TJMA - 0002904-39.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 02:27
Decorrido prazo de 13º Distrito de Polícia Civil do Cohatrac em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2024 10:52
Juntada de protocolo
-
07/11/2024 12:28
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:14
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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20/03/2024 13:46
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO CHAGAS em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 15:24
Juntada de Edital
-
09/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:18
Juntada de termo
-
07/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:02
Juntada de petição
-
24/10/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 05:22
Decorrido prazo de WEMESSON A CONCEIÇÃO PINHEIRO em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:30
Juntada de diligência
-
08/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:31
Decorrido prazo de WERBETTE PEIXOTO RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FALKNY PEIXOTO CORREA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO CHAGAS em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 13:28
Juntada de diligência
-
29/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 13:25
Juntada de diligência
-
29/07/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 13:02
Juntada de diligência
-
27/07/2023 23:49
Decorrido prazo de MATEUS VILELA FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:43
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS MARQUES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:41
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:40
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES MAGALHÃES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:29
Decorrido prazo de CARLOS ANDERSON GARCES DE MORAIS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:14
Decorrido prazo de JAILTON AROUCHA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:12
Decorrido prazo de WELYSON COSTA MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:57
Decorrido prazo de MATEUS VILELA FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:51
Decorrido prazo de JAILTON AROUCHA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:44
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS MARQUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:39
Decorrido prazo de CARLOS ANDERSON GARCES DE MORAIS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:27
Decorrido prazo de WELYSON COSTA MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:27
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:23
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES MAGALHÃES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:37
Decorrido prazo de WELYSON COSTA MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:37
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:30
Decorrido prazo de CARLOS ANDERSON GARCES DE MORAIS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:29
Decorrido prazo de JAILTON AROUCHA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:28
Decorrido prazo de MATEUS VILELA FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:27
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS MARQUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:27
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES MAGALHÃES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:50
Decorrido prazo de CARLOS ANDERSON GARCES DE MORAIS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:44
Decorrido prazo de JAILTON AROUCHA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:43
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS MARQUES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:38
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES MAGALHÃES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:38
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:36
Decorrido prazo de WELYSON COSTA MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:34
Decorrido prazo de MATEUS VILELA FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:26
Decorrido prazo de WELYSON COSTA MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:16
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:58
Decorrido prazo de MATEUS VILELA FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:44
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES MAGALHÃES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:24
Decorrido prazo de JAILTON AROUCHA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:53
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS MARQUES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:42
Decorrido prazo de CARLOS ANDERSON GARCES DE MORAIS em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
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18/07/2023 06:23
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:07
Decorrido prazo de JEAN DOUGLAS DOS SANTOS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 10:09
Juntada de diligência
-
16/07/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 10:05
Juntada de diligência
-
16/07/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 10:00
Juntada de diligência
-
16/07/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 09:58
Juntada de diligência
-
16/07/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 09:52
Juntada de diligência
-
16/07/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 09:48
Juntada de diligência
-
16/07/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 09:46
Juntada de diligência
-
14/07/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 16:58
Juntada de diligência
-
12/07/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 20:56
Juntada de diligência
-
11/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:41
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:26
Juntada de petição
-
17/06/2023 05:00
Publicado Sentença (expediente) em 16/06/2023.
-
17/06/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
17/06/2023 04:57
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 04:32
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:10
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 14:13
Juntada de termo
-
25/04/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:42
Outras Decisões
-
11/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:42
Juntada de termo
-
30/03/2023 08:48
Juntada de petição
-
24/03/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:05
Juntada de protocolo
-
10/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 01:58
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:58
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:58
Decorrido prazo de THIAGO DA MOTTA CORREA CHAVES em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:58
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:58
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:58
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:58
Decorrido prazo de THIAGO DA MOTTA CORREA CHAVES em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:58
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:55
Decorrido prazo de JANAINA DE FREITAS ARAUJO em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:55
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:55
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:55
Decorrido prazo de JANAINA DE FREITAS ARAUJO em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:55
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:55
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 02/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 10:43
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
15/12/2022 16:29
Juntada de petição
-
07/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 22:34
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 21:06
Juntada de petição
-
21/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:47
Juntada de petição
-
02/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:14
Juntada de protocolo
-
31/07/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:41
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:00
Decorrido prazo de THIAGO DA MOTTA CORREA CHAVES em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:00
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 01:10
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:57
Juntada de petição
-
12/07/2022 11:50
Apensado ao processo 0801136-81.2022.8.10.0128
-
11/07/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 17:32
Juntada de termo
-
11/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:43
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/07/2022 16:35
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/07/2022 16:27
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/07/2022 16:14
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/07/2022 15:58
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/07/2022 15:29
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/07/2022 09:29
Outras Decisões
-
07/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
01/07/2022 09:37
Outras Decisões
-
29/06/2022 21:42
Juntada de diligência
-
29/06/2022 21:39
Juntada de diligência
-
28/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:02
Juntada de diligência
-
28/06/2022 00:49
Juntada de petição
-
27/06/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 22:47
Juntada de diligência
-
27/06/2022 15:23
Juntada de petição
-
27/06/2022 11:53
Juntada de diligência
-
21/06/2022 17:57
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:34
Juntada de diligência
-
21/06/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:27
Juntada de diligência
-
21/06/2022 10:26
Juntada de diligência
-
20/06/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 15:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:50
Juntada de petição
-
13/06/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:40
Juntada de termo
-
10/06/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 11:28
Juntada de Mandado
-
09/06/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 18:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2022 12:47
Juntada de termo
-
08/06/2022 10:06
Juntada de petição
-
08/06/2022 10:01
Juntada de termo
-
07/06/2022 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 23:28
Juntada de diligência
-
07/06/2022 16:06
Juntada de termo
-
07/06/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 10:16
Juntada de diligência
-
03/06/2022 18:41
Mandado devolvido dependência
-
03/06/2022 18:41
Juntada de diligência
-
03/06/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 16:57
Juntada de diligência
-
03/06/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 16:56
Juntada de diligência
-
03/06/2022 16:52
Mandado devolvido dependência
-
03/06/2022 16:52
Juntada de diligência
-
03/06/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2022 13:52
Juntada de termo
-
31/05/2022 22:04
Mandado devolvido dependência
-
31/05/2022 22:04
Juntada de diligência
-
31/05/2022 14:19
Juntada de petição
-
31/05/2022 14:05
Juntada de petição
-
27/05/2022 14:22
Juntada de termo
-
27/05/2022 14:08
Juntada de Ofício
-
27/05/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 11:15
Juntada de Ofício
-
27/05/2022 10:26
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 17:00
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 08:58
Juntada de termo
-
24/05/2022 16:11
Juntada de Carta precatória
-
23/05/2022 22:22
Juntada de petição
-
12/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 12:16
Concedida a Liberdade provisória de WELYSON COSTA MARTINS (REU).
