TJMA - 0000012-90.2012.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:47
Juntada de petição
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01/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:51
Juntada de petição
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15/02/2024 05:45
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:45
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:45
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:45
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 16:04
Juntada de protocolo
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17/01/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 12:02
Juntada de petição
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12/09/2023 09:45
Outras Decisões
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17/05/2023 16:28
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:09
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:09
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:09
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:09
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:09
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:09
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 06/10/2022 23:59.
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24/08/2022 09:49
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 07:37
Juntada de petição
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29/03/2022 10:57
Juntada de protocolo
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20/02/2022 15:58
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 31/01/2022 23:59.
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20/02/2022 15:58
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 31/01/2022 23:59.
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20/02/2022 15:58
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 31/01/2022 23:59.
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20/02/2022 15:58
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 31/01/2022 23:59.
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20/11/2021 10:46
Decorrido prazo de JOSE PINTO DO NASCIMENTO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:43
Decorrido prazo de JOSE PINTO DO NASCIMENTO em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 18:14
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000012-90.2012.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A PARTE RÉ: JOSE PINTO DO NASCIMENTO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 001/2007 - COGER/Maranhão. De oRdem, do MM.
Juiz de Direito, titular desta comarca, em razão do trânsito em julgado da sentença de ID 49657814, notifique-se a parte EXEQUENTE, para que efetue o pagamento das custas finais de ID 55711262 , no prazo de 30(trinta) dias. Cumpra-se.Riachão/MA, 05 de novembro de 2021.Maria de Lourdes de Sousa Coelho Secretária Judicial" -
10/11/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
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05/11/2021 13:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/10/2021 13:14
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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25/10/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 16:13
Juntada de diligência
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28/09/2021 10:01
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 10:01
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 10:01
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 10:01
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 23:30
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000012-90.2012.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251 PARTE RÉ: JOSE PINTO DO NASCIMENTO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de JOSÉ PINTO DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos.O exequente alega que é credor do requerido, do valor nominal de R$ 64.770,15 (sessenta e quatro mil, setecentos e setenta reais e quinze centavos), decorrente de uma cédula de crédito rural, emitida em 06/10/1998, com vencimento final em 06/06/2010.
A respectiva nota foi objeto de re-ratificação, sofrendo alteração em seu vencimento para 21/12/2015.O executado nunca foi citado (fls. 47 - ID 32562542).Após, houve sucessivas suspensões do curso processual.Instado a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição por ausência de citação válida do devedor, o exequente defende que não se operou prescrição intercorrente (ID 43237064).Vieram-me conclusos os autos.Relatei.
Decido.II - Fundamentação Analisando a questão posta, destaco que a nota de crédito rural, por força do Decreto-lei nº 167/67 recebe o mesmo tratamento que as cambiariformes, ex vi:Art. 60.
Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.Por sua vez, o Decreto 57.663/66, que regula de maneira geral os títulos cambiais, em seu art. 70, fixa o prazo prescricional incidente na espécie como sendo trienal, in verbis:“Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.Dessarte, da leitura dos dispositivos transcritos, conclui-se que o prazo prescricional aplicável à nota de crédito rural, enquanto cambial, é o trienal.Todavia, esse não é o único prazo incidente na espécie, pois a nota de crédito rural configura, também, documento particular de confissão de dívida líquida, logo, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, que assim dispõe:Art. 206.
Prescreve: [...]§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...].Do acima exposto, conclui-se que, desde o vencimento da cédula de crédito rural, há o fluir simultâneo de dois prazos, um cambiariforme, outro geral.
O primeiro concerne à força executiva da cédula pignoratícia rural e suas garantias cambiais, o segundo é alusivo à força probatória de tal tratativa, enquanto documento ordinário que representa a confissão de dívida líquida.Desse modo, para intentar ação executiva contra o devedor principal, o credor dispõe de três anos, encerrado tal prazo, assiste-lhe, ainda, a faculdade de manejar ação ordinária de cobrança ao longo dos dois anos subsequentes. Ao final destes, haverá a prescrição de toda e qualquer ação do credor.Feitos esses esclarecimentos, passemos ao caso em apreço.Com efeito, o prazo prescricional trienal, no presente caso, jamais sofreu interrupção, uma vez que o devedor nunca foi citado.A esse respeito, estabelece o CPC: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. [grifamos]Como se observa, não houve, até o presente momento a interrupção do prazo prescricional, fluindo este desde o vencimento da nota de crédito (06/06/2010).O prazo prescricional se encerrou, portanto, em 06/06/2013.A suspensão do feito e do prazo prescricional, determinada legalmente, por força do disposto nas Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016, ocorreria entre 19/07/2013 até 31/12/2019, ininterruptamente.Desta forma, é forçoso o reconhecimento da prescrição, por ausência de citação válida.III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto 57.663/66, DECLARO A PRESCRIÇÃO e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487,inciso II, do CPC.Condeno o exequente no pagamento de custas processuais (art. 85, CPC).Deixo de condenar em honorários sucumbenciais.P.R.I.Com o trânsito em julgado, realizadas as anotações de praxe, dê-se baixados autos perante o Setor de Distribuição.SERVE A PRESENTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão, 6 de agosto de 2021.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão" -
31/08/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 17:04
Declarada decadência ou prescrição
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21/04/2021 05:43
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 13/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 05:43
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 13/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 05:43
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 13/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 23:05
Conclusos para despacho
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31/03/2021 23:05
Juntada de Certidão
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27/03/2021 11:43
Juntada de petição
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25/03/2021 11:41
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000012-90.2012.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652 PARTE RÉ: JOSE PINTO DO NASCIMENTO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora BANCO DO NORDESTE através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Intime-se o Banco para que se manifeste acerca da ocorrência de prescrição nos autos, considerando-se que a até o presente momento não houve sequer a citação válida do executado, ato este imprescindível para a interrupção da prescrição (art. 240, caput c/c §2º do CPC). Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS. Riachão/MA, 12 de março de 2021. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
23/03/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 14:42
Juntada de petição
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11/08/2020 02:44
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 02:44
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 10/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:00
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 30/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 15:55
Juntada de petição
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23/07/2020 08:46
Conclusos para decisão
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23/07/2020 08:46
Juntada de Certidão
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23/07/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 15:27
Juntada de Certidão
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28/06/2020 11:56
Recebidos os autos
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28/06/2020 11:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2012
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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