TJMA - 0804619-49.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:09
Juntada de petição
-
22/07/2025 15:58
Juntada de petição
-
20/07/2025 09:06
Juntada de termo
-
15/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2025 19:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:19
Desmembrado o feito
-
12/03/2025 08:53
Juntada de petição
-
27/01/2025 12:23
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 09:52
Outras Decisões
-
31/10/2024 16:51
Juntada de petição
-
06/08/2024 22:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:57
Juntada de petição
-
06/06/2024 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2024 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:21
Juntada de petição
-
26/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 02:58
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:59
Juntada de termo
-
22/02/2024 11:16
Juntada de petição
-
22/02/2024 09:38
Juntada de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 04:16
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2024 21:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 08:51
Juntada de petição
-
06/05/2022 18:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 02:13
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 03:34
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
07/02/2022 15:31
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2022 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 11:12
Juntada de embargos de declaração
-
27/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804619-49.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPOL, e ssubtituídos JOSIEL PEREIRA DA SILVA, PAULO ERNESTO LEITE SILVA, RICARDO DE CARVALHO GONÇALVES, RUTH GOMES DOS REIS e VALMIR BARROS DOS SANTOS, contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 50178468) alegando incompetência deste juízo para o julgamento da lide, prescrição da pretensão executiva e, acerca dos honorários na fase de conhecimento, violação ao art. 100, §8º da CRFB/88 – Tema 1142 do STF com repercussão geral.
Manifestação da parte exequente (Id 52137000).
O trânsito em julgado ocorreu no dia 31 de janeiro de 2013, conforme certidão juntada aos autos (Id 40840902).
A presente ação foi distribuída no dia 08/02/2021. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que o juízo da 1ª vara da Fazenda Pública, determinou o desmembramento dos autos n. 0838686-79.2017.8.10.0001, acolhendo um pedido do próprio executado, sendo a citada ação intentada em 13/10/2017, como se pode apurar através do sistema PJe.
Assim, merece rejeição a alegação de prescrição.
Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado no dia 30/01/2013, e o pedido de cumprimento de sentença no processo n. 0838686-79.2017.8.10.0001, foi proposto no dia 13/10/2017, não há falar-se em prescrição, posto que o desmembramento e redistribuição das ações em lote de 05 (cinco) exequentes foi realizada por determinação da magistrada da 1.ª Vara da Fazenda Pública, não podendo dessa forma serem prejudicados os exequentes que apenas estão cumprindo uma determinação judicial.
De outro giro, dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que a competência para processar a execução é do Juízo que proferiu a decisão, entretanto, a presente demanda trata-se de nova relação jurídica processual, onde não há prevenção do Juízo em que tramitou a Ação Coletiva, nos termos da Decisão-GCGJ-1661/2012 proferida nos autos do Processo nº 25274/2012-DIGIDOC que determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva.
Não sendo, pois, o caso de distribuição por dependência como alega o executado.
Dessa forma, rejeito também, a citada alegação.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, verifico que não cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo ultrapassam o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Observo que no presente cumprimento de sentença não houve pedido de destaque de honorários contratuais.
Desta feita, rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, tendo em vista que os mesmos são datados de 2017.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 23 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública. -
25/10/2021 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 06:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2021 10:25
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 18:12
Juntada de petição
-
16/08/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:18
Juntada de petição
-
11/06/2021 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 11:24
Juntada de termo
-
31/05/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/04/2021 01:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804619-49.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO, neste ato representando o servidor qualificado na inicial, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na espécie, verifico que se trata de uma execução de sentença coletiva, referente ao processo físico 0063775-50.2011.8.10.0001, que fora distribuída por dependência a este Juízo.
Ocorre que a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do substituído, ou seja, não se justifica impor ao beneficiário do título judicial promover a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação coletiva levando a uma distribuição por dependência.
Constitui-se, pois uma nova relação jurídica processual sem prevenção do juízo da ação coletiva, pois a vinculação necessária entre o juízo da ação e o da execução, não se aplica aos processos coletivos, visto que, em consequência da generalidade da sentença coletiva, demanda-se ampla cognição para individualização do direito do exequente e apresentação de objeções pelo executado, concernentes às situações impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão executiva.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇAO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇAO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇAO COLETIVA.
TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, 2º, II E 101, I, DO CDC. 1.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2.
A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 – GO.
Ministra relatora: Nancy Andrighi).
Ante o exposto , DETERMINO que os presentes autos sejam redistribuídos, por sorteio, para uma das Varas da Fazenda Pública, incluindo no sorteio esta unidade fazendária.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 18 de março de 2021 Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
25/03/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 14:53
Outras Decisões
-
08/02/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812410-09.2020.8.10.0000
Maria Raimunda Silva Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Padua Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2020 09:27
Processo nº 0800106-40.2021.8.10.0065
Doralina Brito Rodrigues
Municipio de Alto Parnaiba
Advogado: Ligia Rodrigues Brito Drumm
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 11:39
Processo nº 0001205-11.2007.8.10.0052
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
M de D Soares Costa - ME
Advogado: Luis Felipe de Sousa Porto Valerio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2007 00:00
Processo nº 0803187-46.2019.8.10.0039
Raimunda Alves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcones da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 08:14
Processo nº 0000125-44.2004.8.10.0140
Sindicato dos Servidores Publicos de Vit...
Municipio de Vitoria do Mearim
Advogado: Jose Antonio Nunes Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2004 00:00