-
06/05/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:24
Juntada de petição
-
02/05/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
28/04/2022 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
25/04/2022 16:14
Juntada de petição
-
25/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 14:03
Juntada de diligência
-
22/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 18:11
Juntada de diligência
-
20/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:21
Juntada de termo
-
20/04/2022 12:42
Juntada de petição
-
20/04/2022 10:49
Juntada de termo
-
18/04/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 21:46
Juntada de diligência
-
18/04/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 21:45
Juntada de diligência
-
18/04/2022 12:05
Juntada de termo
-
18/04/2022 11:53
Juntada de termo
-
15/04/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 19:40
Juntada de diligência
-
13/04/2022 18:31
Juntada de diligência
-
13/04/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 18:02
Juntada de diligência
-
13/04/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 18:00
Juntada de diligência
-
13/04/2022 17:59
Juntada de diligência
-
12/04/2022 19:55
Juntada de diligência
-
12/04/2022 14:05
Juntada de termo
-
12/04/2022 13:36
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 13:16
Juntada de Mandado
-
11/04/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 10:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2022 10:20
Juntada de termo
-
11/04/2022 10:03
Juntada de diligência
-
11/04/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:31
Juntada de diligência
-
11/04/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:29
Juntada de diligência
-
07/04/2022 13:38
Juntada de termo
-
07/04/2022 13:11
Juntada de termo
-
07/04/2022 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
06/04/2022 12:37
Juntada de termo
-
06/04/2022 11:54
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 09:53
Juntada de diligência
-
06/04/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 09:24
Juntada de diligência
-
06/04/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 09:15
Juntada de diligência
-
06/04/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 08:23
Juntada de diligência
-
05/04/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2022 12:37
Juntada de petição
-
05/04/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 10:04
Juntada de petição
-
04/04/2022 17:40
Juntada de diligência
-
04/04/2022 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2022 14:20
Mandado devolvido dependência
-
02/04/2022 14:20
Juntada de diligência
-
02/04/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2022 13:56
Juntada de diligência
-
02/04/2022 13:39
Juntada de diligência
-
01/04/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:55
Juntada de diligência
-
01/04/2022 12:16
Juntada de termo
-
01/04/2022 09:39
Juntada de termo
-
01/04/2022 09:15
Mandado devolvido dependência
-
01/04/2022 09:15
Juntada de diligência
-
31/03/2022 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2022 12:38
Juntada de petição
-
30/03/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 17:39
Juntada de diligência
-
30/03/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 17:33
Juntada de diligência
-
30/03/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 17:31
Juntada de diligência
-
30/03/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 17:27
Juntada de diligência
-
30/03/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 17:23
Juntada de diligência
-
30/03/2022 09:33
Juntada de diligência
-
29/03/2022 21:49
Juntada de diligência
-
29/03/2022 21:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/03/2022 21:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/03/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 18:04
Juntada de diligência
-
28/03/2022 13:52
Juntada de termo
-
28/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:26
Desmembrado o feito
-
28/03/2022 09:54
Juntada de termo
-
28/03/2022 08:35
Mandado devolvido dependência
-
28/03/2022 08:35
Juntada de diligência
-
28/03/2022 08:00
Juntada de termo
-
28/03/2022 07:53
Juntada de termo
-
25/03/2022 13:45
Juntada de termo
-
25/03/2022 11:36
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 11:35
Juntada de Carta precatória
-
25/03/2022 11:35
Juntada de Carta precatória
-
25/03/2022 10:30
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2022 10:30
Juntada de diligência
-
25/03/2022 10:02
Juntada de termo
-
24/03/2022 16:53
Mandado devolvido dependência
-
24/03/2022 16:53
Juntada de diligência
-
24/03/2022 16:52
Mandado devolvido dependência
-
24/03/2022 16:52
Juntada de diligência
-
24/03/2022 16:52
Mandado devolvido dependência
-
24/03/2022 16:52
Juntada de diligência
-
24/03/2022 16:50
Mandado devolvido dependência
-
24/03/2022 16:50
Juntada de diligência
-
24/03/2022 16:44
Mandado devolvido dependência
-
24/03/2022 16:44
Juntada de diligência
-
24/03/2022 16:44
Mandado devolvido dependência
-
24/03/2022 16:44
Juntada de diligência
-
24/03/2022 16:43
Mandado devolvido dependência
-
24/03/2022 16:43
Juntada de diligência
-
24/03/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 12:23
Juntada de Mandado
-
24/03/2022 11:16
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 09:59
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 14:23
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
22/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 13:23
Juntada de Mandado
-
22/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 10:18
Juntada de Mandado
-
21/03/2022 10:48
Juntada de petição
-
17/03/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:56
