TJMA - 0800518-34.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 23:11
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:15
Juntada de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 09:34
Juntada de petição
-
24/03/2025 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 09:00, Vara Única de Mirador.
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11/06/2024 15:32
Juntada de petição
-
11/06/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 09:00, Vara Única de Mirador.
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11/06/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 09/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:41
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 20:56
Juntada de petição
-
09/11/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:35
Juntada de diligência
-
09/11/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:34
Juntada de diligência
-
07/11/2022 11:02
Juntada de petição
-
19/10/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 16:18
Outras Decisões
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12/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:45
Juntada de petição
-
20/07/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 12:23
Juntada de termo
-
19/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/05/2022 23:59.
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14/06/2022 17:13
Juntada de petição
-
10/06/2022 14:49
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:49
Juntada de termo
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10/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:45
Juntada de protocolo
-
28/04/2022 16:28
Juntada de petição
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26/04/2022 04:54
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 10:14
Juntada de petição
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22/04/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 18:12
Juntada de petição
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22/02/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:10
Juntada de termo
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21/02/2022 23:34
Juntada de petição
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01/12/2021 21:37
Decorrido prazo de DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA em 30/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:52
Decorrido prazo de DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 06:25
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800518-34.2019.8.10.0099 [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação aos Princípios Administrativos] Requerente(s): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): ANTONIO FERREIRA DE SA DESPACHO A parte autora manifestou-se em ID 47740190 requerendo a procedência da ação, oportunidade em que não especificou novas provas a produzir.
Sendo assim, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir.
Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
27/10/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
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15/09/2021 11:06
Juntada de termo
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08/09/2021 10:23
Juntada de petição
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22/08/2021 00:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2021 00:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 00:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:17
Juntada de petição
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20/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
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22/06/2021 18:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 17:27
Mandado devolvido dependência
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25/05/2021 17:27
Juntada de diligência
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17/05/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 12:27
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:20
Juntada de petição
-
12/04/2021 15:34
Juntada de contestação
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05/04/2021 07:12
Juntada de petição
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25/03/2021 05:45
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
-
25/03/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800518-34.2019.8.10.0099 Ação Civil Pública de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa Cumulada com Pedido de Compensação pelo Dano Moral Coletivo Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão Requerido: Antônio Ferreira de Sá DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa cumulada com Pedido de Compensação pelo Dano Moral Coletivo proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Antônio Ferreira de Sá, em que requer, em medida cautelar, que seja determinada a imediata e urgente indisponibilidade dos bens do demandado por todos os meios necessários à efetivação da responsabilidade patrimonial da demanda.
Assevera, em síntese, o Representante do Ministério Público Estadual que, com base no Notícia de Fato n. 17/2019 – PJ/MIR, documentos em anexo, “o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, por meio dos Acórdãos PL-TCE/MA nº 767/2017 (fls. 09 e 18) e nº 242/2013 (fls. 36/36-v), julgou irregulares as contas prestadas pelo Sr.
Antônio Ferreira de Sá, referentes ao exercício financeiro de 2009, quando era Presidente da Câmara Municipal de Mirador/MA.” Aduz ainda que “impende registrar que, em razão das irregularidades constatadas, o TCE/MA imputou ao requerido o débito de R$ 120.142,10 (cento e vinte mil, cento e quarenta e dois reais e dez centavos), conforme Acórdão PL-TCE nº 242/2013 (fls. 36/36-v), a ser ressarcido ao Município de Mirador/MA.” Por esse fato, requer, em sede de cautelar, “indisponibilidade e o sequestro dos bens do requerido, até o limite do prejuízo causado ao erário, o qual totaliza R$ 120.142,10 (cento e vinte mil, cento e quarenta e dois reais e dez centavos), mediante: 1) expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Mirador/MA e São Luís/MA para que informem os imóveis em nome do requerido e já procedam sua indisponibilidade; 2) restrição de veículos automotores do requerido por meio do sistema RENAJUD; 3) restrição de valores bancários do requerido por meio do sistema BACENJUD; 4) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Maranhão solicitando informações acerca da existência de empresa(s) registrada(s) que conte(m) com o demandado como sócio ou responsável”, e, ao final, a procedência do pedido, a fim de que “seja julgado procedente o pedido, no sentido de reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa pelo requerido, nos termos dos arts. 9º, caput e inciso XI, 10, incisos VIII, IX, X e XI, e 11, caput, incisos II e IV, da Lei nº 8.429/1992, aplicando as cominações descritas no art. 12, incisos I, II e III, da mesma lei, combinado com o art. 37, § 4°, da Constituição Federal/1988, inclusive com o ressarcimento ao erário da quantia de R$ 120.142,10 (cento e vinte mil, cento e quarenta e dois reais e dez centavos).” Juntou documentos (ID 24254344).
Decisão de ID 26709516 concedeu a medida liminar pleiteada, determinando a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito nos termos da lei de regência.
