constitucional do STJ desautoriza o processamento do mandado de segurança originário por esta Corte. 2.
A regra do art. 54 do CPC/2015 (a competência relativa pode ser modificada pela conexão) e a Súmula 33 desta Corte não têm lugar nos casos de incompetência absoluta. 3.
A aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no §3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ e não naqueles em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, como verificado na espécie, porque, nessa hipótese, a providência "importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo" (RMS 59.935/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019).(sem grifos o original) 4.
Somente se admite a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica no presente caso. 5.
Consoante o entendimento desta Corte, pode ser aplicada a teoria da encampação para a mitigação da equivocada indicação da autoridade coatora em mandado de segurança quando existentes os seguintes requisitos: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida. 6.
Afastada a aplicação da teoria da encampação, posto que a autoridade que praticou o ato apontado como coator não possui foro especial por prerrogativa de função. 7.
No julgamento do MS 33.864/DF, citado na peça inicial da presente impetração, o Pretório Excelso firmou a orientação de que o mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça quando o exame do litígio ensejar repercussão na esfera extradicional é de sua competência. 8.
No caso, o mandamus impugna a decretação da perda da nacionalidade do impetrante e o início do processo de extradição, pelo que evidente a incompetência do STJ para processar e julgar o writ. 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 25.945/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO BANCO.
DEMANDA DE EX-FUNCIONÁRIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." (AgInt no RMS 61.732/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019).
Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1793022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) (grifei) Sedimentam o STF e o STJ, in verbis: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Emenda Constitucional nº 85/12, do Estado do Espírito Santo, que acrescentou a alínea h ao art. 109, inciso I, da Constituição estadual.
Criação de nova hipótese de foro por prerrogativa de função.
Ações de natureza civil que possam resultar em perda ou suspensão de direitos políticos e/ou perda da função pública ou do mandato eletivo.
Ofensa ao princípio da simetria.
Precedentes.
Inconstitucionalidade. 1.
Por obra do constituinte originário, foi fixada a primazia da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF/88).
Contudo, extraem-se do próprio texto constitucional outorgas pontuais aos estados-membros da competência para a elaboração de normas de cunho processual.
Destaca-se aqui a possibilidade de a constituição estadual definir as causas afetas ao juízo natural do Tribunal de Justiça, desde que atendidos os princípios estabelecidos na Lei Fundamental (art. 125, CF/88). 2.
A Emenda Constitucional nº 85/12, do Estado do Espírito Santo, ao estender as hipóteses de foro por prerrogativa de função a ações que não tenham natureza criminal, mas que possam resultar em perda ou suspensão de direitos políticos e/ou perda da função pública ou do mandato eletivo, como é o caso da ação de improbidade administrativa, contrariou o princípio da simetria e foi de encontro à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: ADI nº 2.797, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJe de 19/12/06; ADI nº 2.860, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJe de 19/12/06; Pet nº 3.240-AgR, Rel. p/ o ac.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 22/8/18. 3.
Modulam-se os efeitos da decisão para que não alcance os processos já transitados em julgado. 4.
Ação julgada procedente. (ADI 4870, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021) (grifei) Ação direta de inconstitucionalidade.
Constitucional.
Penal.
Processo Penal. 2.
Competência. 3.
Emenda 49/2014 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4.
Transferência da competência do Plenário para as Turmas para processar e julgar, nos crimes comuns, Deputados e Senadores.
Manutenção da competência do Tribunal Pleno para julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. 5.
Preliminar de inépcia da petição inicial.
Diploma normativo que integra complexo normativo incindível não impugnado.
Semelhança entre os textos.
Relativização do princípio do pedido.
Possibilidade de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento.
Compreensão da controvérsia.
Superação da preliminar e exame do mérito.
Precedentes. 6.
Ausência de violação à isonomia.
Distinção das funções exercidas pelos Presidentes do Senado e da Câmara.
Foro por prerrogativa de função não assegura o julgamento pelo Plenário da Corte. 7.
Compete privativamente aos tribunais definir a competência e o funcionamento de seus órgãos, como expressão de autonomia e autogoverno do Poder Judiciário. 8.
O Supremo Tribunal Federal exerce sua competência pelo Plenário, pelas Turmas, pelo Presidente e por meio de cada Ministro. 9.
Ausência de violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade.
Alteração regimental realizada para conciliar as diversas ações penais ao princípio da duração razoável do processo. 10.
As Turmas, como órgãos fracionários, estão mais bem habilitadas a julgar a maior parte dos processos de índole subjetiva, em razão da maior agilidade e celeridade na prestação jurisdicional individualizada.
Ausência de violação à garantia do Juiz Natural.