Juntada de termo
-
07/03/2022 12:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 09:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
07/03/2022 11:50
Juntada de termo
-
07/03/2022 11:36
Outras Decisões
-
04/03/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:19
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:19
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO em 28/01/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:19
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 28/01/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:19
Decorrido prazo de AMARILDO RODRIGUES CUNHA em 28/01/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:19
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ em 28/01/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:19
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 28/01/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:19
Decorrido prazo de JANAINA DE FREITAS ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:19
Juntada de petição
-
02/02/2022 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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26/01/2022 17:42
Juntada de termo
-
26/01/2022 17:25
Juntada de termo
-
19/01/2022 09:31
Juntada de petição
-
19/01/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0002904-39.2020.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO(A): MATEUS VILELA FERREIRA e outros (13) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pelos requerentes CARLOS ANDERSON GARCÊS DE MORAES; JEAN DOUGLAS DOS SANTOS SILVA; ANTÔNIO MACHADO CHAGAS; MATEUS VILELA FERREIRA; WEMESSON DA CONCEIÇÃO PINHEIRO e JAILTON AROUCHA SANTOS, já qualificados nos autos, por intermédio da Defensoria Pública Estadual.
Aduz a defesa, em apertada síntese, que há excesso de prazo para a formação da culpa, vez que os requerentes encontram-se custodiados há mais de um ano, carecendo portanto, de fatos atuais que justifiquem a cautelar privativa de liberdade, notadamente, elementos que façam inferir que a liberdade atual geraria risco à ordem pública, à aplicação da lei ou à instrução processual.
Após vista dos autos, a representante do Ministério Público Estadual com atribuições nesta Vara Especializada, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, com a consequente manutenção das prisões preventivas, consoante parecer de ID 54762334. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a existência de previsão expressa na lei, consolidou-se perante os Tribunais Superiores o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução processual de réu preso não tem natureza peremptória, podendo ser dilatado com fundamento no princípio da proporcionalidade (ou razoabilidade), em virtude das peculiaridades e complexidade da causa.
Assim, não se trata do simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal para fins de se impor, de modo categórico, a delimitação do excesso de prazo para formação da culpa, no entanto, a baliza legal subsiste como referencial para verificação desse excesso, de sorte que sua superação não implica, necessariamente, em constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em juízo de razoabilidade.
Os Tribunais Superiores, outrossim, sedimentaram entendimento no sentido de que os critérios de razoabilidade, que vem orientando a jurisprudência pátria na definição do excesso de prazo configurador do constrangimento ilegal, devem ser analisados caso a caso, levando-se em conta as particularidades da causa concreta e considerando-se ilegal a prisão apenas quando o excesso de prazo é injustificado, em razão de negligência, displicência ou erro do Juízo, o que não se verifica na hipótese dos autos, vez que o feito vem se desenvolvendo regularmente, sem entraves ou atrasos atribuíveis à acusação ou ao Poder Judiciário.
Nesse sentido já decidiu o STJ: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética.
Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 2.
Na hipótese, não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 3.
Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, envolvendo vários crimes, diversas testemunhas, expedição de carta precatória, inclusive realizando-se diligência para localização do corréu, conforme informação presta pelo juízo de origem.
Constrangimento ilegal não caracterizado. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 387.562/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017, grifei). No caso dos autos, em que pese a complexidade da causa, com número expressivo de acusados – 14 (quatorze), além das dificuldades operacionais causadas pela pandemia do novo coronavírus, sobretudo em processos físicos, da análise da tramitação processual, o que se verificou, foi que, se houve algum elastecimento da marcha processual, este foi causado por algumas defesas, que postergaram a apresentação das peças processuais cabíveis.
A Denúncia foi recebida por este Juízo em 18.05.2020; à exceção de 01 (um) acusado, que encontra-se foragido, todos foram devidamente citados e optaram por postergar a apresentação das Defesas Escritas.
Anote-se que 02 (dois) deles, com advogados constituídos nos autos, injustificadamente, abandonaram as defesas durante meses, para só no mês de dezembro de 2020, protocolarem petições renunciando aos mandatos, logo após este magistrado ter determinado a intimação dos acusados para constituir novos advogados.
Não bastasse, o advogado, Dr.
Antônio Augusto de Souza Oliveira, OAB/MA 13.045, retirou os autos em carga para apresentação de Defesa Escrita no dia 12.01.2021, vindo a devolvê-los apenas em 13.05.2021, acabando por não protocolizar nenhuma peça processual.