Devidamente notificado, o requerido manifestou-se em ID 28119184, arguindo, preliminarmente, a prescrição dos fatos imputados, a ausência de dolo, bem como inexistência de ato ímprobo.
Acórdão do Tribunal de Justiça em ID 34669242 mantendo a decisão liminar atacada.
Instado a se manifestar, o Parquet peticionou em ID 39082786 sustentando a imprescritibilidade da ação de ressarcimento e pleiteando o recebimento da inicial. É o que basta relatar.
Decido.
Preliminarmente, a parte autora sustentou a prescrição dos atos ímprobos, argumentando assim: “os fatos aventados nos presentes autos fazem referência ao ano de 2009, sendo o que Defendente fora eleito em 2008.
Considerando que a presente ação de despacho de notícia de fato que almeja a condenação em atos de improbidade, somente fora interposta no ano de 2019, ou seja, há mais 8 (oito) anos após o término do mandato do ano de ocorrência do fato, e mais de 10 (dez) anos do fato incide in casu o instituto da prescrição.” Entretanto, omitiu a parte requerida o fato de que foi reeleito para o cargo de Vereador nas eleições municipais de 2012, ou seja, exerceu o mandato até 31/12/2016.
Em casos assim, já é assente a jurisprudência em determinar que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição do agente público, se aperfeiçoa apenas quando terminar o mandato.
Sendo assim, os fatos ora imputados não são alcançados pela prescrição.
Portanto, rejeita-se a preliminar arguida.
Em contrapartida, verifica-se, em princípio, a adequação da via eleita pela parte autora, bem como a legitimação passiva do promovido e a possibilidade jurídica do pedido (art. 17, caput, da Lei nº 8429/92).
A Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), em seu art. 17, §8º, determina que “recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”; caso contrário, deverá recebê-la e determinar a citação do réu para contestá-la (art. 17, §9º).
Apesar da manifestação preliminar apresentada pelo demandado, não se vislumbra, após compulsar os autos, a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92, impondo-se, assim, o recebimento da petição inicial.
Os argumentos sustentados pela parte ré em sua defesa (ID 28119184), onde sustenta que os documentos licitatórios estão presentes nos autos e que faz a juntada da Lei 171-A, 15.12.2008, que fixa, para a legislatura, os subsídios dos vereadores não foram aptos a excluir cabalmente os fatos imputados, motivo pelo qual deve prosseguir a ação para a devida instrução do feito, em observância ao princípio do in dubio pro societate presente nesta fase processual.
Ora, a parte demandada diz que junta aos autos cópia da referida lei, mas não se vislumbra dos autos a referida cópia, o que sustenta o fato de que a ação merece continuar com a respectiva produção probatória.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem precedente relatado pelo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, no sentido de que, in verbis: “(...) Não se faz necessária a comprovação antecipada da ocorrência e da ilegalidade do ato atribuído ao agente, mas tão-somente a apresentação de indícios suficientes da ocorrência da improbidade, de modo que, se a petição inicial atender aos requisitos formais do art. 282 do CPC c/c § 6º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/92, somente será rejeitada caso o magistrado se convença da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§ 8º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/92).
Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido.” (Agravo de Instrumento nº 190782007/Paço do Lumiar, rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, j. 14.4.2008.).
No mesmo sentido foi decidido no julgamento da Apelação nº 169062007/Timon, relatada pela Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes (j. 14.8.2009): “O magistrado somente poderá rejeitar a ação, com o reconhecimento da inexistência do ato de improbidade, se constar dos autos provas cabais trazidas pelo Notificado de que, de fato, não existiu alguma das condutas previstas como espécie de ato de improbidade”. É razoável iniciar-se o devido processo civil com vistas ao desvelamento da questão para a necessária busca da verdade real, por meio de provas a serem apresentadas por ambas as partes.
Pelos mesmos motivos, prevalece o entendimento exarado na decisão liminar de ID 26709516.
Diante do exposto, recebo a petição inicial e determino a citação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua contestação.
Apresentada as informações, abra-se vista à parte autora para no mesmo prazo requerer o que entender cabível.
Cientifique-se o Ministério Público sobre o presente recebimento da inicial.
Atente-se as partes sobre a possibilidade de acordo de não persecução cível, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 13.964, de 2019.
Após, voltem-me conclusos.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
22/03/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 01:12
Outras Decisões
-
11/12/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 22:35
Juntada de petição
-
04/12/2020 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 11:24
Juntada de protocolo
-
20/08/2020 16:16
Juntada de termo
-
04/03/2020 09:04
Juntada de termo
-
14/02/2020 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SA em 13/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 18:04
Juntada de Ofício
-
23/01/2020 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2020 11:16
Juntada de diligência
-
09/01/2020 17:03
Juntada de termo
-
25/12/2019 10:08
Juntada de petição
-
19/12/2019 18:32
Juntada de termo
-
19/12/2019 18:13
Juntada de termo
-
19/12/2019 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 18:05
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 20:37
Juntada de Ofício
-
18/12/2019 17:54
Juntada de termo
-
18/12/2019 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2019 09:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Termo • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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