TJMA - 0803187-46.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 15:45
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:42
Juntada de Alvará
-
28/05/2021 11:49
Outras Decisões
-
27/05/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 08:47
Juntada de petição
-
25/05/2021 14:33
Juntada de petição
-
22/05/2021 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE SOUSA em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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30/04/2021 01:27
Publicado Sentença (expediente) em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - 2° VARA DE LAGO DA PEDRA. PROCESSO Nº. 0803187-46.2019.8.10.0039. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES DE SOUSA. Advogado(s) do reclamante: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR. SENTENÇA Sem relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA alegando que está sendo cobrado por uma suposta operação de empréstimo consignado fraudulento no seu benefício previdenciário. Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 10.925,10( dez mil novecentos e vinte e cinco reais e dez centavos).
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação. Quanto ao indeferimento da inicial em razão da ausência de documentos necessários,entendo que razão não lhe assiste quanto à preliminar suscitada.Verifico que documentação necessária ao ajuizamento da ação encontra-se juntada aos autos, razão pela qual afasto tal preliminar.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização da alegada operação de empréstimo, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, no valor de R$ 897,30(oitocentos e noventa e sete reais e trinta centavos), descontos promovidos pela requerida no início até o comprovado no ajuizamento da ação, que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 1.794,60 (hum mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 1.794,60 (hum mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos). . Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Lago da Pedra (MA), 9 de dezembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA *** -
28/04/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 10:24
Juntada de petição
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22/04/2021 04:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:14
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 16/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 19:38
Juntada de petição
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30/03/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - 2° VARA DE LAGO DA PEDRA. PROCESSO Nº. 0803187-46.2019.8.10.0039. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES DE SOUSA. Advogado(s) do reclamante: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR. SENTENÇA Sem relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA alegando que está sendo cobrado por uma suposta operação de empréstimo consignado fraudulento no seu benefício previdenciário. Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 10.925,10( dez mil novecentos e vinte e cinco reais e dez centavos).
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação. Quanto ao indeferimento da inicial em razão da ausência de documentos necessários,entendo que razão não lhe assiste quanto à preliminar suscitada.Verifico que documentação necessária ao ajuizamento da ação encontra-se juntada aos autos, razão pela qual afasto tal preliminar.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização da alegada operação de empréstimo, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, no valor de R$ 897,30(oitocentos e noventa e sete reais e trinta centavos), descontos promovidos pela requerida no início até o comprovado no ajuizamento da ação, que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 1.794,60 (hum mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 1.794,60 (hum mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos). . Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Lago da Pedra (MA), 9 de dezembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA *** -
26/03/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 00:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2020 10:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
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04/12/2020 10:05
Juntada de petição
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04/12/2020 09:44
Juntada de protocolo
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04/12/2020 09:43
Juntada de contestação
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04/12/2020 07:11
Juntada de contestação
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26/11/2020 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 09:25
Juntada de Ato ordinatório
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24/11/2020 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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04/05/2020 03:57
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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18/04/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2020 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2019 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2019 08:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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