Anote-se que durante este período, esta unidade jurisdicional tomou várias providências para tentar reaver os autos, determinando inclusive busca e apreensão no domicílio do advogado e oficiando a OAB-MA para tomar as medidas administrativas cabíveis, sem contudo, obter êxito, vez que o causídico só veio a devolver os autos posteriormente, sem apresentar nenhuma justificativa, e, repito, sem protocolizar nenhuma Defesa Escrita.
A conduta do advogado causou sérios transtornos à tramitação e impulsionamento da marcha processual, notadamente quanto à juntada de documentos e peças processuais, análise de pedidos e reanálise das prisões, bem como atrasando o processo de virtualização dos autos.
Portanto, no caso sub examine, não vislumbro qualquer atraso atribuível à acusação ou ao Poder Judiciário, que vem tomando todas as providências necessárias para a regular tramitação processual.
Importante pontuar que durante o período em que os autos estavam em carga com o advogado, as defesas impetraram Habeas Corpus, questionando a ocorrência de excesso de prazo, sendo denegado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que evidenciou a aplicabilidade ao caso, da Súmula nº 64 do STJ, nos seguintes termos: HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃODE MENOR E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DEPESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
ART. 2°, § 2° E § 4°, I, DA LEI N° 12.850/2013.
ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990.
PRISÃO PREVENTIVA.
AÇÃO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES.
MANOBRAS PROTELATÓRIAS ATRIBUÍVEIS À DEFESA DOS DENUNCIADOS.
SÚMULA Nº 64 DO STJ.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Conforme entendimento consolidado do STF e STJ, a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
II.
Constatada, na espécie, a complexidade da causa, que envolve organização criminosa armada responsável por diversos roubos a residências, com pluralidade de réus – 14 (catorze) ao todo – e variedade de crimes, além da verificação de atos defensivos que prejudicaram a regular tramitação do feito, inclusive com indevida retenção dos autos por um dos advogados, não há falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
III.
Nos termos da Súmula nº 64 do STJ, “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
IV.
Uma vez justificada a imprescindibilidade da segregação antecipada do paciente, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que insuficientes e inadequadas, diante das circunstâncias do caso analisado, envolvendo roubos a residências, com violência e restrição à liberdade das vítimas, em contexto de organização criminosa.
V.
Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0803831-38.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.” (Julgado em Sessão iniciada em 10.06.2021 e finalizada em 17.06.2021; Relator Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro). Face ao entendimento adotado e considerando a natureza não peremptória dos prazos para conclusão de atos processuais, não restou configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que o elastecimento da instrução fora causado exclusivamente pelas defesas.
De outro giro, em que pese não acolher a tese de excesso de prazo insurgido pelo membro da DPE, na ocasião, entendo ser pertinente a reanálise da necessidade de manutenção das prisões preventivas impostas, nos termos do artigo 316, §único do Código de Processo Penal.
Recai sobre todos os acusados a imputação do crime previsto no artigo 2º, §2º e §4º, inciso I da Lei 12.850/2013 e art. 244-B do ECA, por supostamente integrarem a organização criminosa “Bonde dos 40”.
Além disso, o MPE imputa aos acusados EDUARDO LOPES SANTOS, WELYSON COSTA MARTINS, LUCAS DOS SANTOS MARQUES, CARLOS ANDERSON GARCÊS DE MORAIS, MATEUS VILELA FERREIRA, JAILTON AROUCHA SANTOS e ANTÔNIO MACHADO CHAGAS, a prática dos crimes tipificados no artigo 157§2º, II e V e §2º-A, na forma do artigo 69, do Código Penal Brasileiro, por, em tese, participarem a roubos a residências, marcados pelo emprego de extrema violência e expressivo número de agente envolvidos nas empreitadas criminosas, onde contabiliza-se, pelo menos, 12 (doze) vítimas.
Quanto às prisões cautelares, verifica-se que o acusado EDUARDO LOPES SANTOS fora preso em 10.02.2020; os acusados LUCAS DOS SANTOS MARQUES, CARLOS ANDERSON GARCÊS DE MORAIS e WELYSON COSTA MARTINS foram presos em 12.02.2020; os acusados FALKNY PEIXOTO CORREA e WERBETTE PEIXOTO RODRIGUES foram presos em 03.03.2020; LUÍS EDUARDO ALVES MAGALHÃES fora preso em 04.03.2020; os acusados JAILTON AROUCHA SANTOS, JEAN DOUGLAS DOS SANTOS SILVA e ANTÔNIO MACHADO CHAGAS foram presos em 11.03.2020; o acusado MATEUS VILELA FERREIRA fora preso em 08.04.20; WEMESSON DA CONCEIÇÃO PINHEIRO fora preso em 18.11.2020, e, por fim, verifica-se que o acusado JHONATA PEREIRA SANTOS ou JHONATA SANTOS DA SILVA fora preso em 17.12.2020.
O acusado CARLOS HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO encontra-se foragido.
Em relação aos acusados EDUARDO LOPES SANTOS, WELYSON COSTA MARTINS, LUCAS DOS SANTOS MARQUES, CARLOS ANDERSON GARCÊS DE MORAIS, MATEUS VILELA FERREIRA, CARLOS HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO, JAILTON AROUCHA SANTOS e ANTÔNIO MACHADO CHAGAS não vislumbro que tenha se operado qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão dos demais réus, entendendo que permanecem inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo os acusados permanecerem presos preventivamente, para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP.