O foro por prerrogativa de foro constitui exceção à garantia ao duplo grau de jurisdição. 11.
Voto pela superação da questão preliminar e pela improcedência do pedido. (ADI 5175, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
NORMA PREVISTA EM REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SEM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É da competência da Constituição Estadual estabelecer as atribuições do Tribunal de Justiça, conforme o art. 125, § 1º, da Constituição Federal. 2.
Impossibilidade de o Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecer competência jurisdicional sem respaldo na Constituição Federal ou Estadual. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF: RE 425974 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013) (sem grifos o original) Justiça dos Estados: competência originária dos tribunais locais: matéria reservada às Constituições estaduais. 1.
A demarcação da competência dos tribunais de cada Estado é uma raríssima hipótese de reserva explícita de determinada matéria à Constituição do Estado-membro, por força do art. 125, § 1º, da Lei Fundamental da República; o âmbito material dessa área reservada às constituições estaduais não se restringe à distribuição entre os tribunais estaduais da competência que lhes atribua a lei processual privativa da União; estende-se - quando a não tenha predeterminado a Constituição Federal - ao estabelecimento de competências originárias ratione muneris, assim, as relativas ao mandado de segurança segundo a hierarquia da autoridade coatora. (sem grifos o original) 2.
Não confiada pela Constituição respectiva a um dos tribunais estaduais, a competência originária para certo tipo de processo, há de seguir-se a regra geral de sua atribuição ao juízo de primeiro grau, que não pode ser elidida por norma regimental. (STF: RE 265263, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 29/09/2002, DJ 11-04-2003 PP-00029 EMENT VOL-02106-04 PP-00794) (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CURADORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
PRECEDENTES. I - Nos termos do decidido no CC nº 12.282-DF, relatado pelo eminente Ministro Torreão Braz, em sendo a Justiça do Distrito Federal um ramo do Judiciário Federal, bem como sendo o Ministério Público do Distrito Federal um ramo do Ministério Público da União (arts. 21, XIII e 128, I, 'd', da Constituição), compete ao juiz de primeiro grau da Justiça do Distrito Federal o julgamento de mandado de segurança requerido contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal. II - Competência do juízo de direito suscitado. (STJ: CC 14.396/DF, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/1996, DJ 24/06/1996, p. 22699) (sem grifos o original) Em suma, no caso dos autos, tem-se que, tanto a Constituição Estadual, quanto o Código de Divisão e Organização Judiciárias e o Regimento Interno deste Tribunal não trazem disposição que contemple a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de Promotor de Justiça. Nem mesmo há que se falar em violação ao princípio da isonomia, se por hipótese for aventada eventual equiparação do status dado entre atos de Juízes de Direito e de membros do Ministério Público. É que, de acordo com o seu art. 125, § 1º, a própria Carta Republicana Federal confere o lastro necessário para a fixação da competência originária do Tribunal de Justiça, de natureza absoluta, seja em razão da matéria seja de natureza hierárquica. Conforme o sistema constitucional brasileiro, a competência funcional deve ser prevista expressamente em lei, a qual se mostra como distribuidora do poder jurisdicional entre órgãos judiciários, considerando-se, para tanto, a necessidade de repartição deste poder e da impossibilidade de concentração de todas as questões ao mesmo juízo. Trata-se de opção do legislador.
Não resta autorizado que esse rol de competência originária seja estendido pelo intérprete, razão pela qual, para o caso dos Promotores de Justiça como autoridades coatoras em mandado de segurança, não há sequer a possibilidade de utilização do artigo 96, III, da CF/88, nem mesmo por simetria, para fixação da competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação mandamental (“Art. 96.
Compete privativamente: (...) III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.”). Desse modo, ainda que existisse lei ordinária no Estado do Maranhão estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça para conhecer, processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Promotor de Justiça, tal norma padeceria do vício da inconstitucionalidade.
E, automaticamente, para o caso concreto, estaria aberta a via constitucional do controle difuso. Registro, neste ponto, que, em recente julgamento conjunto das ADI’s 6.501, 6.502, 6.508, 6.515, 6.516, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as normas estaduais não podem ampliar o foro por prerrogativa de função a autoridades que não estão previstas na Constituição Federal.
A Corte Máxima reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a definição da competência dos tribunais na Constituição do Estado deve ser realizada de maneira restritiva quanto ao foro privilegiado. Trago a notícia de tal julgamento veiculado pela revista eletrônica Migalhas (consulta em https://www.migalhas.com.br/quentes/336738/stf-suspende-foro-privilegiado-de-defensores-e-procuradores-estaduais) STF limita foro privilegiado a cargos contemplados na Constituição Por unanimidade, os ministros decidiram que as normas estaduais não podem ampliar o foro por prerrogativa de função a autoridades que não estão previstas na Constituição. Segunda-feira, 23 de agosto de 2021 É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria. A decisão é do plenário do STF em ambiente virtual.
Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento do relator das ações, ministro Barroso, que considerou inconstitucional o foro por prerrogativa de função ao defensor público-Geral e ao chefe geral da Polícia Civil. "Como não há na Carta de 1988 previsão de prerrogativa de foro ao Defensor Público Geral e ao Chefe Geral da Polícia Civil, não se pode expandir a norma excepcional." Foro por prerrogativa de função No STF, o PGR ajuizou ações para suspender dispositivos das Constituições estaduais que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades não listadas na Constituição Federal, como o defensor público-geral e o chefe geral da Polícia Civil. Por exemplo, a Constituição do Pará dispõe o seguinte: "Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) o Vice-governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juizes Estaduais, os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, observado o art. 92, XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/11/2011)" Além da Constituição do Pará, a PGR também atacou as normas de Pernambuco, Rondônia, Amazonas, Alagoas. Em novembro de 2020, o plenário do STF confirmou a suspensão desses dispositivos. Foro por prerrogativa de função Luís Roberto Barroso, relator, votou por declarar a inconstitucionalidade de dispositivos que estendem o foro por prerrogativas de função à Defensoria e ao chefe geral da Polícia Civil.
O ministro ainda votou pela modulação dos efeitos. Para o ministro, não lhe parece possível estender aos membros da Defensoria Pública o foro por prerrogativa de função, "por mais que considere importante o fortalecimento da Defensoria Pública enquanto instituição". O ministro explicou que o foro privilegiado de juízes estaduais e dos membros do MP está previsto na Constituição; o legislador poderia ter estendido para a Defensoria Pública, mas não o fez. "Trata-se de silêncio eloquente", salientou. "o constituinte reformador teve a oportunidade de estender o foro por prerrogativa de função aos defensores públicos, mas optou por permanecer silente quanto ao ponto." Assim, e como conclusão, o ministro entendeu que não pode a Constituição Estadual, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função àqueles não abarcados pelo legislador federal. Transcrevo trecho do voto condutor, da lavra do eminente Ministro ROBERTO BARROSO, in verbis: (...) Não pode a Constituição Estadual, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função àqueles não abarcados pelo legislador federal.
Nesse sentido, a interpretação do art. 125, §1º, da CF/1988 segundo o qual a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado deve ser realizada de maneira restritiva no que diz respeito ao foro privilegiado, devendo-se observar, no âmbito estadual, as normas previstas na Constituição Federal. (...). Determinações. 1.
Incompetente o Tribunal de Justiça para conhecer, processar e julgar o presente mandado de segurança. 2.
Fundamento art. 64, §§ 1º e 3º, do Código Fux. 3.
Remessa dos autos (físicos ou eletrônicos) ao douto Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís (id. 9522648). 4.
Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. Cumpra-se. Encaminhem-se as peças dos autos do mandado de segurança ao Douto Procurador Geral de Justiça, para os devidos fins. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
31/08/2021 14:58
Juntada de malote digital
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31/08/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 14:23
Declarada incompetência
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19/05/2021 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 17/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:58
Decorrido prazo de BRUNO XIMENES DE LIRA em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 15:30
Juntada de petição
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08/04/2021 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 18:44
Juntada de parecer
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30/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803447-75.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante : Bruno Ximenes de Lira Advogado : Devid Ricardo Procópio Ferreira (OAB/SP 365901) Autoridade Coatora : 24ª Promotoria de Justiça Especializada e 2º Promotor de Justiça do Controle Externo da Atividade Policial Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Bruno Ximenes de Lira contra ato coator praticado pela 24ª Promotoria de Justiça Especializada e 2º Promotor de Justiça do Controle Externo da Atividade Policial. Assim, impõe-se analisar, quanto ao pedido de liminar, os fundamentos de fato e de direito que lastreiam a pretensão do impetrante, entendo ser mais prudente sua apreciação apenas depois do ingresso, nestes autos, das informações da autoridade apontada como coatora. Ante o exposto, notifique-se a 24ª Promotoria de Justiça Especializada e o 2º Promotor de Justiça do Controle Externo da Atividade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações a respeito da impetração, encaminhando-lhes, para esse fim, cópia da inicial e dos documentos que a instruem (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado sobre a impetração deste mandado de segurança, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, ut art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 25 de março de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
27/03/2021 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 11:21
Conclusos para decisão
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03/03/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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