TJMA - 0803520-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 10:03
Decorrido prazo de MARA RAMEL DE SOUSA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:03
Decorrido prazo de Ato do Secretário Estadual de Educação em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:25
Juntada de petição
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03/11/2022 13:10
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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03/11/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 11:59
Juntada de diligência
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31/10/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:30
Extinto o processo por desistência
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19/05/2021 00:58
Decorrido prazo de Ato do Secretário Estadual de Educação em 17/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 12:39
Juntada de petição
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27/04/2021 00:52
Decorrido prazo de MARA RAMEL DE SOUSA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:47
Decorrido prazo de Ato do Secretário Estadual de Educação em 15/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 11:57
Juntada de contestação
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30/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2021 15:41
Juntada de diligência
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29/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803520-47.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante : Maria Ramel de Sousa Silva Matias Advogados : George Frank Santana da Silva (OAB/MA 8254) e outra Autoridade Coatora : Secretário de Educação do Maranhão Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Ramel de Sousa Silva Matias contra ato coator praticado pelo Secretário de Educação do Maranhão. Assim, impõe-se analisar, quanto ao pedido de liminar, os fundamentos de fato e de direito que lastreiam a pretensão do impetrante, entendo ser mais prudente sua apreciação apenas depois do ingresso, nestes autos, das informações da autoridade apontada como coatora. Ante o exposto, notifique-se o Secretário de Educação do Maranhão para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações a respeito da impetração, encaminhando-lhe, para esse fim, cópia da inicial e dos documentos que a instruem (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado sobre a impetração deste mandado de segurança, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, ut art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 25 de março de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
26/03/2021 17:31
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 12:00
Juntada de petição
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04/03/2021 11:41
Conclusos para decisão
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04/03/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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