Quanto aos acusados JEAN DOUGLAS DOS SANTOS SILVA, FALKNY PEIXOTO CORREA, WERBETTE PEIXOTO RODRIGUES, WEMESSON DA CONCEIÇÃO PINHEIRO, JHONATAN PEREIRA SANTOS, e LUÍS EDUARDO ALVES MAGALHÃES, considerando o alongamento da prisão cautelar, embora não se possa dizer que há excesso de prazo, vez que não há desídia do Poder Judiciário ou do órgão de acusação, há de se considerar as circunstâncias processuais (em razão de até a presente data não ter sido realizada audiência de instrução), e ainda que trata-se de réus primários, aos quais não são imputados os crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, entendo que, neste momento, demonstra-se necessária a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas, instrumentos de natureza inibitória e/ou proibitivas eficazes para atingir a mesma finalidade da segregação. Deixo de estender o benefício ao acusado CARLOS HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO, entendendo que encontra-se em situação processual diversa dos demais acusados ora beneficiados, tendo em visto que encontra-se foragido há mais de 01 (hum) ano, e, embora seja cógnito que o decreto cautelar se fundou na garantia da ordem pública, não se pode ignorar que, nestas circunstâncias a garantia de aplicação da lei penal também serve de motivação para fins de manutenção do decreto de prisão. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO formulado pelos requerentes CARLOS ANDERSON GARCÊS DE MORAES; JEAN DOUGLAS DOS SANTOS SILVA; ANTÔNIO MACHADO CHAGAS; MATEUS VILELA FERREIRA; WEMESSON DA CONCEIÇÃO PINHEIRO e JAILTON AROUCHA SANTOS.
Por outro lado, de ofício, em sede de revisão nonagesimal, com fulcro no artigo 316, § único do CPP, REVOGO as prisões preventivas dos acusados JEAN DOUGLAS DOS SANTOS SILVA, FALKNY PEIXOTO CORREA, WERBETTE PEIXOTO RODRIGUES, WEMESSON DA CONCEIÇÃO PINHEIRO, JHONATAN PEREIRA SANTOS e LUÍS EDUARDO ALVES MAGALHÃES, mediante a aplicação de outras medidas cautelares, por entendê-las como bastantes e suficientes a atingir os mesmos fins da cautelar pessoal imposta.
Com fundamento no artigo 319, I, IV e IX do Código de Processo Penal, aplico as medidas cautelares consistentes em: a. comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b. proibição de ausentarem-se desta Comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudarem de endereço sem prévia comunicação e autorização deste juízo; c. monitoração eletrônica.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA a: 1.
JEAN DOUGLAS DOS SANTOS SILVA, brasileiro, nascido em 18.10.2000, CPF nº *15.***.*48-60, filho de Manoel Messias Soares da Silva e Maria Edileuza dos Santos; 2.
FALKNY PEIXOTO CORREA, brasileiro, nascido em 02.09.1999, CPF nº *17.***.*17-32, filho de Hilton de Jesus dos Santos Correa e Lucenita Ramalho Peixoto; 3.
WERBETTE PEIXOTO RODRIGUES, brasileiro, nascido em 28.07.1987, RG nº 032903982007-9, filho de Valdelino Rodrigues e Maria Lenir Ramalho Peixoto; 4.
WEMESSON DA CONCEIÇÃO PINHEIRO, brasileiro, nascido em 17.01.1999, CPF nº *16.***.*96-90, filho de Everton Jonas Pinheiro e Eliete Lopes a Conceição; 5.
JHONATAN PEREIRA SANTOS, brasileiro, nascido em 01.10.1999, CPF nº *12.***.*10-30, filho de Fabíola Pereira Santos e 6.
LUÍS EDUARDO ALVES MAGALHÃES, brasileiro, nascido em 18.02.1993, filho de Alcioneide Magalhães dos Santos, devendo os mesmos serem imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não devam permanecer presos.
Oficie-se as unidades prisionais onde os acusados encontram-se custodiados e a SME, para os devidos fins.
Caso não existam tornozeleiras eletrônicas disponíveis no momento, determino que os acusados sejam, desde logo, colocados em liberdade, mediante assinatura de termo de responsabilidade e, tão logo disponíveis os equipamentos de monitoração, que os acusados sejam intimados pela SME/SEAP para comparecer ao Setor responsável para a colocação da tornozeleira eletrônica, sob pena de revogação do benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão.
Por fim, com o fito de impulsionar a marcha processual, determino a intimação do DPE para apresentar Defesa Escrita do acusado JHONATA PEREIRA SANTOS.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE, a DPE, e aos advogados constituídos nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de dezembro de 2021. FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para Processamento e Julgamento dos Crimes Praticados em Contexto de Organização Criminosa. -
18/01/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2022 20:37
Juntada de termo
-
16/01/2022 20:26
Juntada de termo
-
16/01/2022 20:17
Juntada de termo
-
14/01/2022 20:03
Juntada de termo
-
14/01/2022 19:38
Juntada de termo
-
14/01/2022 19:29
Juntada de termo
-
14/01/2022 19:12
Juntada de termo
-
16/12/2021 13:52
Juntada de termo
-
16/12/2021 13:26
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 12:44
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 10:00
Concedida a Liberdade provisória de FALKNY PEIXOTO CORREA - CPF: *17.***.*17-32 (REU), WERBETTE PEIXOTO RODRIGUES (REU), WEMESSON A CONCEIÇÃO PINHEIRO (REU), JHONATA PEREIRA SANTOS - CPF: *12.***.*10-03 (REU), LUIS EDUARDO ALVES MAGALHÃES (REU) e JEAN DOU
-
17/11/2021 14:39
Juntada de petição
-
21/10/2021 12:46
Juntada de termo
-
20/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 09:54
Juntada de petição
-
19/10/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 09:36
Juntada de termo
-
18/10/2021 15:29
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 11:45
Juntada de petição
-
05/10/2021 10:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2021 23:59.
-
11/09/2021 09:51
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA em 09/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 09:51
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA em 09/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 09:51
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 09/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 09:51
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ em 09/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 09:51
Decorrido prazo de JANAINA DE FREITAS ARAUJO em 09/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 09:51
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 09/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 09:51
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 09/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 08:48
Decorrido prazo de AMARILDO RODRIGUES CUNHA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:11
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 10:34
Juntada de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0002904-39.2020.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO(A): MATEUS VILELA FERREIRA e outros (13) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pluralidade de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulados pelos requerentes WERBETTE PEIXOTO RODRIGUES, FALKNY PEIXOTO CORREA (ID 48280561- fls. 645/648) e JEAN DOUGLAS DOS SANTOS SILVA (ID 48280563- fls. 678/682), já qualificados nos autos, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos.
Da análise das peças de contracautela, depreende-se que, embora formulados em termos distintos, as defesas de WERBETTE PEIXOTO, FALKNY PEIXOTO e JEAN DOUGLAS DOS SANTOS SILVA, aduzem, em síntese, que há excesso de prazo para a formação da culpa, sem que os acusados tenham dado causa, além de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a manutenção das prisões.
A defesa de JEAN DOUGLAS alega ainda que a prisão do requerente deve ser revista, com supedâneo na recomendação nº 62/2020 do CNJ, vez que este possui comorbidade – sinusite aguda, enquadrando-se no grupo de risco para a Covid-19.
Após vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual, com atribuições nesta Vara Especializada, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, com a consequente manutenção das prisões preventivas, consoante pareceres de ID 50331421 e ID 50331424. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da persistência dos requisitos para manutenção das prisões preventivas A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado.
Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.
Por força do novo parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas cautelares.
A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados por este juízo, quando da decretação das prisões preventivas ora questionadas, em decisão fundada na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no sentido de que os requerentes, em tese, seriam integrantes da organização criminosa “Bonde dos 40”, sendo responsáveis por vários roubos a residências, marcados pelo emprego de extrema violência contra as vítimas, com elevado número de envolvidos nas ações delituosas.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
No caso de não ser esta a argumentação jurídica para o pedido de soltura, a nosso ver, o remédio jurídico que se impõe é o habeas corpus, pois este combaterá as razões que levaram o juízo a decretar a medida excepcional.
Ademais, registre-se que as condições pessoais favoráveis dos requerentes não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que a recomendem no caso (STF, HC 109355/CE e HC110121/MS; STJ, HC 240067/PE).
Portanto, no entendimento deste magistrado, os requisitos para manutenção das prisões preventivas ora questionadas permanecem incólumes. 2.2 Do excesso de prazo Quanto ao excesso de prazo alegado, não obstante a existência de previsão expressa na lei, consolidou-se perante os Tribunais Superiores o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução processual de réu preso não tem natureza peremptória, podendo ser dilatado com fundamento no princípio da proporcionalidade (ou razoabilidade), em virtude das peculiaridades e complexidade da causa.
Assim, não se trata do simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal para fins de se impor, de modo categórico, a delimitação do excesso de prazo para formação da culpa, no entanto, a baliza legal subsiste como referencial para verificação desse excesso, de sorte que sua superação não implica, necessariamente, em constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em juízo de razoabilidade.
Os Tribunais Superiores, outrossim, sedimentaram entendimento no sentido de que os critérios de razoabilidade, que vem orientando a jurisprudência pátria na definição do excesso de prazo configurador do constrangimento ilegal, devem ser analisados caso a caso, levando-se em conta as particularidades da causa concreta e considerando-se ilegal a prisão apenas quando o excesso de prazo é injustificado, em razão de negligência, displicência ou erro do Juízo, o que não se verifica na hipótese dos autos, vez que o feito vem se desenvolvendo regularmente, sem entraves ou atrasos atribuíveis à acusação ou ao Poder Judiciário.
Nesse sentido já decidiu o STJ: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética.
Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 2.
Na hipótese, não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 3.
Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, envolvendo vários crimes, diversas testemunhas, expedição de carta precatória, inclusive realizando-se diligência para localização do corréu, conforme informação presta pelo juízo de origem.
Constrangimento ilegal não caracterizado. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 387.562/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017, grifei).
Face ao entendimento adotado e considerando a natureza não peremptória dos prazos para conclusão de atos processuais, o excesso de prazo alegado não restou configurado no caso concreto, sendo perfeitamente justificável a dilação processual com vistas à complexidade do feito.
Em que pese a complexidade da causa, com número expressivo de acusados e patronos, além das dificuldades operacionais causadas pela pandemia do novo coronavírus, sobretudo em processos físicos, da análise da tramitação processual, o que se verificou, foi que, se houve algum elastecimento da marcha processual, este foi causado por algumas defesas, que até a presente data não apresentaram Resposta à Acusação.
A Denúncia foi recebida por este Juízo em 18.05.2020; à exceção de 02 (dois) acusados, que encontravam-se foragidos, todos foram devidamente citados e optaram por postergar a apresentação das Defesas Escritas.
Anote-se que 02 (dois) deles, com advogados constituídos nos autos, injustificadamente, abandonaram as defesas durante meses, para só no mês de dezembro de 2020, protocolarem petições renunciando aos mandatos, logo após este magistrado ter determinado a intimação dos acusados para constituir novos advogados.
Não bastasse, o advogado, Dr.
Antônio Augusto de Souza Oliveira, OAB/MA 13.045, retirou os autos em carga para apresentação de Defesa Escrita no dia 12.01.2021, vindo a devolvê-los apenas em 13.05.2021, acabando por não protocolizar nenhuma peça processual.
Anote-se que durante este período, esta unidade jurisdicional tomou várias providências para tentar reaver os autos, determinando inclusive busca e apreensão no domicílio do advogado e oficiando a OAB-MA para tomar as medidas administrativas cabíveis, sem contudo, obter êxito, vez que o causídico apenas devolveu os autos quando bem entendeu, sem apresentar nenhuma justificativa, e, repito, sem protocolizar nenhuma Defesa Escrita.
A conduta do advogado causou sérios transtornos à tramitação e impulsionamento da marcha processual, notadamente quanto à juntada de documentos e peças processuais, análise de pedidos, inclusive estes, reanálise das prisões preventivas, bem como retardou o processo de virtualização dos autos.
Portanto, no caso sub examine, não vislumbro qualquer atraso atribuível à acusação ou ao Poder Judiciário, que vem tomando todas as providências necessárias para a regular tramitação processual.
Importante pontuar que durante o período em que os autos estavam em carga com o advogado, as defesas, inclusive o requerente JEAN DOUGLAS impetraram Habeas Corpus, questionando a ocorrência de excesso de prazo, sendo denegado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que evidenciou a aplicabilidade ao caso, da Súmula nº 64 do STJ, nos seguintes termos: HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃODE MENOR E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DEPESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
ART. 2°, § 2° E § 4°, I, DA LEI N° 12.850/2013.
ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990.
PRISÃO PREVENTIVA.
AÇÃO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES.
MANOBRAS PROTELATÓRIAS ATRIBUÍVEIS À DEFESA DOS DENUNCIADOS.
SÚMULA Nº 64 DO STJ.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Conforme entendimento consolidado do STF e STJ, a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
II.
Constatada, na espécie, a complexidade da causa, que envolve organização criminosa armada responsável por diversos roubos a residências, com pluralidade de réus – 14 (catorze) ao todo – e variedade de crimes, além da verificação de atos defensivos que prejudicaram a regular tramitação do feito, inclusive com indevida retenção dos autos por um dos advogados, não há falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
III.
Nos termos da Súmula nº 64 do STJ, “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
IV.
Uma vez justificada a imprescindibilidade da segregação antecipada do paciente, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que insuficientes e inadequadas, diante das circunstâncias do caso analisado, envolvendo roubos a residências, com violência e restrição à liberdade das vítimas, em contexto de organização criminosa.
V.
Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0803831-38.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.” (Julgado em Sessão iniciada em 10.06.2021 e finalizada em 17.06.2021; Relator Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro ). 2.2 Revisão da prisão preventiva de JEAN DOUGLAS em razão da pandemia do novo coronavírus Quanto a revisão da prisão em razão da pandemia do novo coronavírus, esclareço que este Juízo não desconhece a atual situação de emergência da saúde pública decorrente do novo coronavírus.
Também não desconhece este magistrado a possibilidade real de que um cenário de contaminação em grande escala se instale nos sistemas prisionais e socioeducativos.
Esta constatação, inclusive, levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a editar a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, orientando os Tribunais e magistrados a adotarem medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, particularmente em espaços de confinamento.
Entre as recomendações aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal, como é o caso deste Juízo, o ato normativo prevê a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, priorizando-se, entre outros casos, os presos que se enquadrem em grupos de risco ou aqueles cujas prisões preventivas tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, conforme disposto no art. 4º, da Recomendação nº 62/2020 – CNJ.
Uma doença como a COVID-19, ainda que potencialmente letal, na maioria das vezes é assintomática e, mesmo nos casos de infectados pertencentes a grupos de risco, a maioria apenas apresenta sintomas leves da doença, não necessitando de internação ou de cuidados médicos que extrapolem a capacidade daqueles fornecidos nos presídios pelo Poder Público.
Nestas circunstâncias, entendo que a questão de saúde pública não pode servir, por si só, de fundamento para a concessão da prisão domiciliar ou revogação da prisão do requerente JEAN DOUGLAS, vez que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente calcada em elementos concretos carreados aos autos.
Assim, deve-se sopesar as demais circunstâncias, sobretudo se estas perfazem motivação idônea e excepcional apta a colidir a efetividade das restrições sanitárias adotadas nos estabelecimentos prisionais, visto que a crise de saúde pública causada pelo novo coronavírus não se limita ao ambiente interno das penitenciárias. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos de REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentados por WERBETTE PEIXOTO RODRIGUES, FALKNY PEIXOTO CORREA e JEAN DOUGLAS DOS SANTOS SILVA para manter a constrição cautelar do requerente, como forma de garantia da ordem pública, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamentos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como reconhecendo serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.
Por outro lado, a fim de impulsionar a marcha processual, considerando a petição da DPE de ID 51346311, determino que seja oficiada a Corregedoria da Defensoria Pública do Estado do Maranhão para indique novo Defensor Público para atuar na defesa de WELYSON COSTA E LUÍS EDUARDO ALVES, e, notadamente para que apresente Resposta à acusação em relação ao primeiro, no prazo legal.
Outrossim, em razão da diligência de ID 49643109, determino a intimação do Defensor Público com atribuições nesta Vara Especializada para que apresente Resposta à acusação de JHONATA PEREIRA DOS SANTOS, no prazo legal.
Cumpridas todas as diligências acima especificadas, voltem os autos conclusos para análise nonagesimal das demais prisões preventivas.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE, a DPE, e aos advogados dos requerentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de agosto de 2021.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para Processamento e Julgamento dos Crimes Praticados em Contexto de Organização Criminosa. -
31/08/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 11:57
Não concedida a liberdade provisória de FALKNY PEIXOTO CORREA - CPF: *17.***.*17-32 (REU), JEAN DOUGLAS DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *15.***.*48-60 (REU) e WERBETTE PEIXOTO RODRIGUES (REU)
-
26/08/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 10:02
Juntada de petição
-
24/08/2021 09:44
Juntada de petição
-
19/08/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 06:40
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:36
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 20:02
Juntada de diligência
-
07/08/2021 07:58
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:58
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:58
Decorrido prazo de WERBETTE PEIXOTO RODRIGUES em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:58
Decorrido prazo de FALKNY PEIXOTO CORREA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:58
Decorrido prazo de AMARILDO RODRIGUES CUNHA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:58
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:48
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:48
Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:48
Decorrido prazo de WERBETTE PEIXOTO RODRIGUES em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:48
Decorrido prazo de FALKNY PEIXOTO CORREA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:48
Decorrido prazo de AMARILDO RODRIGUES CUNHA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:48
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:14
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:14
Decorrido prazo de RUDE NEY LIMA CARDOSO em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:14
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:14
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:40
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:40
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:32
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de PERICLES ANTONIO ARAUJO PINHEIRO em 02/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 11:48
Juntada de petição
-
04/08/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 15:02
Juntada de termo
-
04/08/2021 03:56
Decorrido prazo de JANAINA DE FREITAS ARAUJO em 26/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 10:07
Juntada de diligência
-
26/07/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 10:05
Juntada de diligência
-
25/07/2021 02:09
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
20/07/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:07
Conclusos para decisão
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19/07/2021 17:06
Expedição de Mandado.
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17/07/2021 10:05
Juntada de petição
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16/07/2021 12:44
Juntada de petição
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15/07/2021 19:05
Juntada de Mandado
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15/07/2021 17:40
Desentranhado o documento
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15/07/2021 17:40
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 17:33
Juntada de termo
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15/07/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:50
Apensado ao processo 0000943-63.2020.8.10.0001
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06/07/2021 15:10
Apensado ao processo 0001014-65.2020.8.10.0001
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06/07/2021 11:24
Apensado ao processo 0007859-16.2020.8.10.0001
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02/07/2021 18:53
Apensado ao processo 0001828-77.2020.8.10.0001
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01/07/2021 10:16
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:55
Recebidos os autos
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30/06/2021 15:55
Registrado para 166
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002904-39.2020.8.10.0001 (27152020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ANTONIO MACHADO CHAGAS e ANTONIO MACHADO CHAGAS e CARLOS ANDERSON GARCES DE MORAES e CARLOS HENRIQUE PEREIRA RIBEIRO e EDUARDO LOPES SANTOS e EDUARDO LOPES SANTOS e FALKNY PEIXOTO CORREA e JAILTON AROUCHA SANTOS e JEAN DOUGLAS DOS SANTOS DA SILVA e JHONATA PEREIRA SANTOS e JHONATA PEREIRA SANTOS e LUCAS DOS SANTOS MARQUES e LUCAS DOS SANTOS MARQUES e LUÍS EDUARDO ALVES MAGALHÃES e MATEUS VILELA FERREIRA e WELYSON COSTA MARTINS e WEMESSON DA CONCEICAO PINHEIRO e WEMESSON DA CONCEICAO PINHEIRO e WERBETTE PEIXOTO RODRIGUES ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA ( OAB 13045-MA ) DESPACHO 1.
Considerando que o advogado, Dr.
Antônio Augusto de Souza Oliveira, OAB/MA 13045, retirou os autos em epígrafe em carga no dia 12.01.2021, sem devolvê-los até a presente data. 2.
Considerando que a Secretaria Judicial já realizou inúmeras tentativas de contato telefônico com o referido advogado, sem obter sucesso, vez que o mesmo sequer atende as ligações, determino a intimação pessoal do advogado, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas proceder a devolução dos autos nesta unidade jurisdicional, sob pena de ser determinada a busca e apreensão, bem como a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil- OAB, para tomar as providências cabíveis. 3.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem que ocorra a devolução dos autos, ficará o advogado impedido de retirar os autos em carga, até o encerramento do processo, nos termos do artigo 7º, §1º, 3, da Lei 8906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 4.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2021.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa.
Resp: 106609
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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